Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 974.8052.6116.6836

1 - TJRJ APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE NO TRÂMITE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO E INDEFERIDO NOS EMBARGOS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO POR ESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

A querela nullitatis insanabillis é ação de impugnação na qual a parte suscita a nulidade de decisum com trânsito em julgado, mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a existência de vício transrescisório. Trata-se de ação excepcionalíssima, de natureza declaratória negativa, sem previsão legal, mas construída pela jurisprudência pátria a fim de declarar a inexistência da sentença em demanda que tramitou contendo os denominados vícios transrescisórios, que se caracterizam por violar elementos essenciais de existência do processo, de modo que a irregularidade macule a sentença transitada em julgado. No caso em comento, a controvérsia consiste em verificar se houve nulidade no processamento do feito de embargos à execução por erro de intimação da patrona constituída nos autos. De fato, a ausência de regular intimação do advogado que representa a parte consiste em vício insanável que atinge pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, passível, a princípio, de correção por querela nullitatis insanabillis. Compulsando os embargos à execução, verifica-se que a autora, Beatriz, ajuizou os embargos em coautoria com a Srª. Maria Leide, sob patrocínio em conjunto da advogada Rosineia Alves. Posteriormente, em 14.01.2009, a Drª Rosineia peticionou juntando substabelecimento sem reserva de poderes exclusivamente em relação à ora autora, Beatriz, em nome do advogado Dr. Rocini Péricles. Logo, após esse substabelecimento, a representação das embargantes foi cindida, estando a embargante Beatriz por patrocínio do Dr. Rocini, e a coembargante, Srª. Maria Leide, permanecendo com a patrona Drª Rosineia. Entretanto, conforme reconhecido na certidão cartorária, a Drª Rosineia foi integralmente excluída do sistema de intimações, incluindo-se o Dr. Rocini como patrono de ambas as embargantes, Beatriz e Maria Leide. O processo seguiu em tramitação normalmente, com prolação de sentença de improcedência dos embargos, confirmada em apelação. Apenas após o trânsito em julgado, a embargante Maria Leide constituiu novo patrono e alegou a nulidade insanável por vício de intimação da antiga advogada constituída. O juízo a quo indeferiu o pedido de nulidade, por decisão objeto de agravo de instrumento . 0050571-48.2015.8.19.0000 movido pela embargante Maria Leide, não conhecido por esta Câmara, e atacada via apelação da coembargante Beatriz, não conhecida diretamente pelo juízo a quo por descabimento. Desse modo, verifica-se a preclusão consumativa da questão na presente querela nullitatis, pois devidamente enfrentada e rechaçada a matéria nos próprios autos dos embargos à execução. Como cediço, os vícios transrescisórios podem ser suscitados a qualquer tempo e instante processual, por mera petição, impugnação ou por ação própria de querela nullitatis insanabilis. Tamanha a gravidade do vício, matéria de ordem pública, admite-se a sua alegação sem incidência de qualquer prazo. Logo, não há preclusão temporal. Todavia, não se permite o manejo concomitante ou sucessivo das peças argumentando o mesmo vício transrescisório, sob pena de preclusão consumativa. Quer dizer, a parte possui o direito de optar pela via de mera petição, impugnação ou ação própria de querela nullitatis, para suscitar, pela primeira vez, em qualquer momento ou instante processual, o vício transrescisório. Entretanto, escolhida a via, não poderá suscitar novamente a questão por outra peça, de forma a reabrir a discussão da matéria, ainda que de ordem pública. Nesse sentido, configurada a preclusão da questão nesta ação de querela nullitatis, ajuizada em 22.10.2019, por preclusão consumativa, uma vez que a autora apelou da decisão de indeferimento do pedido, proferida nos autos dos embargos de declaração, em 19.11.2018, com decisão de não conhecimento por descabimento prolatada em 18.07.2019. Na verdade, nota-se que a parte autora apenas deseja reabrir a discussão do vício de intimação, devidamente afastado nos autos dos embargos à execução por decisão própria, encontrando óbice na preclusão consumativa. De qualquer sorte, ainda que não se considere a matéria atingida por preclusão consumativa, a questão foi objeto de apreciação desta relatora nos autos do processo de execução de título extrajudicial, em que Câmara afastou a nulidade em relação à autora Beatriz, no julgamento do Agravo de Instrumento . 0045128-19.2015.8.19.0000, uma vez que devidamente cadastrado o seu patrono, Dr. Rocini Péricles, restringindo-se a irregularidade quanto à coembargante, Maria Leide, por ausência de intimação de sua advogada, Roseneia. Portanto, sob qualquer prisma, inviável o reconhecimento do vício transrescisório alegado. Recurso desprovido.... ()

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