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Doc. LEGJUR 469.9963.6024.1013

1 - TJSP APELAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO NO TWITTER. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.


I. Preliminares. (i) Violação ao princípio da dialeticidade recursal não evidenciada. (ii) Não conhecimento de argumento inédito em razões recursais. II. Mérito. (i) Danos morais caracterizados (R$5.000,00). (ii) Honorários sucumbenciais fixados em 10% da condenação. Recurso provido em parte, na parte conhecida.... ()

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Doc. LEGJUR 713.4482.7106.6027

2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA X/TWITTER.


Recurso interposto contra decisão que Indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Cabimento. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a probabilidade do direito do autor. Plausibilidade e verossimilhança das alegações apresentadas pelo agravante, uma vez que sua conta foi desativada em junho de 2024 sem provas concretas nos autos de violação dos padrões de monetização para criadores de conteúdo. Não há qualquer informação detalhada sobre quais seriam esses padrões de monetização, deixando incerta a justificativa para a desativação. A desativação da conta impacta diretamente a atividade profissional do agravante, que utiliza a plataforma para desenvolver seu trabalho, evidenciando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, o agravante tem o direito de ser informado de forma clara e precisa sobre as razões para a desativação de sua conta, e deve ter a oportunidade de contestar as alegações que levaram à tal medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, prejudicado o agravo interno... ()

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Doc. LEGJUR 123.2534.1000.1300

3 - STJ Competência. Conflito negativo. Rede social. Internet. Crime de injúria praticado por meio da internet, nas redes sociais denominadas Orkut e Twitter. Justiça Federal. Ausência das hipóteses do CF/88, art. 109, IV e V. Ofensas de caráter exclusivamente pessoal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum.


«1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais «Orkut e «Twitter, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 1688.6857.0788.4300

4 - TJSP RECURSO INOMINADO - Desativação de contas Twitter. Sentença de improcedência. Não delineada ilicitude na conduta da requerida. Apontada violação da «política de mídia sensível". Política envolve regras mais rígidas por envolver matéria delicada, a ensejar suspensão permanente, que atinge contas de conteúdo coincidente. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 1690.8919.5601.3900

5 - TJSP Exclusão de perfil de usuário em rede social (Twitter) - Pretensão de reativação e indenização por danos morais - Violação aos termos de uso bem demonstrada - Oportunidade de prévia manifestação do usuário - Divulgação de conteúdo sensível pelo autor/recorrente, oferta de serviços sexuais - Ausência de ilegalidade pela ré/recorrida - Improcedência correta - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS Ementa: Exclusão de perfil de usuário em rede social (Twitter) - Pretensão de reativação e indenização por danos morais - Violação aos termos de uso bem demonstrada - Oportunidade de prévia manifestação do usuário - Divulgação de conteúdo sensível pelo autor/recorrente, oferta de serviços sexuais - Ausência de ilegalidade pela ré/recorrida - Improcedência correta - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 673.9303.3465.7188

6 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS PRATICADAS POR TERCEIRO EM REDE SOCIAL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ¿X BRASIL¿ (TWITTER). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo autor contra sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.8382.5004.4200

7 - TJSP Danos morais. Responsabilidade civil. Mera notícia de existência de perfil falso no «Twitter levada ao conhecimento de autoridade policial para apuração no âmbito criminal, não tem o condão de provocar dano anormal à personalidade de pessoa referida na comunicação formulada, inexistente comprovação de má-fé. Decisão de improcedência da ação indenizatória mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 147.3580.0000.3200

8 - STJ Ação penal originária. Queixa-crime. Crimes contra honra supostamente praticados por conselheiro de Tribunal de Contas estadual enquanto advogado e deputado estadual. Afirmações lançadas em rede social (twitter) e em discurso perante sessão extraordinária na seccional da oab local. Calúnia, difamação e injúria. Ausência de dolo específico. Imunidade conferida aos advogados e deputados estaduais. Relação de pertinência com as atividades profissionais e parlamentares. Atipicidade da conduta.


«1. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o recebimento de queixa-crime apresentada contra Conselheiro do TCE/PR que, enquanto Advogado e Deputado Estadual do Paraná, via twitter e em sessão extraordinária da OAB/PR, fez menção a fatos envolvendo os querelantes, apurados em processos judiciais e por CPI instalada na Assembleia Legislativa do Paraná, considerados ofensivos à sua honra, reputação e decoro. ... ()

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Doc. LEGJUR 890.2505.6771.2427

9 - TJSP O autor da ação obteve sentença que condenou jornalista por postagem ofensiva (dano moral de R$ 10 mil e retirada do post do twitter) e obriga a Turma da 4ª Câmara de Direito Privado a examinar o contexto da opinião sobre o gesto que assessor internacional da Presidência da República praticou em sessão no Senado Federal, interpretado como simbologia da supremacia branca. Embora se afirme que o autor apenas ajeitou o paletó, a jornalista publicou severas e duras críticas pela suposta linguagem gestual, o que, no contexto ou no clímax da divisão política e radicalismo da época, insuflou comentários ácidos e desarrazoados. Não houve, contudo, abuso, sendo de se prestigiada a liberdade de expressão e de opinião. Provimento para julgar a ação improcedente.

