detergente
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Doc. LEGJUR 103.1674.7306.3300

1 - TRT12 Insalubridade. Adicional. Dodecyl benzeno sulfonato de trietil amônio. Detergente utilizado em cozinhas residenciais. Verba indevida. CLT, art. 189.


«(...) o reclamante trabalhava com o produto dodecyl benzeno sulfonato de trietil amônio, componente habitual de todos os detergentes utilizados nas cozinhas residenciais e destituídos de qualquer nocividade à saúde, salientando que era empregado na proporção de 100 ml do detergente para 20 litros de água, inviabilizando qualquer possibilidade de nocividade à saúde.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.9800

2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Queda em supermercado. Piso molhado, possivelmente detergente. Queda em público, feridas experimentadas na região da boca com sangramento abundante. Existência de constrangimento. Dano moral caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X.


«Queda da vítima no interior das dependências do réu. Supermercado que permite que o piso onde transitam os consumidores esteja molhado com liquido esponjoso, revelando características de detergente, dando enseje a que a vítima sofresse queda, e em conseqüência lesões corporais efetivas. Negligência constada através de prova testemunhal produzida. Dano moral. É evidente que com a queda em público, sangramento abundante, as feridas experimentadas na região da boca e as dificuldades disso conseqüentes, houve constrangimento e vexame a serem indenizados. Razoável o arbitramento concedido na sentença. Os danos materiais, por sua vez foram definidos com justiça, adequados e compatíveis com a perícia médica levada a efeito por experto do juízo.... ()

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Doc. LEGJUR 545.9202.9468.3991

3 - TJSP Apelação. Responsabilidade civil. Queda de idosa em supermercado. Piso escorregadio. Detergente espalhado pelo chão. Limpeza e sinalização ausentes no local. Consumidora que teve de aguardar atendimento médico em razão de fortes dores na coluna, braço e ombro em chão frio do supermercado. Verossimilhança nas alegações da autora corroboradas por fotos, prova documental e oral. Falha na prestação do serviço. Presença de nexo causal entre o acidente e os danos alegados. Montante indenizatório dos danos morais ora majorados para R$ 10.000,00. Indenização arbitrada em apreço à razoabilidade e proporcionalidade. arts. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. Sucumbência a cargo da ré. Súmula 326/STJ. Recurso da autora parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 366.0857.0002.3379

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. Com efeito, o TRT de origem consignou de forma expressa que « o i. Perito, por meio do laudo pericial de fls. 516/546, concluiu que a reclamante não se ativava em condições insalubres « e que « acerca dos agentes químicos, disse que a Reclamante usava diariamente detergente neutro liquido e uma vez por semana (eventualmente) desincrustante para lavar as panelas mais sujas, juntamente com outras funcionárias e todas com EPIs adequados para essa atividade. «, bem como que « O Anexo 13 da NR-15, configura a insalubridade em grau médio para atividades de fabricação e manuseio do agente químico álcalis cáustico em seu estado bruto, situação que não se verifica no caso em análise «, além do que « as supratranscritas conclusões foram integralmente ratificadas em sede de esclarecimentos (fls. 561/573), ao enfatizar que as atividades da obreira foram desempenhadas em ambiente salubre, uma vez que não houve exposição aos agentes investigados, em decorrência do emprego adequado dos EPIs, equipamentos e as condições adequadas no ambiente de trabalho, e em função da sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição não serem capazes de causar danos à saúde da trabalhadora, sendo que o quadro fático delineado pelo D. Vistor não foi suficientemente infirmado(arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015 ), posto que nenhuma prova fora produzida nos autos pela recorrente «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, segundo a qual restou demonstrado que a obreira faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Além disso, o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade, no caso concreto, é indevido, nos termos da Súmula 448, I, desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.4100

5 - TRT3 Adicional de insalubridade. Caracterização. Higienização de pousada. Insalubridade. Não caracterização.


«A higienização efetuada em pousada, consistente na varreção e lavagem de área externa, bem como lavagem de roupa de cama suja, com utilização de produtos químicos como sabão em pó, detergente, desinfetante, água sanitária e amaciante de roupas, não caracteriza a insalubridade, porquanto tais produtos não são considerados insalubres, porque não se enquadram na NR 15 da Portaria 3.214/78.... ()

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Doc. LEGJUR 318.9371.9391.3033

6 - TRT2 PRODUTO QUÍMICO UTILIZADO EM LIMPEZA DE FORMA DILUÍDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA.


O perito de confiança do juízo apontou de forma clara que não há caracterização de insalubridade por Produtos de Limpeza, nas atividades da Reclamante, pois, além do detergente e do desinfetante serem utilizados de forma diluída, também não há enquadramento desses produtos no Anexo 13 da NR-15, já que não são constituídos de agentes químicos incluídos no referido anexo da citada norma regulamenta do M.T.E.. A reclamante, no aspecto, nem sequer se debruça sobre a anamnese técnica e o fundamento da r. sentença de que a prova técnica, não infirmada em juízo, produzida sob o crivo do contraditório, refuta a sua pretensão. Recurso ao qual se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 685.3226.8341.3383

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ANOTAÇÃO NA CTPS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que deferiu adicional de insalubridade, rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou anotação na CTPS. O recurso objetiva a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e à rescisão indireta, sustentando a inexistência de insalubridade e a impossibilidade de se manter a rescisão indireta diante da exclusão do adicional. Também se impugna a forma de cumprimento da anotação na CTPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a rescisão indireta do contrato de trabalho era cabível; (iii) determinar a forma adequada para o cumprimento da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A limpeza em condomínio residencial, com o manuseio de hipoclorito de sódio e detergente neutro diluídos em água, conforme descrito no laudo pericial e depoimento, não configura insalubridade, haja vista a ausência de exposição a agentes biológicos em nível insalubre e a falta de comprovação de exposição a agentes químicos em níveis que ensejem o adicional, considerando-se os critérios da norma regulamentadora e a jurisprudência consolidada.4. A falta de comprovação da insalubridade inviabiliza a rescisão indireta do contrato de trabalho, que se baseava na alegada exposição do empregado a ambiente de trabalho insalubre sem o devido pagamento do adicional.5. A obrigação de fazer consistente na anotação na CTPS deve ser cumprida de ofício pela Secretaria da Vara, não sendo aplicável a multa diária por se tratar de declaração unilateral de vontade e considerando a ineficiência processual de aguardar ato da reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:A limpeza em condomínio residencial, com o manuseio de hipoclorito de sódio e detergente neutro diluídos em água, não configura insalubridade quando não houver exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis insalubres, conforme a legislação e jurisprudência. A rescisão indireta do contrato de trabalho é inviável quando não comprovada a existência de justa causa configurada por ato do empregador. A anotação na CTPS, em caso de obrigação de fazer consistente em declaração unilateral de vontade, deve ser cumprida de ofício pela Secretaria da Vara. Dispositivos relevantes citados: Súmula 448/TST, II; arts. 4º, 501 e §1º do CPC, art. 513; §1º do CLT, art. 39.... ()

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Doc. LEGJUR 946.0764.6804.2818

8 - TJSP COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPROVIMENTO

1-

Recurso objetivando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8185.1000.1900

9 - TRT2 Adicional de Insalubridade. Prova pericial. Perícia. Laudo Pericial. Acolhimento. Possibilidade. CLT, art. 189.


«Com efeito, o laudo técnico pericial confeccionado nos autos foi bastante esclarecedor, não havendo motivos para ser desconstituído. Ali, o perito relatou uma a uma as atividades do reclamante. Também constatou (fls. 279) a presença de «desengraxante industrial (álcali cáustico) e «detergente biodegradável (hidrocarboneto aromático), demonstrando que sua utilização não tem fins domésticos, pois se destinam a limpeza de indústrias, hotéis e hospitais. (fls. 279). A reclamada não produziu prova desmentindo as constatações do perito. Também não demonstrou com suficiência que o «ph desses produtos é neutro ou básico, o que poderia ser feito mediante a demonstração da ficha técnica. Assim, restou evidenciado o contato do reclamante com tais produtos (álcalis cáusticos e hidrocarbonetos). Não bastasse, o louvado perito constatou o contato do reclamante com agente insalubre biológico nas operações de limpeza de banheiros e vasos sanitários do estabelecimento (fls. 281 verso). Entendeu o expert que tal atribuição se assemelha à limpeza de banheiros públicos, devida a alta rotatividade, enquadrando a hipótese no anexo 14 da NR 15. Assim, não havendo elementos técnicos aptos a infirmar as constatações e conclusões periciais, acolho na íntegra o laudo técnico pericial de fls. 278/282 e mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.3600

10 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar em carga e descarga de aeronaves. Labor em área de abastecimento de aeronave. Permanência em área de risco de explosão. Matéria fática.


