Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.6634.9000.0700

1 - TST Recurso de revista. Salário. Devolução de valores. Vendedor de jornal. Assalto. CLT, art. 462 e CLT, art. 896.

«... Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. (...). O Colegiado ratificou a sentença: O Juízo da origem condenou a reclamada à devolução do valor de R$ 260,00, descontado no recibo salarial de dezembro de 2008, em virtude de prejuízos advindos ao empregador em razão do assalto que o reclamante diz ter sofrido. (...) O «caput do CLT, art. 462 dispõe que «... ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.. Por outro lado, dispõe o § 1º do CLT, art. 462, que: «Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.. Dos termos da norma citada, tem-se que somente é permitida a realização de descontos do salário do empregado quando esta possibilidade tiver sido ajustada, na hipótese de culpa, ou no caso de dolo. No caso presente, a cláusula 7ª do contrato de trabalho (fls. 51-2) contém previsão para a realização de descontos no salário do empregado do valor relativo ao dano causado ao empregador, inclusive decorrente do extravio de jornais. Contudo, para que se admita a dedução do valor do prejuízo da remuneração do trabalhador, sua culpa deve ser cabalmente comprovada. Esta, entretanto, não é a hipótese dos autos. O boletim de ocorrência policial da fl. 11 noticia o assalto invocado pelo reclamante, o qual resta confirmado pela testemunha da reclamada quando refere acreditar que o reclamante tenha sido assaltado no ponto de vendas, já que era prática comum no local. Entretanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante tenha agido com culpa para a ocorrência do evento, hipótese que autorizaria o empregador a descontar de seu salário o valor dos prejuízos decorrentes do evento. Assim e considerando que o risco do negócio é do empregador, não se pode permitir que transfira ao empregado o encargo por eventuais prejuízos advindos quando no exercício de tarefas pertinentes à atividade econômica do empregador, no caso a venda de jornais em via pública. De ressaltar, em atenção aos termos do recurso, que embora efetivamente a reclamada não possa ser responsabilizada pela falta de segurança pública na cidade, com muito menos razão se poderá imputar ao trabalhador a obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pelo empregador justamente em virtude de assalto possivelmente levado a efeito em razão da precariedade da segurança pública no local. Neste contexto, ausente a culpa do empregado e sendo do empregador o risco do negócio, ainda mais diante da evidente maior exposição do trabalhador a infortúnios como esses, tendo em vista a natureza da atividade (vendas) e a prestação de serviços em via pública é ilícita a dedução do valor do prejuízo do salário do trabalhador. De resto, o procedimento adotado pela reclamada no sentido de limitar os descontos às hipóteses em que o empregado noticia o assalto mas não apresenta testemunhas presenciais não tem guarida no ordenamento jurídico e extrapola os limites do «jus variandi. não servindo, pois, para legitimar o desconto levado a efeito. Neste contexto, nega-se provimento ao apelo . Grifos meus. ... ()

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