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Doc. LEGJUR 864.8609.5840.8202

10 - TJSP APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA. Alegação de que o autor, agente político, teve a sua honra e imagem abaladas em razão da publicação do réu, que fez alusão à sua morte e de sua família na rede social «Twitter". Pretensão de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao importe de R$5.000,00. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. DANOS MORAIS. Impossibilidade de condenação. Publicação humorística. «O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias (ADI n. 4.451-DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/6/2018). O autor ocupa cargo representativo do Poder Legislativo como Deputado Federal, sendo alvo de fiscalização e oposição, estando disposto a enfrentar críticas mais contundentes da população. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 215.5307.9992.3837

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PERFIL NO TWITTER QUE VEICULA CONTEÚDO OFENSIVO CONTRA CONHECIDA MARCA DE VESTUÁRIO E SEU SÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NULIDADE DAS DECISÕES LIMINARES QUE SE AFASTA. SENTENÇA ANULADA EM SEDE RECURSAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE REVELIA. JULGAMENTO QUE REPRISTINA AQUELAS DECISÕES OBRIGANDO O PROVEDOR À REMOÇÃO DA CONTA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE VERIFICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À PRIVACIDADE E À HONRA. PUBLICAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. APELO ADESIVO. DANO MORAL. SUA OCORRÊNCIA. ABALO AO NOME EMPRESARIAL EVIDENCIADO. ACUSAÇÕES DE PLÁGIO E MÁ QUALIDADE DOS PRODUTOS. EVIDENTE OFENSA À CREDIBILIDADE DA MARCA E SEU SÓCIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM PARTE.

1.

In casu, o empresário, sócio de conhecida marca de vestuário, identificou a existência de perfil de conteúdo ofensivo contra si e a empresa, e que se manteve ativo ainda que houvesse notificação ao provedor; ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8513.0000.2200

12 - STF Queixa-crime. Manifestação de parlamentar veiculada, no caso, em meio de comunicação social (emissora de televisão/twitter). Imunidade parlamentar material (CF/88, art. 53, ««caput). Alcance dessa garantia constitucional. Tutela que a Constituição da República estende às opiniões, palavras e pronunciamentos do congressista, independentemente do locus (âmbito espacial) em que proferidos, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato representativo. O «telos da garantia constitucional da imunidade parlamentar, que se qualifica como causa descaracterizadora da própria tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra. Doutrina. Precedentes. Inadmissibilidade, na espécie, da pretendida persecução penal por crimes contra a honra, em face da inviolabilidade constitucional que ampara os membros do congresso nacional. Parecer do procurador-geral da república, como custos legis, pela inadmissibilidade da queixa-crime. Extinção do procedimento penal. Recurso de agravo improvido.


«- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF/88, art. 53, «caput) - que representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - protege o membro do Congresso Nacional, tornando-o inviolável, civil e penalmente, por quaisquer «de suas opiniões, palavras e votos. Doutrina. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.7934.3000.4200

13 - STF Interpelação judicial. Procedimento de natureza cautelar. Medida preparatória de ação penal referente a delitos contra a honra (CP, art. 144). Pedido de explicações ajuizado contra deputada federal. Competência originária do Supremo Tribunal Federal, por dispor a parlamentar federal de prerrogativa de foro, «ratione muneris, perante esta suprema corte, nas infrações penais comuns. Imputação alegadamente ofensiva ao patrimônio moral do interpelante, ora agravante. Ausência, no entanto, em tal contexto, de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade das afirmações reputadas contumeliosas. Consequente inexistência de dúvida quanto ao destinatário de tais afirmações. Inviabilidade jurídica do ajuizamento da interpelação judicial. Alegações atribuídas à interpelanda, ora agravada, que se acham amparadas pela garantia da imunidade parlamentar em sentido material. A inviolabilidade como obstáculo constitucional à responsabilização penal e/ou civil de qualquer congressista. Manifestação de parlamentar veiculada, no caso, em meio de comunicação social («twitter). Hipótese de inviolabilidade constitucional do congressista (CF/88, art. 53, ««caput). Pedido de explicações a que se negou seguimento. Recurso de agravo improvido. Pedido de explicações (interpelação judicial) formulado contra congressista. Competência originária do Supremo Tribunal Federal


«- O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no CP, art. 144 - Código Penal, quando deduzido contra parlamentar federal, que dispõe de prerrogativa de foro, «ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF/88, art. 53, § 1º, c/c o art. 102, I, «b). Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 102.7025.9214.0582

14 - TJSP Apelação. Transporte aéreo internacional. Desvio de voo e pouso em aeroporto diverso daquele previsto para a conexão, com efetivo embarque, para o destino final, no dia subsequente ao programado. Ação indenizatória de danos materiais e moral. Sentença de procedência. Recurso da parte ré.

1. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Caso fortuito ou força maior. Chuvas torrenciais que inundaram as pistas, e levaram ao fechamento do Aeroporto Internacional de Fort Lauderdale (FLL), por quase 48 (quarenta e oito) horas, entre os dias 12 e 14 de abril de 2023. Fatos comprovados por print de tela sistêmica da RedeMet (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) juntada pela ré na contestação, bem como por sites de notícias da internet, e postagem pela Administradora do Aeroporto na rede social «Twitter (atual X). Causa excludente da responsabilidade. Fortuito externo não compreendido no risco da atividade da transportadora, nos termos dos CCB, art. 393 e CCB, art. 734, e do art. 14 § 3º, I, do CDC. Inexistente o nexo causal entre a atividade e os alegados prejuízos, inadmissível a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos material e moral. 2. Sentença reformada para se julgar o pedido improcedente. Recurso provido
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Doc. LEGJUR 462.9745.7634.6087

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. AS AUTORAS, MENORES GÊMEAS E SUA GENITORA, NARRAM QUE AS MENORES POSSUEM CANAL DO YOUTUBE COM UM NÚMERO EXPRESSIVO DE SEGUIDORES, TENDO SIDO VÍTIMAS DE UMA SÉRIE DE ATAQUES POR MEIO VIRTUAL, QUE DIVULGAVA QUE AS CRIANÇAS TINHAM SOFRIDO ABUSO SEXUAL DO SEU PADRASTO. PLEITO AUTORAL PARA REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO 1º RÉU (GOOGLE) E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DOS DEMAIS RÉUS [BYTEDANCE (TIKTOK), FACEBOOK E TWITTER] PARA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA, DETERMINAR A RETIRADA DE TODOS OS CONTEÚDOS OFENSIVOS INDICADOS PELAS URLS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL. APELO DO 4º RÉU (TWITTER) INSISTINDO QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE INDICAR AS URLS ESPECÍFICAS DAS POSTAGENS QUE SERIAM ILÍCITAS. NO CASO DOS AUTOS, APESAR DA PARTE AUTORA, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, TER DISPONIBILIZADO APENAS OS LINKS DE ACESSO AOS CONTEÚDOS TIDOS COMO OFENSIVOS, A PRÓPRIA APELANTE INFORMOU EM SUAS RAZÕES RECURSAIS QUE IDENTIFICOU AS RESPECTIVAS URL´S. COMO É CEDIÇO, A LEI 12.965/2014, CONHECIDA COMO O MARCO CIVIL DA INTERNET, CONSISTE EM IMPORTANTE MARCO PARA A REGULARIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE INTERNET PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS QUE, DE ALGUMA FORMA, VIOLE DIREITOS DOS USUÁRIOS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. O art. 19 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL ESTABELECE, INCLUSIVE, QUE O PROVEDOR DE INTERNET SERÁ RESPONSABILIZADO CIVILMENTE CASO NÃO RETIRE O CONTEÚDO INFRINGENTE APÓS ORDEM JUDICIAL, RESSALTANDO SER INDISPENSÁVEL A IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO PARA INEQUÍVOCA LOCALIZAÇÃO DO MATERIAL. OU SEJA, A DECISÃO JUDICIAL DEVE CONTER O ENDEREÇO VIRTUAL NO QUAL SE ENCONTRA O CONTEÚDO CONSIDERADO LESIVO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 1º, DO art. 19, SUPRACITADO. NESSE CONTEXTO, FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE HÁ A «NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO LOCALIZADOR URL DO CONTEÚDO INFRINGENTE PARA A VALIDADE DE COMANDO JUDICIAL QUE ORDENE SUA REMOÇÃO DA INTERNET. O FORNECIMENTO DO URL É OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE (RESP 1.763.170/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/10/2019, DJE DE 11/10/2019). NA HIPÓTESE, APESAR DO RECORRENTE SUSTENTAR QUE OS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO SÃO RELATIVOS A POSTAGENS ESPECÍFICAS, DA LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL INFERE-SE QUE AS AUTORAS PRETENDEM A REMOÇÃO DE TODAS AS MENSAGENS PUBLICADAS NAS HASHTAGS INDICADAS NA EXORDIAL, UTILIZADAS PARA PROPAGAR INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DE QUE AS CRIANÇAS SOFRERAM ABUSO SEXUAL DO SEU PADRASTO ACUSANDO-O DE PEDOFILIA. CUMPRE DESTACAR QUE, EMBORA AS AUTORAS NÃO TENHAM INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL AS URLS DAS POSTAGENS, ACOSTARAM LINKS DE ACESSO DIRETO AOS CONTEÚDOS OFENSIVOS, DE MODO QUE HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA SIMPLICIDADE DE ACESSO PARA SE CONSTATAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS URLS, TANTO É QUE O PRÓPRIO RECORRENTE IDENTIFICOU AS RESPECTIVAS URLS MENCIONANDO-AS EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, COMO DITO ANTERIORMENTE. DA MESMA FORMA, A CORRÉ BYTEDANCE (TIKTOK) INFORMOU, QUE PROCEDEU COM A REMOÇÃO DAS HASHTAGS MENCIONADAS PELAS AUTORAS, CONFIRMANDO O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM A INDISPONIBILIDADE DAS RESPECTIVAS URLS INDICADAS ATRAVÉS DOS LINKS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. SENDO ASSIM, TENDO SIDO IDENTIFICADO O ENDEREÇO (URL) DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO, TEM-SE QUE HOUVE IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE, PERMITINDO SUA LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 19, § 1º, DA LEI º 12.965/2014, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COMO ACERTADAMENTE DECIDIU O JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 213.1019.7755.7997

