1 - TRT2 Falência. Confissão e revelia massa falida, representação, ausência do administrador judicial, presente o seu advogado, confissão ficta não aplicável. O administrador da massa falida, ou seja lá quem ele indicar para representá-lo, não tem obrigação de saber dos fatos do período anterior à quebra, pelo que não se podem aplicar as regras do § 1º do CLT, art. 843 (que fala de preposto que tenha conhecimento do fato) e do § 1º do CPC/1973, art. 342(pois não há recusa em depor) e do CPC/1973, art. 345(que fala de evasivas para não responder às perguntas).
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2 - TRT2 Preposto. Desconhecimento de fatos controvertidos. Presunção de verdade do alegado. CLT, art. 843, § 1º.
«... Ainda que assim não fosse, a preposta da segunda reclamada afirmou que: «... não sabe informar porque a reclamante deixou de trabalhar para a primeira reclamada; que não presenciou a Cooperativa oferecendo nenhum posto à reclamante após sua saída da primeira reclamada .... O preposto tem que ter conhecimento dos fatos controvertidos (CLT, art. 843, § 1º). Desconhecer fato controvertido equivale à recusa em depor e, por conseqüência, presunção de verdade do fato alegado pela parte contrária. Mantenho. ... (Juiz Antero Arantes Martins).... ()
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3 - TJMG Apelação cível. Ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais. Ausência de fundamentação. Depoimento pessoal. Pena de confissão. Descabimento. Contrato de cessão. Retenção de material lenhoso. Inadimplemento contratual. Deficiência probatória. CPC/2015, art. 386.
«Presentes todos esses requisitos e abordadas as questões relevantes para a decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. A falta de conhecimento dos fatos, manifestada por preposto da parte Ré em depoimento pessoal, não equivale à recusa em depor ou ao emprego de evasivas. Não provada a retenção de material objeto do contrato de cessão pactuado entre as partes, não há falar em inadimplemento contratual a ensejar o acolhimento do pedido de danos materiais Recurso desprovido.... ()
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4 - TRT3 Preposto. Conhecimento. Fato. Preposto. Desconhecimento dos fatos. Aplicação de confissão ficta.
«Nos termos do CLT, art. 843, § 1º, faculta-se ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide, sendo que o desconhecimento desses fatos é considerado pela doutrina e jurisprudência como recusa em depor, atraindo para o empregador a pena de confissão quanto à matéria de fato não esclarecida pelo preposto, desonerando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir provas a respeito do tema. Assim, demonstrando a preposta da demandada total desconhecimento sobre ponto controvertido da lide, referente à data de admissão do trabalhador, impõe-se a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, por aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 343, parágrafo 2º, presumindo-se verídica a data da contratação informada na peça de ingresso, mormente, à míngua da existência nos autos, de prova eficaz em sentido contrário.... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. DANOS MORAIS. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo autor, pela ré e por terceiro interessado (testemunha), questionando diversos pontos da sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, incluindo jornada de trabalho, horas extras, comissões, danos morais, multa normativa e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras considerando os controles de ponto e acordo de compensação; (ii) estabelecer o cálculo correto das comissões, considerando vendas canceladas, parceladas e financiadas, além de premiações; (iii) determinar a ocorrência de danos morais; (iv) definir a incidência de multa normativa por descumprimento de cláusulas convencionais; (v) definir se o empregado, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os honorários advocatícios; (vi) determinar o direito da testemunha à justiça gratuita e se a multa aplicada por ausência em audiência é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os controles de ponto são considerados válidos, demonstrando a concessão do intervalo intrajornada e a regular compensação de horas extras, não havendo prova robusta de sobrelabor além do registrado.4. O cálculo das comissões deve considerar o valor total da venda, incluindo encargos financeiros em operações a prazo.5. Não foram comprovados danos morais sofridos pelo empregado.6. O pedido de multa normativa é improcedente por falta de especificação dos descumprimentos convencionais.7. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, porém com a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência econômica.8. A testemunha tem direito à justiça gratuita ante a declaração apresentada.7. A multa aplicada por ausência em audiência é indevida, por não haver recusa em depor e ausência de prejuízo processual.8. As atividades administrativas realizadas pelo empregado são consideradas compatíveis com sua função principal de vendedor e não ensejam pagamento adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos parcialmente providos em relação ao empregado e ao empregador e provido em relação à testemunha. Tese de julgamento:Os controles de ponto, quando regulares e sem indícios de manipulação, prevalecerão sobre alegações genéricas de jornada extraordinária não registrada.As comissões sobre vendas a prazo devem considerar os encargos financeiros.O empregado beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo com suspensão de exigibilidade.A ausência de testemunha à audiência, por si só, não enseja a aplicação de multa quando não há recusa em depor e ausência de prejuízo processual.Atividades administrativas acessórias, compatíveis com a função principal do empregado, não geram direito a remuneração adicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 468, 71, §4º, 790, §4º, 791-A, §4º, 883; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 3.207/57, art. 2º; Código Civil, arts. 389, 406, §3º; CPC/2015, art. 9º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, TST; OJ 394 da SBDI-1, TST; ADI 5766, STF; precedentes do TST sobre comissões e vendas canceladas; precedentes do TRT-2 sobre acúmulo de funções. ... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA . IMPOSSIBILIDADE.
Discute-se nos autos se a intimação para audiência de instrução, por meio de advogado constituído nos autos, é suficiente para a aplicação da pena de confissão ficta. Nos termos CPC, art. 385, § 1º, « Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena . Diante da exegese do aludido dispositivo legal, para a aplicação da pena de confissão, em razão do não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível que haja a sua intimação pessoal com a expressa menção de que, em caso de sua ausência ou recusa em depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. Nesse sentido, igualmente segue a diretriz inserta na Súmula 74/TST, I (« Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ). Assim, a mera intimação do advogado para o comparecimento da parte por ele representada à audiência de instrução e julgamento não se mostra suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta. Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao concluir pela nulidade da intimação, acabou por conferir a correta aplicação à Súmula 74/TST, I. Precedentes da Corte . Recurso de Revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA.
O Tribunal Regional deixou expresso que « Em audiência de instrução realizada à fl. 4.324, o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos «. Sendo assim, manteve a confissão ficta aplicada na sentença. Dessa forma, o Colegiado decidiu em consonância com o art. 843, §1º, da CLT, que dispõe: « é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente «. É que, nessa hipótese, o desconhecimento dos fatos alegados na inicial pelo preposto da empresa equipara-se à recusa em depor, fazendo incidir a confissão ficta sobre a matéria de fato, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, desobrigando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir provas a respeito da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada muito antes da vigência da Lei 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no CLT, art. 791-A devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas na Lei 5.584/70, art. 14 e nas Súmulas/TST 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219/TST, I, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, porquanto o reclamante preencheu os mencionados requisitos. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita na parte autora, eis que preenchido o requisito do CLT, art. 790, § 3º. Deixou expresso que « Inexiste nos autos prova capaz de infirmar a declaração de fl. 28 «. Esta Corte Superior tem decidido de forma uníssona que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, basta a declaração de que a parte, pessoa física, não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 124/TST, I, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para exame da presente matéria veiculada em suas razões. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do divisor 200 para a apuração das horas extras e intervalares, tendo em vista que « os instrumentos normativos da categoria, conforme cláusula 8ª (fl. 1249), consideram o sábado como repouso semanal remunerado . Ocorre que, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria ) e que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação pelo Tribunal Regional do divisor 200 para bancário com jornada de 8 horas diárias contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()