valor das construcoes ou plantacoes
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Doc. LEGJUR 125.1934.6000.2100

1 - TJRJ Enfiteuse. Direito real. Propriedade. Laudemio. Base de incidência. Valor das construções ou plantações. Proibição. Preservação da riqueza criada pelo foreiro. Vedação ao enriquecimento sem causa. Legitimidade do adquirente. Direito de opção do proprietário enfiteutico. Trintídio legal. Prazo decadencial. Extinção. Lei 2.437/1955. Lei 5.827/1972. CCB, arts. 680, 683, 686 e 693. CCB/2002, art. 884.


«A enfiteuse é o direito real que mais se aproxima, em extensão e profundidade, à propriedade. O Código Civil de 1916 recepcionou a enfiteuse no ordenamento jurídico nacional, mas dispôs que a propriedade poderia ser consolidada por meio do resgate da enfiteuse, pondo fim à sua natureza perpétua. O prazo de resgate, inicialmente fixado em 30 anos, foi reduzido pela Lei 2.437/55, para 20 anos e, depois, pela Lei 5.827/72, para 10 anos. A enfiteuse encontra limite no direito de plena propriedade do enfiteuta por obriga-lo ao pagamento do foro anual e, em caso de alienação do domínio útil, do pagamento do laudêmio de transmissão. O laudêmio de transmissão deve observar o valor do negócio (CC/16, art. 686). Limitado o objeto da enfiteuse às terras não cultivadas e aos terrenos destinados à edificação (CC/16, art. 680), o preço do negócio sobre o qual incidia o valor do laudêmio somente poderia ser o domínio útil. Vedação ao enriquecimento sem causa por parte do nu proprietário, aproveitando-se da riqueza criada pelo foreiro, por anos, décadas ou gerações. Apenas em se tratando de resgate da enfiteuse, o laudêmio deve considerar o «valor atual da propriedade plena. (CC/16, art. 693), além de dez pensões anuais. Não violação dos direitos dos proprietários enfitêuticos. Direito adquirido que não pode ser oposto ao permissivo constitucional que autorizou o legislador ordinário a, preservando o direito dos proprietários enfitêuticos, assegurar a circulação dos bens sem a exploração do direito do outro. Regulamentos vigentes no Império que não foram recepcionados pelo ordenamento constitucional atual e nem pelo Código Civil anterior. O direito do nu proprietário de opção pelo resgate da enfiteuse deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da manifestação de vontade do foreiro de alienar o domínio útil (CC/16, art. 683). Sendo direito potestativo, tem natureza decadencial, não se interrompe, suspende ou se reabre em oportunidade futura. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 334.5170.3089.9138

