reducao da capacidade auditiva
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Doc. LEGJUR 103.1674.7402.7100

1 - TAPR Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Seguridade social. Redução da capacidade auditiva. Indenização a título de pensão indevida. Integridade produtiva do autor. Inexistência de alteração. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«... Assim, comprovada a perda auditiva e o nexo de causalidade, incumbe a apelante indenizar. Esta indenização, todavia, não se reveste da forma como determinada na sentença, e neste tópico é preciso reformá-la. Explica-se: a perda auditiva não significa surdez, mas sim diminuição da acuidade auditiva, que considerada em grau mínimo não representa redução da capacidade laborativa. Tanto assim é, que o apelado posteriormente trabalhou em outra empresa (depoimento testemunhal, fls. 202 e 220). A surdez, passível de indenização é aquela alteração significativa na capacidade auditiva, que interfira no desenvolvimento funcional, que permanece inalterada no apelado, razão pela qual deve ser excluída a pensão concedida ao mesmo, pois «o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais não é tanto a integridade física ou funcional, mas a integridade produtiva, isto é, o indivíduo como portador de determinada potencialidade de trabalho; não basta, voltamos a repetir, a existência da doença, mas sim a repercussão dela em sua capacidade laborativa, sendo esta a base da concessão dos benefícios por incapacidade do INSS, para a qual necessita de atuação responsável e justa da perícia médica. (Objetivos do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99) . ... (Juiz Carvílio da Silveira Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7402.7200

2 - TAPR Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Seguridade social. Acidente de trabalho. Redução da capacidade auditiva. Fixação em R$ 10.000.00. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«... Impende salientar, contudo, que a indenização pleiteada por danos morais deve ser mantida, pois aqui se cuida não da capacidade de trabalho do apelado, mas sim de sua integridade física, que deve ser mantida e respeitada como um todo. Deste modo, é preciso reconhecer a necessidade de pagamento de indenização, como forma de minorar o mal sofrido pelo apelado. A perda da acuidade auditiva, ainda que mínima, traduz afronta à integridade física do indivíduo, que fica limitado em relação à sua capacidade sensorial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da integridade, honra e imagem da pessoa, bem como a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, 525). (Apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 5ª ed. págs. 53/54). O valor da indenização deve ser mantido, uma vez que bem atende o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível demonstrar que em casos assemelhados seu parâmetro é superior ao concedido, «verbis: ... (Juiz Carvílio da Silveira Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 241.1131.2643.9230

3 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Acidente de trabalho. Redução da capacidade auditiva. Ausência de cobertura securitária. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Comprovação dos danos. Análise obstada pela súmula 7/STJ.


1 - A inexistência de carga decisória a respeito das matérias do Decreto-lei 73/1966, art. 20, art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 18, 19, 20, 21, 86, § 2º, e 121 da Lei 8.213/91, impede que elas sejam apreciadas na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. Em tal caso, incidem, por analogia, as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 239.9833.1347.0359

4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ANTA GORDA/RS. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A RUÍDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA E LIMITAÇÃO DO SEGMENTO LOMBAR E CERVICAL. PENSIONSAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. VALOR ARBITRADO EM 30% DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS QUANDO DA APOSENTADORIA, DESDE A DATA EM QUE A APELANTE SE APOSENTOU. CODIGO CIVIL, art. 950. IMPROVIDO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM VALOR SUPERIOR AO PRATICADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA... ()

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Doc. LEGJUR 484.2151.3646.2282

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A Reclamada, na minuta do presente agravo, limita-se a copiar as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA AUDITIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Para fins de danos morais, o TRT arbitrou a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a perda parcial da capacidade auditiva (10% considerando a responsabilidade atribuída ao ruído ocupacional), a concausalidade, bem como a capacidade econômica da empresa. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. CCB, art. 950. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. No que se refere aos danos materiais, cumpre registrar que consta do acórdão conclusão pericial no sentido de que « o Reclamante apresenta perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos, correspondendo ao percentual total de 50% da tabela DPVAT. Todavia, somente 10% pode ser atribuído ao ruído ocupacional na Ré (...). . Soma-se a isso o fato de o perito considerou, na fixação do percentual da incapacidade laborativa, outros elementos não relacionados ao trabalho como circunstâncias que contribuíram para o surgimento da doença. Nesse sentido, o pensionamento em parcela única, considerando o percentual total de 10% de redução da capacidade auditiva imputada à Ré, calculado sobre a última remuneração do obreiro, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE e aplicado redutor de 30%, amolda-se ao que determina o CCB, art. 950. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 660.0679.7656.0799

6 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo pelo enquadramento das funções exercidas pelo reclamante na relação de atividades que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser deduzida a parcela já quitada pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que o reclamante não desempenha atividades consideradas insalubres, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas contidas nos autos, consignou que ficou comprovado o dano sofrido pelo reclamante, o qual teve redução da capacidade auditiva, abalando sua moral, pela ofensa à sua honra e intimidade. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula 126/TST, de modo que não há como divisar violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula 437/TST, II - a qual estabelece que « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. -, e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 2. Ocorre que, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 202.2971.5002.9700

7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição (dib 15/9/1982). Lesão incapacitante e aposentadoria devem ser observadas antes da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997 (11/11/1997). Entendimento assentado no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C.


«1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, definiu que «[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.7100

8 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Nexo concausal. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais.


«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional, consignou que «foi realizado Laudo Pericial (ID Num. 8f34f7b), no qual o Perito concluiu pela redução da capacidade auditiva do autor, bem como pela existência do nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais prestadas na reclamada e concluiu: «o Perito limitou a responsabilidade da reclamada a 1,66% quanto ao ouvido direito e 6,66% quanto ao ouvido esquerdo, considerando outras concausas, como o tabagismo e a presbiacusia. O TRT registrou, ainda, a presença da culpa da empregadora, pois «os equipamento de proteção não foram suficientes a elidir os riscos da atividade laboral. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 197.1174.6000.1500

9 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Direito previdenciário. CPC/1973, art. 485, V e IX. Violação de literal disposição de lei. Erro de fato. Aposentadoria. Auxílio-acidente. Cumulação. Possibilidade. Moléstia incapacitante. Laudo pericial. Eclosão em momento anterior à edição da Lei 9.528/1997. Ação acidentária ajuizada após a edição da referida lei. Irrelevância. Precedentes.


«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: «Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, indispensável, conforme preconizam os parágrafos do CPC/1973, art. 485, IX, que não tenha havido controvérsia sobre o fato, tampouco acerca dele pronunciamento judicial. (AR Acórdão/STJ, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 19/2/2001) ... ()

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