Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Astreintes. Obrigação de fazer ou de não fazer. Astreintes. Execução. Intimação do devedor. Necessidade. Intimação por intermédio do advogado. Possibilidade. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 475-J.
«2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do CPC/1973, art. 461, § 4º, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC/1973, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do CPC/1973, art. 475-J; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do CPC/1973, art. 475-Jque, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio CPC/1973, art. 461; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras «arapucas. processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. ... ()
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