1 - STJ Servidor público. Serviço notarial e de registro. Natureza jurídica. Aposentadoria.
«Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Essa a dicção do CF/88, art. 236. Serviço delegado (Lei 8.935/94, art. 3º - LBJ 94/1.615). Os serventuários, por isso, são servidores públicos. Submetidos, portanto, ao respectivo estatuto. Daí, aplicar-se a disciplina da aposentadoria. Precedente do STF: RE 178.236/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti.... ()
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2 - STJ Agravo regimental em recurso especial.Processual civil e administrativo. Serviço notarial e de registro. Regime jurídico.Vínculo previdenciário.
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3 - STJ Concurso público para preenchimento de vagas no serviço notarial e de registro. Reintegração de oficiala substituta. Descabimento.
1 - A investidura na titularidade dos serviços notariais e de registro vacantes a partir da CF/88 somente se dá mediante concurso público, conforme CF/88, art. 236.... ()
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4 - STJ Tributário. ISSQN. Serviço notarial e de registro. Alíquota fixa. Não aplicação. Trabalho pessoal do próprio contribuinte-delegatário. Inexistência.
«1 - A prestação de serviços notariais e de registro não é realizada sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte-delegatário, razão pela qual não é adequada a aplicação de alíquotas fixas na cobrança do ISSQN. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Serviço notarial e de registro. Concurso público de remoção. Requisito do Lei 8.935/1994, art. 17 (2 anos de atividade). Exigência cabível. Regulamento do CF/88, art. 236.
«A Lei 8.935/1994 veio regular o CF/88, art. 236 e, entre outros, dispôs sobre a exigência do exercício de 2 (dois) anos na atividade, não havendo falar-se em extrapolação das disposições constitucionais. Ausência do alegado direito líquido e certo.... ()
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6 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Ato de autoridade impugnado. Nomeação de interino na vacância de titular do serviço notarial e de registro de títulos e documentos e civis. Designação do substituto para assumir o serviço notarial e de registro. Vacância da delegação por falecimento da oficiala. Titular impetrante. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação definitiva do impetrante servidor, tendo em vista o alegado direito líquido e certo de assumir a titularidade, por ser o mais antigo da serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Concurso público. Serventia. Serviço notarial e de registro. Títulos. Definição «carreira jurídica posterior à publicação do edital e apresentação pelos candidatos. Inadmissibilidade. CF/88, art. 37, II.
«Não tendo o edital do certame definido quais cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios de definição, principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos. Respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade.... ()
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8 - STJ Administrativo. Serviço notarial e de registro. Titulares. Aposentadoria compulsória. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. CF/88, art. 40, § 1º, II. CF/88, art. 236. Lei 8.935/94.
«O STJ, na esteira do firmado pelo STJ, decidiu que após a Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, aos notários e registradores não se aplica a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, porque, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são titulares de cargos efetivos dos Estados e do Distrito Federal, exercendo suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público.... ()
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9 - TJSP Serviço notarial e de registro público. Delegado interventor. Ação de cobrança. Titular afastado responsável pelas dívidas. Comprovação. Ressarcimento necessário. Incidência de juros e correção monetária desde o desembolso. Recurso do réu não provido e do autor provido.
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10 - TST Recurso de revista. Sucessão trabalhista. Serviço notarial e de registro. Mudança de titularidade de Cartório de Registros. Revista não conhecida. Precedentes do TST. CLT, arts. 10, 448 e 896. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21.
«A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Cartório extrajudicial. Serviço notarial e de registro. Perda superveniente de objeto do mandamus. Aposentadoria voluntária. Extinção da delegação
«1. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do Lei 8.935/1994, art. 39, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual. Precedentes. ... ()
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12 - TJSP Serviço notarial e de registro público. Preposto. Demissão por justa causa. Alegada necessidade de processo administrativo. Descabimento. Contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Término do contrato de experiência. Renovação não realizada diante das graves irregularidades verificadas contra a apelante. Recurso não provido.
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13 - STJ Mandado de segurança. STJ. Competência. Conflito negativo de competência. Recurso em mandado de segurança. Registro público. Oficial de registro de imóveis. Ato administrativo. Suspensão de pagamento de vantagens e desvinculação do regime próprio de previdência social. Serviço notarial e de registro. Direitos e benefícios dos servidores públicos. Limites de abrangência. Relação jurídica litigiosa. RISTJ, art. 9º, § 1º, II e XIII.
«1. Compete à Primeira Seção processar e julgar recurso em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determina a suspensão do pagamento de vantagens percebidas por oficial de registro de imóveis e sua desvinculação de regime próprio de previdência social (art. 9º, § 1º, II e XII, do RISTJ). ... ()
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14 - TRT2 Cartório Extrajudicial. Tabelião Interino. Responsabilidade do Estado. São os titulares dos serviços notariais e de registro devidamente especificados na Lei 8.935/1994, art. 5º, os responsáveis pela contratação, gerenciamento e pagamento de seus funcionários. Portanto, o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto, sendo o Estado de São Paulo responsável pelo período da interinidade. Recurso Ordinário da reclamante provido.
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15 - STF Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. Alegações de conteúdo genérico incapazes de reformar o acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Exigência de concurso público para efetivação em serviço notarial e de registro. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
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16 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 17, I e II, da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 3. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. Apresentação dos seguintes títulos: a) tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro (art. 17, I); b) apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. Atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Efeito ex nunc, a partir de 8.2.2006, data da concessão da cautelar.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Esta 6ª Turma reconhece a transcendência jurídica da controvérsia relativa à responsabilidade pelos haveres trabalhistas, na hipótese de serventia registral e notarial, ser conduzida por oficial interino. A controvérsia debatida nos autos consistente em definir se o Estado é responsável, ou não, pelos créditos trabalhistas na hipótese de serventia extrajudicial ocupada por oficial interino. Sobre o tema, cumpre mencionar que, segundo o CF/88, art. 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Lei 8.935/1994, por determinação constitucional, ao regulamentar a gestão dos serviços notariais e de registro, dispôs, especificamente em seu art. 21, que o gerenciamento administrativo e financeiro é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Na hipótese da interinidade, impende esclarecer que o oficial interino, na condição precária de condutor dos serviços notariais e de registro, não atua mais como delegado (em caráter privado), mas, sim, como efetivo preposto do Estado, como exemplo disso, cita-se a sua submissão ao teto remuneratório previsto no CF/88, art. 37, XI. As atividades desempenhadas pelos oficiais interinos estão restritas àquelas permitidas pelo Estado Federado, desenvolvendo apenas atividades de mera execução, não podendo, por exemplo, contrair despesa continuada sem a devida autorização do Poder Estatal, de modo a concluir que a responsabilidade pelo custeio da serventia extrajudicial, durante o período em que o oficial interino esteve na função de chefia, compete exclusivamente ao Estado. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão ao julgar o RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendendo ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. No julgamento alhures, fixou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Na hipótese da substituição do notarial de forma precária, como in casu, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período, há intervenção direta do estado na administração da serventia. Recurso de revista ao qual se nega provimento .... ()
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18 - STJ Embargos de declaração. Embargos à execução fiscal. ISSQN. Serviço notarial e de registro. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. ... ()