1 - TST Recurso de revista repetitivo. Tema 2/TST. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor. Incidente de recursos de revista repetitivo. Recurso de revista representativo da controvérsia. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. CLT, art. 64. CLT, art. 896-C. CPC/2015, art. 927.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos CLT, art. 896-C, § 11 e CPC/2015, art. 927.»... ()
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2 - TST Recurso de revista repetitivo. Bancário. Tema 2/TST. Incidente de recursos de revista repetitivo. Recurso de revista representativo da controvérsia. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Fixação das teses jurídicas, de observância obrigatória. Súmula 124/TST, I. CPC, art. 926, § 2º. CPC, art. 927. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CLT, art. 896-C.
«Tema 2 – Modulação dos efeitos. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (CPC/2015, art. 927, IV, e CPC/2015, art. 489, § 1º VI, CLT, art. 896-C, § 11, e 15, I, «a», da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (Data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.» ... ()
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3 - TST 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO «POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. Diante da potencial afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO «POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar os Réus a cumprir obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, nos instrumentos normativos que celebrarem, cláusula que implique a instituição do controle de ponto «por exceção, fixando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por instrumento normativo com a cláusula ilegal. II. Ocorre que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 repercussão geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, as cláusulas coletivas criaram um «sistema alternativo de registro de jornada, pelo qual os empregados ficam dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição; estabelecendo-se presunção juris tantum de cumprimento integral da jornada diária ordinária. A norma estabelece que, ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária, o empregado deverá registrar a ocorrência. IV. O chamado registro de ponto «por exceção não se enquadra nas vedações à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, na medida em que a concepção de uma nova forma de se anotar a jornada de trabalho não fere nenhum direito absolutamente indisponível. Precedentes de Turmas do TST. V. Por fim, cabe ressaltar que a questão em análise foi afetada para julgamento como Incidente de Recursos de Revista Repetitivo 151 (IncJulgRREmbRep - 0011505-09.2015.5.15.0102), sob Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos recursos de revista e dos Embargos em trâmite no TST. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()