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E NAS

PROXIMIDADES DA CIDADE DA POLÍCIA - TESTEMUNHAS QUE NÃO SE RECORDARAM DO APELANTE EMBORA O DELEGADO DE POLÍCIA E O POLICIAL MILITAR TENHAM RELATADO QUE AS INVESTIGAÇÕES INICIARAM APÓS A EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS REDES SOCIAIS - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO, NO QUE SE REFERE AO APELANTE, E UMA PERMANÊNCIA E REUNIDO A UM GRUPO CRIMINOSO, FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - INVESTIGAÇÕES QUE INICIARAM A PARTIR DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, E A PARTIR DISTO OBTIVERAM A QUALIFICAÇÃO DE TRAFICANTES ATUANTES NO «JACAREZINHO, INDIVIDUALIZANDO AS CONDUTAS, BEM COMO DEFININDO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DESTES COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA A REGIÃO, MOMENTO EM QUE O APELANTE SOMENTE FOI IDENTIFICADO ATRAVÉS DE UMA FOTO QUE POSTOU DE SEU FILHO MENOR QUE FAZIA ANIVERSÁRIO E APÓS BUSCA NA BASE DE DADOS, LOCALIZARAM O NOME DO APELANTE, COMO SENDO O PAI NO REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA, COLACIONANDO AS PUBLICAÇÕES DO APELANTE NA REDE SOCIAL «TWITTER SE AUTODENOMINANDO «FILHO DE DEUS, LAMENTANDO A MORTE DE UM COMPARSA E REGISTRANDO «ÓDIO DA FARDA"; «TROPA DO JACA, TROPA DO PESADELO, SENDO O CODINOME «PESADELO O DE QUE SERIA UM TRAFICANTE DA LOCALIDADE QUE É UM LÍDERES - AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA DE CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO, SEQUER TENDO SIDO INSTAURADO MEDIDA CAUTELAR, FRAGILIZANDO A PROVA, O QUE ALIADO AO RELATO DAS TESTEMUNHAS DE QUE NÃO SE RECORDAVAM DO APELANTE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.
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Doc. LEGJUR 226.8503.0737.3427

