Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.4423.5004.4300

1 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial provido. Acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno. Argumentação genérica. Decisão agravada não atacada especificamente. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. @EME = «1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, considerando o atual entendimento do STJ de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS, prerrogativa extensível aos trabalhadores temporários. 2 - O agravante sustenta: a) para que seja analisado se a contratação se deu de forma regular ou não, indispensável é o exame do conjunto fático probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; b) a situação dos autos diverge das tratadas no RE 765.320 (Tema 916/STF); RE 569.478 (Tema 191/STF) e RE 705.140 (Tema 308/STF); c) a nulidade da contratação foi afastada na origem e o acórdão recorrido possui fundamento constitucional. 3 - O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que o contrato temporário do recorrente é nulo: «(...) No caso dos autos, a contratação do servidor, temporária, se prolongou, motivo pelo qual entendo não terem sido preenchidos os requisitos da temporariedade ou excepcionalidade necessários ao contrato temporário, tomando as sucessivas contratações nulas. 4 - Não há, portanto, aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim da compreensão firmada no STJ, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS, prerrogativa extensível aos trabalhadores temporários. 5 - A parte agravante deixou de observar a determinação do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, pois não impugnou especificadamente o fundamento de mérito da decisão agravada, qual seja, a existência de jurisprudência firmada acerca da matéria. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: «É inviável o agravo do CPC/1973, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes: AgInt no MS 23.478, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28/11/2018; AgInt no RE no AgInt no REsp. 1.672.975, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018; AgInt nos EDv nos EREsp. 1.420.709, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/5/2018; AgInt no REsp. 1.780.537, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp. 1.389.715, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2019; AgInt no AgInt no AREsp. 1.036.117, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2018. 7 - Agravo Interno não conhecido.

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