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFORAMENTO DE BEM IMÓVEL REALIZADO COM A IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA EM 28/10/1976, ID 163164. EM 2009, FOI CELEBRADA CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM 2007, FIGURANDO A STUDIO ALFA COMO CEDENTE E RENATO RIBEIRO GAUDIOSO COMO CESSIONÁRIO. EM 2011, RENATO RIBEIRO, A STUDIO ALFA ARTES GRÁFICAS E A EMPRESA MONDELEZ BUSCARAM REGULARIZAR OS ATOS POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA ENFITÊUTICA QUE DEVERIA SER EMITIDA PELA IRMANDADE PARA REGISTRO JUNTO AO RGI. OU SEJA, FORAM FIRMADOS DOIS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DO DOMÍNIO ÚTIL, NOS ANOS DE 2007 E DE 2009. RESTOU COMPROVADO QUE HAVIA PENDÊNCIAS ANTIGAS DE PAGAMENTO DE FOROS ANUAIS E DOS DOIS LAUDÊMIOS DEVIDOS EM RAZÃO DAS TRANSFERÊNCIAS REGISTRADAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CONCLUIU O JUÍZO QUE O QUE VEM IMPEDINDO A REGULARIZAÇÃO DOS DOIS ATOS DE TRANSFERÊNCIA CORRESPONDE À INÉRCIA DOS INTERESSADOS EM QUITAR AS PENDÊNCIAS DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA CARTA DE AFORAMENTO, NO SENTIDO DE LIQUIDAR OS FOROS ANUAIS «EM ABERTO E OS LAUDÊMIOS CORRELATOS A CADA UMA DAS TRANSFERÊNCIAS DO DOMÍNIO ÚTIL. SALIENTOU O JUÍZO QUE, AS DÍVIDAS E PROVIDÊNCIAS PENDENTES ENTRE A EMPRESA MONDELEZ E A IRMANDADE RÉ DEVEM SER REGULARIZADAS POR FORÇA DO COMANDO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2012 PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE A EMPRESA MONDELEZ SEJA COMPELIDA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA CONSISTENTE NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, O QUE SOMENTE SERÁ OBTIDO APÓS A QUITAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE VINCULAM OS AUTORES AO IMÓVEL. NA PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA EM FACE DA IRMANDADE OS AUTORES PRETENDERAM CONSIGNAR VALORES QUE ENTENDEM COMO DEVIDOS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORO E LAUDÊMIOS ATRASADOS, PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA DE CESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. EM QUE PESE TER RECONHECIDO A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, O JUÍZO ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS FOROS ANUAIS VENCIDOS ANTERIORMENTE A 15/06/2007; E PARA DEFINIR QUE A BASE DE CÁLCULO DE CADA LAUDÊMIO (À RAZÃO DE 2,5%) CORRESPONDA AO MONTANTE DE R$2.668.766,38, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO ATÉ O ATO DE LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO OBRIGADO. À IRMANDADE RÉ FOI DEFERIDA A AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAR O DEPÓSITO COMPROVADO NOS AUTOS, JÁ QUE SE TRATA DE VALOR INCONTROVERSO. INCONFORMADA, A IRMANDADE APELA. SE INSURGE ESPECIFICAMENTE QUANTO A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO E CÁLCULO DO LAUDÊMIO, BEM COMO QUANTO AO TERMO A QUO DO CÔMPUTO DOS FOROS DEVIDOS E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À IRMANDADE. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO É UM PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE TEM COMO FINALIDADE AFASTAR O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DIANTE DA MORA ACCIPIENDI OU DÚVIDA QUANTO AO CREDOR QUE DEVA RECEBER A OBRIGAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 335, COMO NA PRESENTE HIPÓTESE. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS FORAM REALIZADOS EM 2007 E 2009, OU SEJA, SOB A ÉGIDE DO Código Civil de 2002. SOBRE A ENFITEUSE, MATÉRIA DOS AUTOS, DIZ O ART. 2.038 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL: «ART. 2.038. FICA PROIBIDA A CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSES E SUBENFITEUSES, SUBORDINANDO-SE AS EXISTENTES, ATÉ SUA EXTINÇÃO, ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916, E LEIS POSTERIORES. OUTROSSIM, O VALOR NÃO PODERÁ SER CALCULADO SOBRE O TOTAL DA COMPRA E VENDA, CONSIDERADAS AS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS, O QUE FOI EXPRESSAMENTE VEDADO PELO ART. 2.038 § 1º, I, DO CC/02. A FORMA DE PAGAMENTO DO LAUDÊMIO ESTÁ SUJEITA ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES, NÃO ESTANDO ATRELADA AO CONTRATO DE AFORAMENTO OU A QUALQUER NORMA INTERNA EDITADA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATO JURÍDICO PERFEITO E/OU DIREITO ADQUIRIDO NO CASO EM APREÇO. COMO OS NEGÓCIOS FORAM REALIZADOS EM 2007 E 2009, OU SEJA, JÁ QUANDO EM VIGOR O Código Civil de 2002, AS DISPOSIÇÕES NELE CONTIDAS DEVEM SER APLICADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, SOBRETUDO AS DE CARÁTER TRANSITÓRIO COMO O art. 2.038 § 1º, I. DESSA FORMA, O LAUDÊMIO DEVE SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O VALOR DO TERRENO, SENDO EXCLUÍDO O MONTANTE RELATIVO AO VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES. QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO ASSISTE RAZÃO À IRMANDADE, O art. 5º DA LEI 2.549 /1997, DISPÕE QUE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE FORO ANUAL ENFITÊUTICO É DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRETAMENTE FIXADA NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. O VALOR DE R$2.668.766,38, CORRESPONDENTE SOMENTE À ÁREA DO TERRENO, DEVERÁ A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO ATÉ O ATO DE LIQUIDAÇÃO POR PARTE DO OBRIGADO, QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1695075. NO TOCANTE AO VALOR DO FORO ANUAL, CORRETO O JUÍZO AO CONSIDERAR QUE DEVE SER OBSERVADO O QUE DISPÕE A CLÁUSULA PRIMEIRA DA CARTA DE AFORAMENTO DE FLS. 163/164, E ESSE VALOR HISTÓRICO, PREVISTO NA CARTA DE AFORAMENTO, DEVE SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO, E CONVERTIDO À MOEDA EM CURSO NA ATUALIDADE (AGINT NO RESP 1711117 / SP). SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