17 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de coação no curso do processo, duas vezes, em concurso material. Recurso que suscita a preliminar de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou pela atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o abrandamento de regime. Prefaciais sem condições de acolhimento. Matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ausência de demonstração concreta de adulteração do conteúdo dos prints ou de seu contexto. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Na hipótese, tratando-se de postagens realizadas nas redes sociais do próprio acusado e disponíveis ao público em geral, seria plenamente possível não só o acesso à sua integralidade pela Defesa Técnica, como também a juntada de publicações complementares que reputasse relevantes para melhor aclarar os fatos. No mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por «ausência de traslado aos presentes autos, do conteúdo integral da prova produzida nos autos originais, verifica-se que todo o acervo probatório constante dos autos foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que não se verifica qualquer pedido formulado pela da Defesa Técnica para obter acesso à elementos de prova que não estivessem documentados. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em duas ocasiões distintas, de forma livre e consciente, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial, usou de grave ameaça contra a vítima, que atuava como juiz na ação penal 0098207-94.2021.8.19.0001, na qual aquele figurava como réu. Consta dos autos que, ao longo da instrução processual, o Apelante já vinha veiculando ameaças contra a vítima em suas redes sociais (Twitter e Instagram), fazendo com que o Departamento de Segurança deste Eg. Tribunal de Justiça passasse a acompanhar suas postagens. Após proferida a sentença condenatória (21.09.2022), as ameaças se intensificaram, tendo o Apelante, no dia 11.10.2022, publicado em seu perfil no Twitter, mensagem dizendo «(...) quanto custa matar 1 Juiz? 1 milhão, mato sem gastar nada (...)". Além disso, no dia 26.10.2022, realizou novas publicações na mesma rede social, com o seguinte teor: «estupra a mulher dele e seus filhos, «extinguir o seu DNA da Terra (...)"; «não deixa 1 avô ou neto Vivo"; «mata a Família deste Juiz toda e «mata este lixo, fazendo inserir logo abaixo uma fotografia da vítima. Prints da página do réu no Twitter contendo as ameaças descritas que se encontram acostados aos autos. Vítima que peticionou junto à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática - DRCI, relatando os fatos e juntando prints das publicações do acusado em suas redes sociais proferindo as ameaças contra ela. Realizada diligência sem êxito para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos e de prisão preventiva oriundo da ação penal retromencionada, o oficial de cartório certificou que, «ao retornar a esta Unidade Policial, realizamos consultas às redes sociais de FILIPE, onde verificamos através do TWITTER que FILIPE deixou a localidade após tomar conhecimento da existência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conforme prints incluídos no presente procedimento, onde fica demonstrada a clara intenção de FILIPE em se esquivar da aplicação da lei, afirmando, inclusive, que aguardava os policiais no saguão de seu condomínio em posse de uma faca". Autoridade Policial que consignou no relatório final de inquérito que o acusado teve um «pedido de empréstimo negado, o que fez este novamente demonstrar sua índole violenta, passando a ameaçar a gerente de seu banco como também toda a família desta, acrescentando que, na ocasião de sua prisão, foi encontrada «certa quantia em dinheiro e passaporte, o que reforça a ideia de que, caso tivesse conseguido o empréstimo pretendido, teria de alguma forma agido em desfavor do Magistrado e possivelmente fugido do País, o que é reforçado ainda pela pesquisa feita pelo autor para saber como obter asilo político em outro País". Fatos mencionados pelo oficial de cartório e pelo delegado que podem ser observados em prints acostados aos autos. Vítima que, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme e coerente, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que, em juízo, disse não ter nada a declarar sobre fatos em apuração. Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Tese de carência de provas acerca da autoria delitiva que resta ainda mais fragilizada a partir do que foi consignado na sentença e nas contrarrazões ministeriais (ressonante no sistema audiovisual) acerca do comportamento do acusado durante a AIJ, o qual, «quando da colheita do depoimento da vítima em juízo, o denunciado passou a gritar insistentemente, de forma irascível, do interior da pequena carceragem desta 14ª Vara Criminal, tumultuando toda a audiência, e infligindo, assim, extremo temor e desiquilíbrio psíquico ao ofendido". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal que tem por objetividade jurídica coibir a prática de atos de coerção sobre as pessoas, as quais, de algum modo, intervêm na instauração ou desenvolvimento do processo, visando satisfazer interesses, próprios ou alheios, fora do devido processo legal. Orientação do STJ no sentido de que «a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral". No caso dos autos, embora proferida a sentença, o processo ainda estava em curso (trânsito em julgado somente em 22.09.2023) e a atuação da vítima não havia se esgotado, ressaltando-se que, após os fatos ora em apuração, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela magistrada singular que substituiu a vítima, à qual foi concedida de escolta e que, por orientação do departamento de segurança deste Eg. Tribunal de Justiça, se afastou do feito. Inviável o reconhecimento de crime único, já que evidente a prática de duas condutas distintas, em datas diversas, com a presença manifesta de desígnios autônomos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como se verificou no caso dos autos, em que foi necessária a concessão de escolta à vítima, além da alteração de sua rotina e da sua família. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Exasperação da sanção basilar para além da fração de 1/6 por incidência que foi devidamente fundamentada pelo D. Magistrado sentenciante, considerando a situação de gravidade extravagante do caso concreto. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 886.8820.4389.7863

