Decreto 1.102, de 21/11/1903
- Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.
O conhecimento de depósito e o [warrant], ao contrario, podem ser penhorados, arrestados por dívidas ao portador.