exercicio legal de um direito
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exercicio legal de u ×
Doc. LEGJUR 679.6620.1835.3858

1 - TJPR Direito do consumidor. Recurso inominado. Danos morais e responsabilidade por inscrição em cadastros de inadimplentes. Exercicio legal de um direito. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


I. Caso em exame1. Recurso visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição do requerente nos cadastros de inadimplentes, após a não contabilização de um depósito realizado para abater parcelas de dívida de cartão de crédito, resultando na inadimplência do autor em faturas subsequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos morais em razão da inclusão do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, considerando que o autor deixou de pagar faturas e não comprovou que um depósito realizado foi corretamente abatido da dívida.III. Razões de decidir3. O requerente deixou de pagar as faturas de novembro e dezembro de 2023, resultando na inscrição em cadastros de inadimplentes.4. A responsabilidade pela inadimplência é exclusiva do autor, visto que o depósito de R$ 800,00 serviu de abatimento ao débito de fatura de cartão, não integrando o acordo realizado.5. A instituição bancária agiu dentro do exercício regular de direito ao incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não havendo fundamento para indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A responsabilidade pela inadimplência e consequente inscrição em cadastros de inadimplentes é exclusiva do consumidor que não efetua os pagamentos devidos, não havendo direito a indenização por danos morais em razão da atuação regular da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 55, caput; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: N/A.... ()

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Doc. LEGJUR 599.2492.8569.5685

2 - TJSP PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NO SERVIÇO. ABORDAGEM DE SEGURANÇA DE LOJA VAREGISTA. CONSTRANGIMENTO. PROVA.

1. Ficou comprovado o dano moral em abordagem de segurança de loja varejista que extrapolou o exercício legal de um direito. 2. Quantum indenizatório mantido. 3. Recurso negado.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.4700

3 - TRT2 Justa causa. Processo administrativo interno. Exercício legal de um direito. CLT, art. 482 e CLT, art. 853. CF/88, art. 41, II e § 4º. Lei 8.112/90, art. 20.


«O procedimento investigativo da empresa é lícito e até mesmo recomendável, pois permite às partes, no próprio ambiente de trabalho, de forma sigilosa, fazer as apurações dos fatos duvidosos. Tirar da empresa o direito de apurar as infrações cometidas por seus empregados representa um desrespeito às leis e às suas normas disciplinares internas. É direito do empregador investigar se a conduta do seus empregados constitui ou não justa causa, para efeito de aplicação dos CLT, art. 482 e CLT, art. 853; CF/88, art. 41, II e § 4º, e Lei 8.112/1990, art. 20.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.2100

4 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Caixa Econômica Federal - CEF. Processo administrativo interno. Exercício legal de um direito. Indenização indevida. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, art. 482 e CLT, art. 853. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... Esta matéria é de interesse comum. A reclamante pretende o aumento do valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, e a reclamada pretende a exclusão da condenação. De fato, entendo que a reclamada tem razão. A abertura de procedimento administrativo para apuração de irregularidades em operações bancárias não constitui, por si só, dano moral. Faz parte do poder potestativo do empregador apurar irregularidades administrativas, prejuízos, infrações às normas legais ou internas, etc, e ao final apontar os culpados para as eventuais punições. Esse poder não pode ficar constrangido pela existência do CF/88, art. 5º, V. O que o Direito não admite é o excesso, o uso indevido do processo ou a aplicação indevida do seu resultado para prejudicar o trabalhador. Se o resultado das investigações for negativo, por exemplo, não pode o empregador manter as punições prévias aplicadas ao empregado enquanto corriam as investigações. As partes devem ser restituídas ao «status quo ante, como se nada tivesse existido do ponto de vista jurídico. No presente caso a recorrente tinha motivos para investigar e as irregularidades administrativas foram apuradas, conforme consta da própria sentença às fls. 2269. Na sentença a juíza afirma que a reclamante confessou ter praticado várias irregularidades, a saber: a) fez empréstimo à empresa Casarão, sem nenhuma garantia, pois mantinha envolvimento afetivo com o sócio dessa empresa; b) tinha conhecimento de que a empresa estava fazendo rolagem da dívida e mesmo assim aprovava as operações em razão do relacionamento afetivo com o sócio; c) que nunca questionou a qualidade dos títulos que a empresa apresentava nas operações bancárias, pois confiava no referido sócio; d) facilitava operações bancárias em favor de sua irmã, cujos recursos passavam eventualmente pela conta da empresa Casarão, com a concordância do referido sócio; etc (fls. 1216). Por outro lado, restaram também evidentes as contradições entre a reclamante e outra gerente, de nome Mirian, uma transferindo responsabilidade para a outra, como pode ser visto às fls. 1214 e 1217. A gerente Mirian declarou o seguinte: «que a concessão para a empresa Zona Sul era efetuada pela gerente Silvia e Gioconda e desconhecia que os contratos não continham assinatura gerencial (fls. 1241). A reclamante, sobre o mesmo assunto, declarou o seguinte: «que a responsabilidade das concessões da empresa Zona Sul era exclusiva da gerente adjunta, Mirian... (fls. 1217), ficando evidente a transferência de culpa entre ambas pelas irregularidades apuradas. Diante da confissão da prática de irregularidades, com a quebra da confiança para o exercício do cargo gerencial, não vejo nenhum fundamento para afirmar que a empresa ofendeu moralmente a reclamante com a abertura dos processos administrativos. Ao contrário, os processos serviram para investigar as irregularidades e o resultado foi positivo, confessado pela reclamante. O fundamento utilizado na sentença, em dez linhas, para concluir pelo dano moral, não atende à expectativa de Justiça que as partes depositam em suas petições. A juíza invoca uma «pena de confissão aplicada à reclamada às fls. 1838 para justificar a indenização por dano moral. Ocorre que essa «pena de confissão foi mais do que suficientemente elidida no curso do processo, primeiro, porque foi determinada a produção de prova pericial para apuração dos fatos objeto do litígio e, segundo, porque na sentença está reconhecido que a reclamante praticou irregularidades administrativas. Não tem sentido declarar que a reclamante praticou infração contratual e ao mesmo tempo condenar a empresa a pagar indenização por dano moral por «conduta ilegal e abusiva da reclamada, que ocasionou inegável dor moral à reclamante (fls. 2273). Data venia, a reclamante não passou por nenhuma «dor moral e sim passou por um processo de investigação de práticas irregulares, cujo resultado foi positivo e confessado, conforme está reconhecido na própria sentença. Reconhecer que o empregado praticou o ilícito e condenar a empresa por ter investigado o ilícito, qualificando de «ilegal e abusiva a investigação, data venia, é um conflito que não condiz com o Direito. Uma pessoa não pode ser ao mesmo tempo culpada na investigação do delito e inocente para efeito de ser agraciada com indenização por dano moral pelo mesmo fato. Se agiu com culpa, deve arcar com as conseqüências, sem se considerar ofendida pelo que fez. Não vendo fundamento jurídico que justifique a condenação, dou provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por dano moral e nego provimento ao recurso da reclamante. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 202.4914.8011.3800

