Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 573.7119.0752.2933

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA . IMPOSSIBILIDADE.

Discute-se nos autos se a intimação para audiência de instrução, por meio de advogado constituído nos autos, é suficiente para a aplicação da pena de confissão ficta. Nos termos CPC, art. 385, § 1º, « Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena . Diante da exegese do aludido dispositivo legal, para a aplicação da pena de confissão, em razão do não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível que haja a sua intimação pessoal com a expressa menção de que, em caso de sua ausência ou recusa em depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. Nesse sentido, igualmente segue a diretriz inserta na Súmula 74/TST, I (« Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ). Assim, a mera intimação do advogado para o comparecimento da parte por ele representada à audiência de instrução e julgamento não se mostra suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta. Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao concluir pela nulidade da intimação, acabou por conferir a correta aplicação à Súmula 74/TST, I. Precedentes da Corte . Recurso de Revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF