1 - STJ Recurso especial. Matéria sumulada pelo STF. Admissibilidade. Multa fiscal. Falência. Súmula 191/STF. Súmula 192/STF. Súmula 565/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.078/1990, art. 26.
«A inclusão ou não de multa fiscal no crédito habilitado em falência está sumulada pelo STF e não é em recurso especial que se vai examinar se estas Súmulas prevalecem ou não após a vigência da CF/88.... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Condenado que pratica conduta configuradora do delito de dano qualificado. Falta grave configurada. Atipicidade da conduta e ausência de dolo. Alegações que demandam exame de provas. Inadequação da via eleita. Perda dos dias remidos. Inaplicabilidade do limite temporal de 30 dias. Matéria sumulada pelo STF (Súmula Vinculante 9/STF). Ordem denegada.
1 - Concluindo o processo disciplinar que a conduta do paciente - retirar a tela de vitrô da cela em que residia - caracteriza o crime de dano qualificado, fica configurada a prática de falta grave, a teor da LEP, art. 52.... ()
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3 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL.
Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão e/ou contradição do ato decisório. Na verdade, o que de fato pretende o órgão embargante é rediscutir a matéria, defendendo teses já analisadas e decididas por este órgão fracionário. Com efeito, ainda que a defesa entenda que não foram apresentadas - ou, ao que parece, não são suficientes - as justificativas pelas quais esta e. Câmara Criminal deixou de conhecer o apelo quanto às irresignações previstas na alínea a do, III do CPP, art. 593, tenho que o acórdão é claro ao apontar os fundamentos fáticos em que assentada a motivação para tanto. Salienta-se que o recurso de apelação quanto à decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ante a previsão constitucional de soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c), é recurso de fundamentação vinculada, admitindo-se, estritamente, a impugnação das matérias contidas nas alíneas do, III CPP, art. 593. Dessa forma, as irresignações como as da espécie devolvem ao Tribunal de Justiça tão somente a matéria alvo de impugnação pelo recorrente. Essa vinculação, aliás, é matéria sumulada pelo STF através do enunciado da Súmula 713. Naquela oportunidade, contudo, o recurso manejado pela defesa do réu foi interposto tão somente com base na alínea d do, III do CPP, art. 593 - e conhecido desta forma, portanto. Assim, não há, pois, que se falar em omissão ou obscuridade, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional. O inconformismo com a decisão deve ser questionado por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, que tem a função única e exclusiva de suprir as máculas elencadas no CPP, art. 619. Manutenção dos fundamentos proferidos no acórdão hostilizado. Prequestionadas as matérias ventiladas. ... ()