5 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Assistência em habeas corpus. Inviabilidade. Denunciação caluniosa. Materialidade e elemento subjetivo do tipo. Demonstração suficiente nos autos. Impossibilidade de exame profundo da matéria em habeas corpus. Excludente de ilicitude. Advogado. Prerrogativas. Exercício legal de um direito. Inviabilidade. Limites. Pena. Dosimetria. Adequação. Coação em parte reconhecida. Ordem concedida.


«1 - O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de eminência ímpar e de premência em seu julgamento, incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente, tanto que sequer previsto nas normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal, que regulam o procedimento do mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 321.5127.5493.5750

6 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO MINISTRADO À DISTÂNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO MANIFESTADO PELA ALUNA POUCOS MESES DEPOIS DA MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE ÀS AULAS DISPONIBILIZADAS. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA CREDORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.


1. A desistência da autora-reconvinda em dar continuidade ao curso para o qual estava matriculada, que era ministrado à distância, não a isenta do pagamento correspondente às aulas que efetivamente lhe foram disponibilizadas até a data do cancelamento da matrícula, nos moldes previstos no contrato de prestação de serviços educacionais, daí decorrendo a constatação da efetiva existência de um saldo devedor, a afastar a possibilidade de acolher o pleito de declaração de inexistência de débito. 2. Nessa circunstância, a negativação promovida pela ré-reconvinte em razão da inadimplência da reconvinda representa o exercício legal de um direito da credora, não se encontrando caracterizada situação de dano moral. 3. Por fim, em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre os valores da ação e da reconvenção, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()

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Doc. LEGJUR 163.9743.6004.9100

7 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Assistência em habeas corpus. Inviabilidade. Denunciação caluniosa. Materialidade e elemento subjetivo do tipo. Demonstração suficiente nos autos. Impossibilidade de exame profundo da matéria em habeas corpus. Excludente de ilicitude. Advogado. Prerrogativas. Exercício legal de um direito. Inviabilidade. Limites. Pena. Dosimetria. Adequação. Coação em parte reconhecida. Ordem concedida.