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFI-CO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIA-DO PELA PROXIMIDADE DE UNIDADE DE POLÍCIA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALI-DADE CONHECIDA COMO `JACAREZINHO¿, BAIRRO DO JACARÉ, COMARCA DA CAPI-TAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, CONSIDERANDO QUE AS IMAGENS FORAM OBTIDAS ATRAVÉS DE PRINTS DE REDE SOCIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊN-CIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA COLABORADOR, COMO INFORMANTE, DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA OU, AINDA, A FIXAÇÃO DA PE-NA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADO-RAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRE-TENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUS-TENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTEN-ÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, QUANTO A TO-DOS APELANTES E NO QUE CONCERNE À PERPETRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINO-SA, PELA ABSOLUTA INCOMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA RETRATADA NA EXORDIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTA-DOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CAREN-TES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DO ELE-MENTO TEMPORAL ESSENCIAL À CARAC-TERIZAÇÃO DESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, E O QUE LHE EMPRESTARIA PER-MANÊNCIA E SUCESSIVIDADE DE ATUAÇÃO, MAS O QUE AQUI INOCORREU, OU SEJA, FI-GURARAM COMO INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, PORQUE A CARACTERIZAÇÃO DOS APELANTES EN-QUANTO ¿SOLDADOS DO TRÁFICO¿, OCOR-REU A PARTIR DA CORRELAÇÃO DOS DA-DOS EXTRAÍDOS DOS PERFIS EM REDES SO-CIAIS (TWITTER E INSTAGRAM), QUE NÃO SE CONSTITUI EM PROVA, INCLUSIVE POR SE ASSEMELHAR A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, E, PORTANTO, SEM ALCANÇAR O STATUS E A CONSISTÊN-CIA DE UM ELEMENTO DE CONVICÇÃO DE NATUREZA JUDICIAL, IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, E ISTO TUDO SEM FALAR NO COMPROME-TIMENTO DA AUTENTICIDADE E CONFIABI-LIDADE DOS PRINT SCREENS OBTIDOS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À DEVI-DA PERÍCIA TÉCNICA, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRO-DUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PRO-VIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 711.2440.0885.3911

19 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Responsabilidade civil extracontratual. Insurgência contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a identificação de usuários e a apresentação de postagens dos perfis da rede social X (antigo Twitter). Parcial cabimento. Extensão da determinação que extrapola os limites do Marco Civil da Internet. Ausência de probabilidade do direito arguido que, nesta parte, impede a concessão da tutela de urgência pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos do CPC, art. 300. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 562.1696.7219.6722

