1 - STJ Mandado de segurança. Recurso. Decisão denegatória. Natureza declaratória negativa. Recurso ordinário. Recebimento com efeito devolutivo. Medida cautelar pretendendo o efeito suspensivo. Improcedência desse pedido. Precedentes do STJ.
«A decisão denegatória de mandado de segurança não tem conteúdo executório, constituindo sentença declarativa negativa. Assim, o recurso ordinário deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, não comportando, «ipso facto, o efeito suspensivo que se pretende buscar por meio desta cautelar.... ()
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2 - STJ Mandado de segurança. Recurso. Decisão denegatória. Natureza declaratória negativa. Recurso ordinário. Recebimento com efeito devolutivo. Medida cautelar pretendendo o efeito suspensivo. Improcedência desse pedido. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º.
«A decisão denegatória de mandado de segurança não tem conteúdo executório, constituindo sentença declarativa negativa. Assim, o recurso ordinário deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, não comportando, «ipso facto, o efeito suspensivo que se pretende buscar por meio desta cautelar.... ()
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3 - TJMG Execução fiscal. Crédito tributário. Depósito integral procedido em ação declaratória com pedido de tutela antecipada. Suspensão da exigibilidade tributária. Lei 6.830/80, art. 9º.
«O depósito integral do crédito tributário procedido em ação ordinária de natureza declaratória negativa, com pedido de tutela antecipada, proposta anteriormente ao lançamento, suspende a exigibilidade do crédito tributário, tanto da obrigação principal (tributo), quanto da acessória (juros e multas).... ()
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4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cobrança de honorários de sucumbência. Insurgência dos exequentes contra decisão que acolheu a impugnação ao crédito oferecida pelo devedor. Excesso de execução decorrente da utilização da base de cálculo incorreta. Inconformismo que não prospera. Sentença de natureza declaratória negativa e condenatória. Institutos que não se confundem. Dispositivo final que condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico obtido pelo demandante. Legislação processual civil vigente que traz distinção clara sobre as bases de cálculo a serem adotadas na sentença. Dicção do § 2º, do CPC, art. 85. Sentença que transitou em julgado da forma como prolatada em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a majoração da verba honorária em grau recursal em razão do não provimento do apelo interposto apenas por um dos réus. Impossibilidade de modificação da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Questão acobertada pela preclusão temporal. Dicção dos CPC, art. 507 e CPC art. 508. Pedido subsidiário não acolhido. Juízo de primeiro grau que determinou aos exequentes a elaboração de nova planilha de cálculos para indicar eventual débito remanescente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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5 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - DÉBITOS - CRÉDITOS - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO LEGAL. -
Não caracterizada a prescrição trienal arguida, pela natureza declaratória negativa e não indenizatória da ação intentada, de rigor a rejeição dessa prejudicial de mérito. - A atualização monetária e juros de mora devem ser calculados conforme previsto pelas normas do art. 389 e art. 404 do CC. - Embora a prova pericial afirme que as assinaturas confrontadas partiram do punho caligráfico da parte autora, ela também certifica que «o documento de contratação do serviço de adesão à consignação de cartão de crédito, presente nos autos da demanda, apresenta indícios e características de terem sofrido alterações como inserções posteriores, colagem e dados divergentes sobre a contratante. Assim, fica demonstrado que o mesmo não pode ser utilizado como documento claro que sustente uma relação jurídica válida entre as partes". Com efeito, não comprovada a existência de uma relação jurídica válida envolvendo banco e correntista, que o habilitasse como credor de empréstimo realizado por meio de cartão crédito consignado, de rigor a declaração de inexistência dessa relação jurídica e consequente comando de restituição do que fora cobrado, bem como da importância recebida pelo correntista, elemento de compensação legal, na fase de cumprimento de sentença.... ()
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6 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CEMIG - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
-Considerando que o titular da unidade consumidora ostenta a qualidade de «destinatário final do serviço de fornecimento de energia prestado pela CEMIG, nos termos do disposto no CDC, art. 2º, aplica-se à espécie o CDC e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. ... ()