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Doc. LEGJUR 176.8582.9002.3000

3 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.


«I. Agravo interno aviado contra que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 420.2381.4182.1223

4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença - Sentença de procedência para reintegrar os autores no imóvel, devendo o réu ser indenizado pelas construções e plantações realizadas no local - Agravante que manteve o cultivo de plantas mesmo sabedor do trânsito em julgado do v. acórdão que manteve a sentença de procedência - Dever de boa-fé descumprido pelo agravante que deveria ter providenciado a venda ou a remoção das árvores a fim de minimizar eventual prejuízo - Homologação do laudo que estabeleceu o valor da indenização pela construção edificada mantida - Concessão de prazo para venda/retirada das árvores e plantas produzidas pelo réu na área esbulhada - Recurso provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 304.7633.3278.5298

5 - TJRJ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.


Decisum agravado que, em ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, entre outras providências, entendeu ser impossível a individualização das benfeitorias, arbitrando o valor correspondente e determinando a compensação com a taxa de ocupação, além de ter nomeado perito para realizar novo cálculo referente à taxa de ocupação da totalidade do imóvel. 2. Analisando os laudos de avaliação acostados, referentes ao valor das benfeitorias, verifica-se que não observaram a integração da sentença, ocorrida em sede de Embargos de Declaração, que determinou a inclusão das benfeitorias arroladas pelos réus, em contestação. No primeiro laudo, foi realizada a avaliação das 3 construções presentes no terreno, de forma indiscriminada; no segundo, apenas restaram individualizados os plantados e jardins, tendo sido o muro e o portão calculados juntamente, ignorando que o portão não deve entrar no cálculo da indenização, já que a sentença reconheceu o direito de os agravantes o levantarem. 3. Perícia relativa à taxa de ocupação que deverá considerar o valor referente a cada construção presente no terreno, conforme determinou a decisão guerreada. 4. Quanto à data em que cessou o esbulho, em relação a cada construção, não houve apreciação pelo juízo a quo, estando impedida a análise, neste momento, sob pena de supressão de instância. 5. Decisão reformada, em parte, apenas para determinar seja realizada nova perícia, a qual deverá fixar o valor das benfeitorias necessárias (telhado, parede, instalação elétrica, rede de esgoto, aterro e muro) e útil (garagem), devendo o perito avaliar o valor de cada uma, de maneira individualizada, tal qual determinado na sentença de id. 288 e 299, ou informar a impossibilidade de fazê-lo, fixando, neste caso, valor aproximado de cada benfeitoria. Não deverão ser considerados no cálculo os plantados e jardins, os quais já foram avaliados, tampouco o portão de ferro, o qual deverá ser levantado pelos agravantes, restando mantido o decisum em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿... ()

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Doc. LEGJUR 989.5586.3811.7717

6 - TJMG DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. PRAZO LEGAL CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o direito de propriedade do imóvel objeto da ação, com os limites descritos na inicial. Condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1251.0281.9253

7 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada. Servidão administrativa. Indenização. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Jazida mineral. Exploração sem licença da autoridade competente. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.


1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.4100

8 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.


«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()

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