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA

CADEIA DE CUSTÓDIA, EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELEGADO DE POLÍCIA PEDRO, OUVIDO EM JUÍZO, INTRODUZ QUE APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS DA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, EM QUE ESTES APRESENTARAM FOTOGRAFIAS DE TRÊS CRIMINOSOS QUE RECONHECERAM NAS REDES SOCIAIS COMO SENDO TRAFICANTES, DENTRE ELES O APELANTE MARCUS VINICIUS, FOI INICIADA A INVESTIGAÇÃO, EM QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA IDENTIFICOU DIVERSOS PERFIS DE CRIMINOSOS NA REDE SOCIAL «TWITTER, NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES, APELADO E CORRÉUS FORAM QUALIFICADOS E PARA TANTO, UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA REDE SOCIAL E CRUZARAM COM DADOS DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO ORIGEM À OPERAÇÃO NA LOCALIDADE PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, PORÉM TAMBÉM HOUVE PRISÕES EM FLAGRANTE, PELA POSSE DE DROGAS, ARMAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E SEQUER SE RECORDA DA FISIONOMIA DOS RÉUS - POLICIAL CIVIL FRANCISCO CONFIRMANDO O RELATO DO DR. DELEGADO, ACERCA DO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, NO ENTANTO, NÃO SE LEMBRA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, EXCETO O APELANTE MARCUS VINICIUS, POIS PARTICIPOU DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTE - O POLICIAL CIVIL AUGUSTO AFIRMOU QUE É LOTADO NO SETOR DE INTELIGÊNCIA E FOI O RESPONSÁVEL PELA QUALIFICAÇÃO DOS PERFIS NA REDE SOCIAL TWITTER DE PESSOAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO E PARA TANTO UTILIZOU OS DADOS OBTIDOS EM FONTES ABERTAS, COMO DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CRIMINOSO E DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE FOTOS MOSTRANDO O ROSTO, OSTENTANDO ARMA DE FOGO E EXIBINDO MATERIAL ENTORPECENTE E COM APOLOGIA ÀS LIDERANÇAS CRIMINOSAS, QUE FORAM CONFRONTADAS COM AS FOTOS DO PORTAL DE SEGURANÇA, CHEGANDO À IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DA REDE SOCIAL, REALÇANDO QUE A INVESTIGAÇÃO PROCEDEU DESSA FORMA, E AS BARRICADAS QUE HAVIAM NA COMUNIDADE À ÉPOCA DIFICULTAVAM A INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO PRESENCIALMENTE E APESAR DO JUIZ TER DEFERIDO A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, A EMPRESA TWITTER RESPONDEU O OFÍCIO DA POLÍCIA SEIS MESES DEPOIS A SOLICITAÇÃO, ATRASANDO A INVESTIGAÇÃO, E NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS; E QUANTO À CONDUTA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, AFIRMA QUE MARCOS VINICIUS FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS DA UPP E POSTAVA FOTOS COM OUTROS CRIMINOSOS; QUE O PATRICK MARCELO TINHA MUITA FOTO OSTENTANDO ARMA DE FOGO, OURO E DROGAS, RENAN AGRASSAR TINHA FOTO COM PISTOLA NA CINTURA, NÃO SE RECORDANDO DE VAGNER E VINICIUS E QUANTO À MAX ARTHUR REFERIU APENAS À RAÇA E GUILHERME, RELATOU QUE ELE TINHA FOTO COM OUTROS TRAFICANTES, INCLUSIVE OS APELANTES, E O RECONHECENDO EM JUÍZO, PESSOALMENTE - POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, ANDERSON CONFIRMARAM QUE VIU DIVERSAS FOTOS E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL TWITTER E MOSTROU NA DELEGACIA, HAVENDO UMA FOTOGRAFIA DO APELANTE MARCOS VINICIUS, APARENTEMENTE, COM UM FUZIL, O RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO E NO MESMO SENTIDO FOI O RELATO DE SEU COLEGA DE FARDA ANDRÉ, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU O APELANTE MARCOS VINICIUS EM JUÍZO - POLICIAL CIVIL RAFAEL DESCREVEU A SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE VAGNER, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, APÓS TER INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DA IMPRENSA, QUE HAVIA CRIMINOSOS ESCONDIDOS NO LOCAL E AO SE APROXIMAREM, FORAM RECEBIDOS A TIROS, PORÉM CONSEGUIRAM INGRESSAR NO IMÓVEL, E VIRAM O APELANTE VAGNER, NO QUARTO, COM UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, E DOIS CRIMINOSOS BALEADOS E QUE VIERAM A ÓBITO, EM OUTRO CÔMODO, COM OUTRA MOCHILA CONTENDO MAIS DROGA, RÁDIO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, REALÇANDO QUE COM O APELANTE NÃO HAVIA ARMA DE FOGO, PORÉM, NÃO RECONHECEU O APELANTE VAGNER EM JUÍZO, PORÉM SEU COLEGA DE PROFISSÃO AFIRMOU QUE PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UMA PESSOA, ACOMPANHADO DO POLICIAL CIVIL RAFAEL SCHAEWER, PORÉM NÃO SE RECORDOU O NOME DO DETIDO, RELATANDO AINDA QUE HAVIA DROGA E RÁDIO TRANSMISSOR, MAS NÃO SE RECORDA EM QUAL CÔMODO E SE O MATERIAL ESTAVA JUNTO OU SEPARADO - POLICIL CIVIL RAPHAEL DESCREVE QUE SUBIU NA LAJE DE UMA RESIDÊNCIA E VIU VESTÍGIOS DE PESSOAS EM FUGA, INGRESSANDO NO SEGUNDO PAVIMENTO DE UM IMÓVEL E SE DEPARANDO COM TRÊS PESSOAS RENDIDAS, COM DOIS POLICIAIS, AUXILIANDO-OS A FAZER A REVISTA PESSOAL FRENTE À INFERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES POLICIAIS, PARTICIPANDO DA DILIGÊNCIA JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS FELIPE, JUAN E MARTINS, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE OS CRIMINOSOS NÃO ESTAVAM ARMADOS, PORÉM UM DELES ESTAVA COM RÁDIO COMUNICADOR NA CINTURA E TINHA UMA MOCHILA AO LADO DELES, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE E SALVO ENGANO, CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO, PORÉM NÃO SE RECORDA COM QUEM ESTAVA O MATERIAL ILÍCITO; EXPONDO QUE O APELANTE MAX ARTHUR ESTAVA NA CASA, APÓS PERGUNTA DE SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM NÃO O CONHECE E NEM OS OUTROS RÉUS ENQUANTO SEU COLEGA FELIPE ACRESCENTOU QUE