Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2004.7200

1 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Agravo regimental em apelação. Revisão do ato de concessão do benefício. Prazo decadencial. Termo inicial. Data da vigência da Lei 9.528/1997. Lei 8.213/1991, art. 103. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Agravo Regimental em Apelação em face de decisão terminativa desta Relatoria (fls. 91/92), que negou seguimento recurso de apelação, mantendo incólumes todos os termos do ato sentencial atacado. Em sede de razões recursais, o recorrente alega que, considerando que a instituição do prazo decadencial para a revisão do cálculo de benefícios previdenciários se deu pela Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao Lei 8.213/1991, art. 103, e que o STJ tem adotado entendimento de que o artigo citado, com redação conferida pela Lei 9.528/97, não possui eficácia retroativa quando estabelece prazo decadencial, não pode ser aplicado nas relações jurídicas constituídas anteriormente, sob pena de violação dos direitos adquiridos, caso dos autos. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação tombada sob o 0124096-27.2009.8.17.0001, acolheu a argüição de decadência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, IV. Em sede de razões recursais (fls. 48/53), o autor/apelante alega, em síntese, que o STJ tem adotado o entendimento de que o Lei 8.213/1991, art. 103, com redação conferida pela Lei 9.528/97, não possui eficácia retroativa quando estabelece o prazo decadencial, não podendo ser aplicado nas relações jurídicas constituídas anteriormente, sob pena de violação dos direitos adquiridos. Contrarrazões às fls. 55/58 dos autos. Parecer às fls. 74/78, no qual o Procurador de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse. É o Relatório. Passo a decidir. A Lei 9.528/1997 alterou a redação do Lei 8.2013/1991, art. 103, estabelecendo o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício (o artigo restou modificado pela Lei 9.711/98, que estabeleceu o prazo de 05 anos, e posteriormente pela Lei 10.839/04, que retomou o prazo de 10 anos). Quanto aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Lei 9.528/97, a interpretação a ser dada ao citado art. 103 é a de que o termo a quo para a contagem do prazo decenal para pedido de revisão é a data da vigência da norma modificadora no ordenamento jurídico pátrio. É neste contexto que se encontra inserido o apelante. Com efeito, tratando-se de benefício concedido em 1º/06/1988, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 28/06/1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.523-9, posteriormente convertida na Lei 9.528/97) , sendo o termo final em 28/06/2007. Na espécie, a demanda, que postula a revisão do benefício, argumentando que a base de cálculo utilizada não foi a correta, restou ajuizada em 10/07/2009, do que se resulta ter havido decadência. O Superior Tribunal de justiça, através da sua Primeira Seção, tem entendimento sedimentado neste sentido, ver: EDcl no AgRg no REsp 1240583/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1239384/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013. Com essas considerações, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, nego seguimento ao presente apelo, mantendo incólumes todos os termos do ato sentencial atacado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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