«No caso dos autos, o Regional, instância exauriente para análise de provas, com fundamento em laudo pericial e no depoimento de testemunha apresentada pela própria reclamada, concluiu pela existência de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR- 16 (letra «c - postos de reabastecimento de aeronaves) da Portaria MTb 3.214/78. ... ()

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Doc. LEGJUR 119.6363.9350.4178

11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «O laudo pericial (id. 520f665), concluiu que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, não se ativou em condições insalubres, durante todo o pacto laboral, conforme NR-15, Anexos 13 e 14. Trata-se a reclamada de um edifício, tendo, como atividade preponderante o teleatendimento (telemarketing). Segundo o laudo pericial «...as atividades da AUTORA consistiam em realizar o repasse na higienização de todos os banheiros do local vistoriado e na reposição de material (papel higiênico, papel tolha, sabonete, outros); realizar limpeza de áreas comuns do local (salas administrativas, refeitório); coletar o lixo das áreas supracitadas; repetir o ciclo de atividades durante jornada de trabalho. Com efeito, o recolhimento de lixo na reclamada não se confunde com lixo urbano que se destina aos trabalhadores em limpeza urbana. Tampouco a limpeza de banheiros de edifício com pouca circulação de pessoas pode ser equiparada a coleta de lixo urbano. O Anexo 14 da NR 15 se refere ao trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Além disso, necessária a classificação da atividade insalubridade na lista relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, Súmula 448, I, do C. TST, o que não se aplica ao caso. Destaque-se a inaplicabilidade do entendimento cristalizado na Súmula 448, II do C. TST, no caso em tela, uma vez que o ambiente de trabalho da reclamante, setores administrativos da empresa (fotos id. 520f665 - Págs. 14 a 17), não pode ser considerado como local público ou coletivo de grande circulação, por ter acesso reduzido apenas aos funcionários da reclamada. Por outro lado, o perito referiu que «Em vistoria, constatamos que para higienização das áreas comuns, inclusive dos banheiros, é empregado o uso de produtos químicos tais como: detergente neutro, desinfetante, multiuso e água sanitária. Os produtos averiguados durante a diligência pericial são diluídos em água, ausentes de substâncias consideradas insalubres nos termos da NR15. A água é um solvente universal capaz de quebrar o pH das substâncias químicas do produto concentrado, eliminando a ação alcalina dos referidos produtos de limpeza sobre a pele, e neste caso, não havendo compatibilidade das atividades executadas pela Reclamante com as atividades insalubres em contato com agentes químicos. Portanto, restou comprovado, através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com a NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. «Entre as sendas de atividades da AUTORA, constatamos que a obreira poderia realizar o recolhimento de lixos dos banheiros no andar e áreas administrativas (salas de gerência, RH, planejamento, help desk, outros) da RECLAMADA. Por detalhe, a obreira laborou realizando somente o repasse de higienização, ou seja, reposição de materiais (sabonete, papel higiênico etc.) e passar pano no chão. Ficou comprovado em diligência pericial, que a RECLAMANTE poderia recolher lixos dos banheiros e predominantemente das áreas administrativas. Importante ressaltarmos que nas dependências da RE ocorrem atividades exclusivamente administrativas. E nestes termos, não há compatibilidade com as atividades e operações insalubres por coleta de lixo urbano descritas no Anexo 14 da NR 15. Portanto, restou comprovado através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Apesar de a reclamada não ter apresentado o comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual à recorrente, a Perita informou que as atividades exercidas por ela não implicavam na exposição de riscos que necessite de uso de Equipamento de Proteção Individual (id. 520f665 - Pág. 06). Destaque-se que o laudo não sofreu qualquer impugnação por parte da autora, no momento oportuno, tampouco foi produzida nenhuma prova hábil a infirmar a conclusão pericial, a qual, portanto, prevalece". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido .