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7 - TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO DE CONFIANÇA. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ser analfabeta e afirmou não ter contratado o cartão de crédito que gerou descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário. Sustentou a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, considerando a assinatura a rogo por terceiro, não autorizado por instrumento público e a atuação de testemunhas vinculadas ao banco. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE NO TRÂMITE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO E INDEFERIDO NOS EMBARGOS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO POR ESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A querela nullitatis insanabillis é ação de impugnação na qual a parte suscita a nulidade de decisum com trânsito em julgado, mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a existência de vício transrescisório. Trata-se de ação excepcionalíssima, de natureza declaratória negativa, sem previsão legal, mas construída pela jurisprudência pátria a fim de declarar a inexistência da sentença em demanda que tramitou contendo os denominados vícios transrescisórios, que se caracterizam por violar elementos essenciais de existência do processo, de modo que a irregularidade macule a sentença transitada em julgado. No caso em comento, a controvérsia consiste em verificar se houve nulidade no processamento do feito de embargos à execução por erro de intimação da patrona constituída nos autos. De fato, a ausência de regular intimação do advogado que representa a parte consiste em vício insanável que atinge pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, passível, a princípio, de correção por querela nullitatis insanabillis. Compulsando os embargos à execução, verifica-se que a autora, Beatriz, ajuizou os embargos em coautoria com a Srª. Maria Leide, sob patrocínio em conjunto da advogada Rosineia Alves. Posteriormente, em 14.01.2009, a Drª Rosineia peticionou juntando substabelecimento sem reserva de poderes exclusivamente em relação à ora autora, Beatriz, em nome do advogado Dr. Rocini Péricles. Logo, após esse substabelecimento, a representação das embargantes foi cindida, estando a embargante Beatriz por patrocínio do Dr. Rocini, e a coembargante, Srª. Maria Leide, permanecendo com a patrona Drª Rosineia. Entretanto, conforme reconhecido na certidão cartorária, a Drª Rosineia foi integralmente excluída do sistema de intimações, incluindo-se o Dr. Rocini como patrono de ambas as embargantes, Beatriz e Maria Leide. O processo seguiu em tramitação normalmente, com prolação de sentença de improcedência dos embargos, confirmada em apelação. Apenas após o trânsito em julgado, a embargante Maria Leide constituiu novo patrono e alegou a nulidade insanável por vício de intimação da antiga advogada constituída. O juízo a quo indeferiu o pedido de nulidade, por decisão objeto de agravo de instrumento . 0050571-48.2015.8.19.0000 movido pela embargante Maria Leide, não conhecido por esta Câmara, e atacada via apelação da coembargante Beatriz, não conhecida diretamente pelo juízo a quo por descabimento. Desse modo, verifica-se a preclusão consumativa da questão na presente querela nullitatis, pois devidamente enfrentada e rechaçada a matéria nos próprios autos dos embargos à execução. Como cediço, os vícios transrescisórios podem ser suscitados a qualquer tempo e instante processual, por mera petição, impugnação ou por ação própria de querela nullitatis insanabilis. Tamanha a gravidade do vício, matéria de ordem pública, admite-se a sua alegação sem incidência de qualquer prazo. Logo, não há preclusão temporal. Todavia, não se permite o manejo concomitante ou sucessivo das peças argumentando o mesmo vício transrescisório, sob pena de preclusão consumativa. Quer dizer, a parte possui o direito de optar pela via de mera petição, impugnação ou ação própria de querela nullitatis, para suscitar, pela primeira vez, em qualquer momento ou instante processual, o vício transrescisório. Entretanto, escolhida a via, não poderá suscitar novamente a questão por outra peça, de forma a reabrir a discussão da matéria, ainda que de ordem pública. Nesse sentido, configurada a preclusão da questão nesta ação de querela nullitatis, ajuizada em 22.10.2019, por preclusão consumativa, uma vez que a autora apelou da decisão de indeferimento do pedido, proferida nos autos dos embargos de declaração, em 19.11.2018, com decisão de não conhecimento por descabimento prolatada em 18.07.2019. Na verdade, nota-se que a parte autora apenas deseja reabrir a discussão do vício de intimação, devidamente afastado nos autos dos embargos à execução por decisão própria, encontrando óbice na preclusão consumativa. De qualquer sorte, ainda que não se considere a matéria atingida por preclusão consumativa, a questão foi objeto de apreciação desta relatora nos autos do processo de execução de título extrajudicial, em que Câmara afastou a nulidade em relação à autora Beatriz, no julgamento do Agravo de Instrumento . 0045128-19.2015.8.19.0000, uma vez que devidamente cadastrado o seu patrono, Dr. Rocini Péricles, restringindo-se a irregularidade quanto à coembargante, Maria Leide, por ausência de intimação de sua advogada, Roseneia. Portanto, sob qualquer prisma, inviável o reconhecimento do vício transrescisório alegado. Recurso desprovido.... ()