«1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de eminência ímpar e de premência em seu julgamento, incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente, tanto que sequer previsto nas normas do Livro III, Título II, Capítulo X, do CPP, Código de Processo Penal, que regulam o procedimento do mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.6000

8 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Rescisão do contrato de trabalho. Término do contrato. Dano não caracterizado. Hipótese de mero aborrecimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A reparação de dano moral não decorre de qualquer aborrecimento, de qualquer adversidade nem de transtornos, pois a isso estamos todos sujeitos no dia a dia. É parte da própria condição humana. Não se exclui a possibilidade de danos morais na hipótese de inadimplemento de obrigação contratual. Isso, porém, apenas quando há evidente extrapolação do exercício legal de um direito. O que exige prova do excesso (Código Civil, artigos 187 e 188). Hipótese que não é de dano, mas de simples desconforto, contrariedade, aborrecimento. Nada, enfim, suscetível de reparação. Recurso do autor a que se nega provimento nesse ponto.... ()

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Doc. LEGJUR 901.2168.6477.8327

9 - TJPR Ementa. Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento Particular de Confissão e composição de dívida. Recursos conhecidos e não providos.


I. Caso em exame1. Apelações cíveis, interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do percentual de 20% sobre o valor total do débito, a título de honorários advocatícios contratuais, e determinando a aplicação do índice de correção monetária INPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as apelantes, representadas pela Defensoria Pública, fazem jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento do preparo recursal; (ii) há ausência de fundamentação na sentença recorrida; (iii) ocorreu nulidade da citação por edital; e (iv) há possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais nos moldes pactuados. III. Razões de decidirAPELAÇÃO 1 - KAUAMA TURISMO EIRELI E FLAVIA DOS SANTOS.3. Concessão da gratuidade de justiça e dispensa do preparo recursal. Apelantes citados por edital e assistidos por curadora especial. Hipótese que admite a dispensa do recolhimento do preparo recursal, a fim de não obstar o acesso à justiça, bem como garantir a ampla defesa e o contraditório.4. Alegação de fundamentação na sentença recorrida. Não ocorrência. Fundamentos apresentados pelo Juízo a quo foram suficientes para expor as razões de seu convencimento, na forma da CF/88, art. 93, IX e CPC, art. 489.5. Citação por edital. Diversas tentativas de localização e citação dos devedores, inclusive mediante busca de endereços nos sistemas conveniados (INFOJUD, SIEL, BACENJUD, RENAJUD e TJPR/COPEL) e nas empresas de telecomunicação. Reconhecimento da validade da citação por edital, conforme previsto no art. 256, § 3º do CPC.APELAÇÃO 2- MAXIMINO PASTORELLO E CIA LTDA6. Possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais. Viabilidade da cobrança por atuação extrajudicial, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios no âmbito extrajudicial. Não ocorrência no caso em análise. Apresentação de apenas uma notificação extrajudicial via correio torna insuficiente a exigência dos honorários contratuais nos moldes pretendidos. Cobrança por atuação judicial. Não cabimento. Impossibilidade de estabelecimento prévio da verba sucumbencial, inerente ao âmbito processual. Esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nulidade da cláusula que prevê a cobrança do percentual de 20% sobre o valor total do débito, a título de honorários advocatícios contratuais, é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis (1) e (2) conhecidas e não providas. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1001.7600

10 - TJPE Dilação probatória. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da sentença. Descabimento. Estacionamento. Cobrança. Exercício regular do direito da empresa apelante. Dano moral. Não comprovação. Recurso provido.


«Conforme explicitado no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 130 cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se vislumbrando que a supressão da fase instrutória tenha ocasionado o cerceamento de defesa da apelante, mormente quando considerado que o julgador - destinatário final das provas - já tinha formado seu convencimento com base em todo o suporte documental constante dos autos. De mais a mais, as partes elaboraram apenas pedidos genéricos de produção de provas [na peça vestibular da ação ordinária e na peça de bloqueio], mantendo-se silentes durante a realização da audiência de conciliação, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Importante destacar que o magistrado de piso inacolheu os pedidos de prorrogação do período de gratuidade do estacionamento e reserva de vaga perto da porta de entrada da faculdade para a primeira apelada [portadora de deficiência] e a segunda apelada [condutora do veículo], inexistindo interposição de recurso de apelação pelas mesmas contra estes pontos específicos, o que impede a rediscussão da matéria no 2º grau de jurisdição. Quanto ao dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor unicamente da segunda apelada [condutora do veículo], assiste razão à empresa recorrente pela exclusão da condenação. Ainda que se reconheça a hipossuficiência, o consumidor deve trazer aos autos o início da comprovação do fato constitutivo de seu direito, quer dizer, da prova do ato ilícito provocador do dano, bem como do nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera alegação do prejuízo moral. É de se ressaltar, ademais, que no caso sub judice seria plenamente possível a comprovação, pela segunda apelada, do suposto ato ilícito praticado pela apelante - consistente na colocação de cones para impedir a saída do veículo do estacionamento - , que poderia ter sido provado por meio de testemunhas, declarações ou fotografias, por exemplo, desobedecendo, assim, à imposição legal do CPC/1973, art. 333, I, agindo a empresa apelante no exercício legal de um direito quando cobrou o preço do estacionamento.Recurso provido, para afastar a condenação da empresa apelante em danos morais, condenando-se a parte autora/apelada, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).... ()

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