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Doc. LEGJUR 564.3082.2024.7276

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo intervalo intrajornada. Das horas extras e do adicional noturnoFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré no tocante às horas extras e ao adicional noturno.Para excluir a necessidade de controle do horário de entrada e saída, não basta argumentar somente com o labor externo, mas sim serviço externo incompatível com a fixação de horário, e tal contexto deve ser analisado sob o aspecto do contrato realidade. Na hipótese, emergiu do depoimento pessoal da primeira reclamada a possibilidade de controle de registro do real horário de trabalho cumprido. Vale destacar, ainda, que o ônus relativo a esta matéria era das rés (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, II). Nesse cenário, improspera a tese patronal a respeito do trabalho externo e, considerando que a primeira reclamada sequer alegou, em defesa, possuir menos de 20 empregados, inexistindo, tampouco, qualquer prova documental nesse sentido, bem como que não trouxe aos autos quaisquer cartões de ponto, impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial contido no item I, da Súmula 338, do C. TST, tendo sido presumida verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, não infirmada por qualquer outro elemento de prova coligido aos autos, emergindo devidas, assim, as horas extras e o adicional noturno deferidos na Origem, inclusive pelo labor em feriados. De outra parte, no tocante ao intervalo intrajornada, asseverou a testemunha apresentada pela reclamante que «nem sempre conseguia almoçar, sendo que aquela apresentada pela ré afirmou que geralmente usufruía integralmente da pausa em questão, infirmando a alegação da inicial de que não havia fruição do intervalo intrajornada, de sorte que, tal como a Origem, reputo que este era de 1 hora. Nego provimento aos recursos.Do sobreavisoNo caso em tela, reputo que a reclamante não demonstrou, de forma robusta, que no seu período de descanso estava submetida a controle da ré, nos termos do disposto no item II da Súmula 428, do C. TST e, sobretudo considerando que, enquanto a testemunha trazida pela autora afirmou que esta era chamada para laborar fora do horário do expediente, pelo grupo do aplicativo «Whatsapp, duas vezes por semana, aquela trazida pela ré declarou que nunca viu a autora ser requisitada em tal grupo. Portanto, ante a ausência de elementos a comprovar a tese esposada na exordial, nego provimento.Da multa do CLT, art. 477Improspera o inconformismo, pois de acordo com o Tema 164/TST, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, circunstância que se coaduna com o caso dos autos. Nego provimento. Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, fora declarada a nulidade do contrato de trabalho em razão da divergência de assinaturas entre o contrato e o aditivo, acostados aos autos, inexistindo nos autos, contudo provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais a autora poderia ter sido exposta em decorrência de tal fato, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra da trabalhadora. Cumpre acentuar, por fim, que o dano moral é configurado em situações que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos, o que não ocorreu no caso concreto. Neste contexto, irretocável o r. decisum.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa validade do contrato de trabalhoSem razão eis que, nada obstante não tenha sido designada perícia grafotécnica, as assinaturas constantes do contrato de trabalho e do aditivo, acostados aos autos, são, de fato, visivelmente divergentes, assemelhando-se aquela constante do aditivo à assinatura aposta na procuração firmada pela recorrida, sendo de rigor, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato de trabalho da autora. Nego provimento, pois.Do acúmulo de funçõesNão há, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. E, desse modo, em conformidade com o disposto nos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Dou provimento, pois.Do adicional de insalubridadeNa hipótese, constou do laudo pericial que a reclamante realizava, dentre outras atividades, o recolhimento, lavagem, secagem e embalagem dos materiais utilizados em cirurgias, realizando a limpeza manual com detergente enzimático e, no «lado limpo, o preparo do material para esterilização. Asseverou o Sr. Perito que tais atividades expunham a autora a agentes biológicos de modo habitual, em razão do contato com objeto de uso dos pacientes não previamente esterilizados, sem que a primeira ré tivesse comprovado o fornecimento de EPIs adequados, acompanhados do certificado de aprovação (luvas de procedimento e luvas de látex), concluindo, assim, pela caracterização de insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.216/78 do MTE. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNa hipótese, restou incontroverso o labor da reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços, evidenciando a tese sustentada na inicial. Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos da demandante. Nego provimento.

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