oficiais do registro civil
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Doc. LEGJUR 163.5721.0000.4400

1 - TJRS Direito público. Ação declaratória. Veículo novo. Vistoria e licenciamento. Descentralização. Portaria 294/2005. Detran. Regulamentação. Competência. Centro de registro de veículos automotores. Crva. Princípio da circunscrição. Violação. Inocorrência. Embargos infringentes. Ação declaratória movida por oficiais do registro civil de porto alegre. Registro e vistoria de veículos novos em concessionárias. Alteração de limitação territorial para atuação dos titulares dos registros. Portaria 294/2005 do detran-rs.


«Cabe ao DETRAN-RS, especificamente em relação à regulamentação da atividade de licenciamento e registro de veículos, a emissão de normas e portarias, conquanto sabidamente seja o Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, competente para regular e controlar a atividade dos Oficiais de Registros Civis. A descentralização da atividade não retira do poder ou órgão competente originariamente a capacidade de regulamentação. Eventual usurpação da competência ocorreria caso se admitisse que ao Poder Judiciário, de forma final e definitiva, coubesse a regulamentação específica da atividade de registro dos veículos. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 117.0454.1000.0000

2 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva. Nexo causal configurado. Registro público. Casamento. Inexistência de assentamento do registro no livro próprio. Responsabilidade dos notários e oficiais do registro civil. Dano moral. Correção monetária conforme Súmula 97/TJRJ. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, § 6º e 236. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. Lei 8.935/1994, art. 22.


«1. Ação de ressarcimento por danos morais ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, decorrente de ato praticado por delegatária que deixou de registrar o casamento no livro próprio, tornando o ato inexistente. 2. Cabe ao titular do direito violado buscar em face do Estado, com base no CF/88, art. 37, § 6º, a indenização que entender cabível em decorrência de atos cartorários ou, à sua escolha, perseguir a responsabilidade pessoal do tabelião ou oficial de registro em exercício à época do fato danoso, nos termos do CF/88, art. 236. 3. Não obstante os termos do Lei 8.935/1994, art. 22, que estabelece a responsabilidade subjetiva dos notários e oficiais de registro pelos danos que eles e seus prepostos venham a praticar, nada impede que a parte lesada busque diretamente do Estado o ressarcimento pelos danos sofridos decorrentes dos vícios da atividade cartorária. 4. Dano comprovado. 5. O nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso suportado pela parte restaram configurados, impondo-se o dever de indenizar. 6. Termo a quo da correção monetária para os danos morais a partir da sentença, consoante Súmula 97/TJRJ.... ()

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Doc. LEGJUR 571.9541.6633.1393

3 - STF CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. Medida Provisória 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.


1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à Medida Provisória 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original. 2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada. 3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, «b, e art. 236, § 1º, da CF. 4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão «independe de homologação, constante do § 4º do referida Lei 6.015/1973, art. 29, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.... ()

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Doc. LEGJUR 750.6119.7643.7653

4 - TJSP Execução fiscal. Serviço notarial e de registro. ISSQN. Autos de Infração. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução ao reconhecer a inexigibilidade de toda a cobrança. Reforma parcial. Quanto ao AIIM 66.979.510, por referir-se ao ISS incidente nas receitas destinadas ao tabelião, nos termos do art. 19, I, «a e II, «a, da Lei Estadual 11.331/02, tal crédito não se encontra abrangido pela decisão judicial transitada em julgado (ação declaratória 0011930-41.2009.8.26.0053), mormente porque essas receitas constituem o preço do serviço, de modo que a execução deve prosseguir com relação a este auto de infração.

Contudo, no tocante ao AIIM 66.979.102, a sentença deve ser mantida para afastar a sua cobrança. Embora inexista óbice para a Fazenda rever a exigibilidade do crédito pelo princípio da autotutela, verifica-se a ilegalidade da exação, por tratar-se de receitas recebidas pela compensação de atos gratuitos, razão pela qual cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo. As verbas relativas à indenização pelo Fundo de Compensação aos Oficiais do Registro Civil devem ser excluídas da base de cálculo do ISS, tendo em vista que são destinadas a compensar a Serventia pelos atos gratuitos por esta realizados. Caráter indenizatório do valor de repasse, que não se configura como «preço do serviço para fins de base de cálculo do imposto (Lei Complementar 16/2003, art. 9º), por não se tratar de receita dos delegatários. Outrossim, não há se falar em coisa julgada sobre a exação em questão porque, apesar da decisão proferida na ação declaratória determinar apenas a exclusão da base de cálculo do ISS das receitas repassadas aos órgãos públicos, não houve discussão específica sobre a exigência do ISS sobre as verbas recebidas do fundo de custeio pela execução de atos gratuitos, o que fora somente analisado neste recurso. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar-se o prosseguimento da execução apenas quanto ao AIIM 66.979.510, nos termos do acórdão
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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.0700

5 - STJ Registro público. Registro de nascimento. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.015/73, art. 58. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 13.


«... Cinge-se a lide a analisar a possibilidade de alteração e retificação do assento de nascimento do recorrente, a fim de obter a modificação de seu prenome, de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como a indicação de sexo para «feminino. ... ()

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