1 - STJ Locação. Natureza jurídica. Direito pessoal. Ação de despejo por prática de infração legal ou contratual e por inadimplemento de aluguéis. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Desnecessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 6º. Lei 8.245/1991, arts. 9º, 47 e 60. Lei 6.649/1979.
«1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.... ()
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2 - STJ Locação. Natureza jurídica. Direito pessoal. Ação de despejo por prática de infração legal ou contratual e por inadimplemento de aluguéis. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Desnecessidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 6º. Lei 8.245/1991, art. 9º, Lei 8.245/1991, art. 47 e Lei 8.245/1991, art. 60. Lei 6.649/1979.
«... Cinge-se a controvérsia a perquirir se a legitimidade para propor ação de despejo - com base nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Lei 8.245/1991, art. 9º (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de aluguéis) -, pressupõe a prova da propriedade do imóvel pelo locador. ... ()
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3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL (SUBLOCAÇÃO) COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). ALUGUERES NÃO PAGOS. AÇÃO EXECUTIVA EM TRÂMITE. CONEXÃO. ART. 55, § 2º, I DO CPC.
I.Caso em Exame ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo. Recurso da parte autora. Situação relatada nos autos que não se amolda a nenhuma das hipóteses em que é cabível a concessão liminar de despejo antes de estabelecido o contraditório, nos termos do § 1º, Lei 8.245/91, art. 59, já que o contrato é garantido por fiança, bem como a parte autora fundamentou a rescisão contratual na conjectura prevista no, II, do art. 9º, Lei 8.245/91, qual seja, em decorrência de prática de infração legal ou contratual. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No caso, verifica-se que, de fato, a prudência recomenda aguardar o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria. Também não há, no caso, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, após o contraditório, é possível a renovação do pedido de despejo liminar. Ademais, o risco, caso se defira a antecipação da tutela sem o devido contraditório, é do agravado, ante a possibilidade de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo § 3º, do CPC, art. 300. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que «somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, conforme enunciado de 59. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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5 - STJ Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.
«... Na sessão do dia 26/2/2019, o Ministro Relator, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA votou pelo não provimento do recurso especial, por entender que PAULA deveria responder pelo pagamento dos aluguéis mesmo na hipótese do perecimento da coisa locada. Isso porque, muito embora a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) não contenha norma específica para regular o caso, deveria a ele ser aplicado, por analogia, o CCB/2002, art. 567. ... ()