OS TRÊS PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES E HAVIA UMA MOCHILA NO CANTO DA SALA, CONTENDO DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E DOIS DELES ERAM ALVOS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, NÃO OS RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, PORÉM CITA OS NOMES DOS PRESOS NAQUELE DIA COMO SENDO OS APELANTES MAX, PATRICK E VINICIUS, EMBORA NO DIA DA ABORDAGEM ELES NÃO ESTIVESSEM COM DOCUMENTOS, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI MOSTRADA AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, NÃO RECONHECENDO O FLS. 42, E SE RECORDANDO DO DE FLS. 43 QUE ESTAVA COM A CAMISA DO VASCO E O ÚNICO QUE NÃO TINHA MANDADO DE PRISÃO, ASSIM COMO O DE FLS. 44 (MAX ARTHUR) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS - APELANTE JEAN QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ESCLARECENDO QUE ESTÁ CUSTODIADO DESDE 2019, NÃO TENDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E TEM IRMÃO GÊMEO E O APELANTE MAX ARTHUR TAMBÉM NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - APELANTES, PATRICK MARCELO, RENAN, MARCOS VINICIUS, VAGNER E O APELADO GUILHERME QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - APELANTE VINICIUS PEREIRA DA SILVA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 2440 - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E OS ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, INEXISTE QUALQUER PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO DO APELANTE E DO APELADO GUILHERME, NÃO HAVENDO QUALQUER DILIGÊNCIA EM CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO OU UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, HAVENDO APENAS A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO, DEFERIDA PELO MAGISTRADO, PORÉM SEM ÊXITO; FRAGILIZANDO A PROVA A CONFIGURAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADOS AOS APELANTES CITADOS, POIS AS FOTOS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - E EM ANÁLISE À FAC DOS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN, RENAN E PATICK E DO APELADO GUILHERME, ESTES NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES (PD 2306/2332 E 2353/2357), PELO CRIME DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A CONDUZIR, ALIADO À UMA PROVA, O QUE NÃO OCORRE, A PRESENÇA DE UMA ESTABILIDADE, OU PERMANÊNCIA, A ANOTAÇÃO DE TRÁFICO QUE SE REFERE A ESTE PROCESSO. O APELANTE VAGNER, POR SUA VEZ, POSSUI ANOTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM CONDENAÇÃO, PORÉM, EM ESCLARECIMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO A TRÂNSITO EM JULGADO (PD 2339 E 2358). O APELANTE MAX ARTHUR POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 27/04/2017 (PD 2345 E 2359) E A FAC DO APELANTE VINICIUS (PD 2351, 2360 E 3206) POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/10/2015 - PORÉM, NA HIPÓTESE SEM MOSTRA DE QUE ESTIVESSEM REUNIDOS ENTRE SI E À FACÇÃO CRIMINOSA E SEUS INTEGRANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS AS PUBLICAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, SEM DILIGÊNCIA DE CAMPO A COMPROVAR O APURADO, AQUELES NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E EM RELAÇÃO A VAGNER LEANDRO TOSCANO, ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO PELOS POLICIAIS CIVIS, RAFAEL SCHAEWER E JORGE ANTÔNIO, QUE OUVIDOS EM JUÍZO, EMBORA HAJA O RELATO DE QUE O APELANTE TINHA UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, NÃO O RECONHECE EM JUÍZO, E O SEU COLEGA DE FARDA DISSE QUE NÃO SE LEMBRAVA DE QUEM FORA PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NO DIA EM QUESTÃO, ENFRAQUECENDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, SEQUER O DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PORQUE, SEGUNDO A PROVA, NÃO ESTARIA ARMADO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - POR FIM, NO QUE TANGE AOS APELANTES PATRICK MARCELO DA SILVA FRANCISCO, VINICIUS PEREIRA DA SILVA, MAX ARTHUR VASCONCELLOS DE SOUZA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O CRIME DE TRÁFICO, NA FORMA DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM QUEM FORAM APREENDIDOS MATERIAL ENTORPECENTE, CONTUDO OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E APREENSÃO DESTES MATERIAIS, O POLICIAL CIVIL, RAPHAEL NÃO OS RECONHECEU EM JUÍZO, SEQUER O SEU COLEGA DE PROFISSÃO FELIPE, PORÉM OS SEUS NOMES FORAM CITADOS E APÓS MOSTRADAS AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, FELIPE(POLICIAL CIVIL) RECONHECEU APENAS ESTAS ÚLTIMAS, DENTRE ELAS O APELANTE MAX ARTHUR (FLS. 44), PORÉM, EM CONSULTA AOS AUTOS, NÃO FORAM LOCALIZADAS AS FOTOS APRESENTADAS NAS FOLHAS MENCIONADAS, E, QUANTO À MOCHILA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO, PELOS DEPOIMENTOS, NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PROPRIEDADE LEVANDO A PROVA AO NÍVEL DE INSUFICÊNCIA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ESTIVESSEM ARMADOS, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPERIOSA AS ABSOLVIÇÕES DOS 2º,3º,4º,5º,6º,7º E 8º APELANTES, DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL; RESTANDO SUPERADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FACE ÀS ABSOLVIÇÕES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, ABSOLVER OS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN E RENAN DOS CRIMES DO ART. art. 35 C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E OS APELANTES PATRICK MARCELO, VAGNER LEANDRO, VINICIUS E MAX ARTHUR DAS CONDUTAS DOS arts. 33, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.
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