Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 564.3082.2024.7276

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo intervalo intrajornada. Das horas extras e do adicional noturnoFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré no tocante às horas extras e ao adicional noturno.Para excluir a necessidade de controle do horário de entrada e saída, não basta argumentar somente com o labor externo, mas sim serviço externo incompatível com a fixação de horário, e tal contexto deve ser analisado sob o aspecto do contrato realidade. Na hipótese, emergiu do depoimento pessoal da primeira reclamada a possibilidade de controle de registro do real horário de trabalho cumprido. Vale destacar, ainda, que o ônus relativo a esta matéria era das rés (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, II). Nesse cenário, improspera a tese patronal a respeito do trabalho externo e, considerando que a primeira reclamada sequer alegou, em defesa, possuir menos de 20 empregados, inexistindo, tampouco, qualquer prova documental nesse sentido, bem como que não trouxe aos autos quaisquer cartões de ponto, impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial contido no item I, da Súmula 338, do C. TST, tendo sido presumida verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, não infirmada por qualquer outro elemento de prova coligido aos autos, emergindo devidas, assim, as horas extras e o adicional noturno deferidos na Origem, inclusive pelo labor em feriados. De outra parte, no tocante ao intervalo intrajornada, asseverou a testemunha apresentada pela reclamante que «nem sempre conseguia almoçar, sendo que aquela apresentada pela ré afirmou que geralmente usufruía integralmente da pausa em questão, infirmando a alegação da inicial de que não havia fruição do intervalo intrajornada, de sorte que, tal como a Origem, reputo que este era de 1 hora. Nego provimento aos recursos.Do sobreavisoNo caso em tela, reputo que a reclamante não demonstrou, de forma robusta, que no seu período de descanso estava submetida a controle da ré, nos termos do disposto no item II da Súmula 428, do C. TST e, sobretudo considerando que, enquanto a testemunha trazida pela autora afirmou que esta era chamada para laborar fora do horário do expediente, pelo grupo do aplicativo «Whatsapp, duas vezes por semana, aquela trazida pela ré declarou que nunca viu a autora ser requisitada em tal grupo. Portanto, ante a ausência de elementos a comprovar a tese esposada na exordial, nego provimento.Da multa do CLT, art. 477Improspera o inconformismo, pois de acordo com o Tema 164/TST, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, circunstância que se coaduna com o caso dos autos. Nego provimento. Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, fora declarada a nulidade do contrato de trabalho em razão da divergência de assinaturas entre o contrato e o aditivo, acostados aos autos, inexistindo nos autos, contudo provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais a autora poderia ter sido exposta em decorrência de tal fato, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra da trabalhadora. Cumpre acentuar, por fim, que o dano moral é configurado em situações que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos, o que não ocorreu no caso concreto. Neste contexto, irretocável o r. decisum.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa validade do contrato de trabalhoSem razão eis que, nada obstante não tenha sido designada perícia grafotécnica, as assinaturas constantes do contrato de trabalho e do aditivo, acostados aos autos, são, de fato, visivelmente divergentes, assemelhando-se aquela constante do aditivo à assinatura aposta na procuração firmada pela recorrida, sendo de rigor, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato de trabalho da autora. Nego provimento, pois.Do acúmulo de funçõesNão há, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. E, desse modo, em conformidade com o disposto nos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Dou provimento, pois.Do adicional de insalubridadeNa hipótese, constou do laudo pericial que a reclamante realizava, dentre outras atividades, o recolhimento, lavagem, secagem e embalagem dos materiais utilizados em cirurgias, realizando a limpeza manual com detergente enzimático e, no «lado limpo, o preparo do material para esterilização. Asseverou o Sr. Perito que tais atividades expunham a autora a agentes biológicos de modo habitual, em razão do contato com objeto de uso dos pacientes não previamente esterilizados, sem que a primeira ré tivesse comprovado o fornecimento de EPIs adequados, acompanhados do certificado de aprovação (luvas de procedimento e luvas de látex), concluindo, assim, pela caracterização de insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.216/78 do MTE. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNa hipótese, restou incontroverso o labor da reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços, evidenciando a tese sustentada na inicial. Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos da demandante. Nego provimento.

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