terras da fronteira
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terras da fronteira ×
Doc. LEGJUR 147.4515.3000.1600

1 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 17. Compatibilidade entre faixa de fronteira e terras indígenas.


«Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.... ()

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Doc. LEGJUR 152.5590.2000.3700

2 - STF Administrativo. Terras da faixa de fronteira. Lei 2.597 de 12/09/1955. Essas terras pertencem ao domínio da União. Os estados delas não podem dispor.

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Doc. LEGJUR 184.3101.2004.0300

3 - STJ Administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Paraná. Terras de fronteira. Retitulação. Indenização. Cabimento.


«1 - Inexiste contrariedade ao CPC, art. 535, 1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.5590.2000.3600

4 - STF Administrativo. Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nela situadas. São bens dominicais da União (CF/88, art. 34, II; Lei 2.597, de 12/09/1955, art. 2º). 2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal. 3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.

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Doc. LEGJUR 241.1040.9161.4898

5 - STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação direta. Discussão acerca do domínio. Exegese do art. 34 do dl. 3.365/41. Terras de fronteira. Paraná.


1 - A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio, por isso que nula.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.7361.3322

6 - STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação para fins de reforma agrária. Terras situadas em faixa de fronteira. Discussão acerca do domínio no âmbito da ação de desapropriação. Possibilidade na excepcional hipótese dos autos.


1 - Para que a ação de desapropriação possa desenvolver-se validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.... ()

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Doc. LEGJUR 150.7171.3000.3000

7 - STJ Terras devolutas de fronteira. Nulidade da venda pelo estado membro. Usucapião do Decreto-lei 9.760/1946. Inaplicabilidade da Lei 2.437/1955. Decreto-lei 9.760/1946, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 34


«I - As terras situadas na faixa ao longo das fronteiras nacionais, na largura prevista na Lei 601/1850 e Decreto 1/318/1854, em princípio, são do domínio da União, não sendo válidas as vendas delas feitas por Estados-Membros, aos particulares, ressalvadas as exceções do Decreto-lei 9.760/1946, art. 5º. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.0974.6001.6300

8 - STJ Processual civil. Administrativo. Terras devolutas. Imóvel encravado. Desdobramento. Usucapião. Imóvel em faixa de fronteira. Omissão. Ocorrência. Violação ao CPC, art. 535, de 1973.


«1. Na hipótese dos autos, conquanto devidamente instado, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais devidamente suscitados nos Embargos Declaratórios da União: arts. 166, II e 169, do Código Civil, que tratam da chamada alienação a non domino; os arts. 102 do Código Civil; 1º, «e, 5º e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946; 3º da Lei 6.969/1981 e 3º do Decreto 87.040/1982, que tratam da impossibilidade de aquisição por usucapião dos imóveis públicos da União, situados em faixa de fronteira. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1030.1499.0718

9 - STJ Administrativo. Ação de desapropriação. Terras de fronteira. Possibilidade abstrata de ratificação do título dominial. Ausência de impedimento à decretação de nulidade.


1 - Não se há falar em violação da Súmula 7/STJ nas discussões relativas à nulificação ou ratificação dos títulos de domínios concedida pela Lei 9.871/99. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.5725.6000.6200

10 - STJ Recursos especiais. Continuação do julgamento por determinação da Primeira Seção. Ação de desapropriação. Incra. Estado do Paraná. Faixa de fronteira. Terras devolutas. União. Ratificação. Títulos conferidos a non domino. Propriedade. Enunciado 7 da Súmula desta corte.


«– Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a mera possibilidade abstrata de ratificação dos títulos conferidos a non domino, prevista na Lei 9.871/1999, não impede a decretação, em juízo, da nulidade dos referidos títulos. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.3600

11 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o tema. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.


«... O objeto deste recurso é a possibilidade de discussão sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por se tratar, no essencial, de questão atinente à possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao próprio Poder Público expropriante). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.7171.3000.2900

12 - STJ Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. CPC/1973, art. 557, § 1º. Administrativo. Desapropriação direta. Discussão acerca do domínio. Exegese do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Terras de fronteira. Estado de Santa Catarina.


«1. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non domínio, por isso que nula. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3101.2003.7500

13 - STJ Administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Terras de fronteira. Paraná. Retitulação. Substituição processual. Extinção. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Julgamento alheio ao pedido (extra petita). Não ocorrência. Perícia. Dispensa. Audiência. Nulidade. Prejuízo. Não demonstração. Súmula 7/STJ.


«1 - É vedada a apreciação em recurso especial de matéria não decidida pela instância de origem, diante do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF quanto às alegações relativas à substituição processual e extinção do feito sobre parte das áreas. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9391.1602

14 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade abstrata de ratificação do título dominial. Ausência de impedimento à decretação de nulidade.


1 - O STJ pacificou entendimento de ser possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia pagar por eventual indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.3500

15 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.


«1. Hipótese em que se discute a possibilidade de debate sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por tratar-se, excepcionalmente, de possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao expropriante). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5222.4000.3900

16 - STJ Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por Estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.


«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa, com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alguns precatórios, estando a dívida quitada apenas em parte. Nesse ínterim, a autarquia expropriante propôs a presente ação civil pública contra o Estado do Mato Grosso e diversos particulares nominados na petição inicial para evitar a ocorrência de dano grave ao patrimônio público federal, com o objetivo de obter: (a) a declaração de nulidade de registros imobiliários decorrentes de titulações feitas a non domino pelo Estado réu sobre terras devolutas situadas na faixa de fronteira do Brasil com a Bolívia, de plena titularidade federal desde a Constituição de 1891 até os dias atuais; (b) o reconhecimento judicial de que não é devida qualquer indenização decorrente de ação expropriatória anteriormente ajuizada pelo INCRA contra os particulares que figuram como réus nesta ação; e (c) a condenação ao ressarcimento de todos os valores que tenham sido pagos indevidamente com base no título judicial extraído da desapropriação. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.7171.3000.2800

17 - STJ Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.


«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa, com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alguns precatórios, estando a dívida quitada apenas em parte. Nesse ínterim, a autarquia expropriante propôs a presente ação civil pública contra o Estado do Mato Grosso e diversos particulares nominados na petição inicial para evitar a ocorrência de dano grave ao patrimônio público federal, com o objetivo de obter: (a) a declaração de nulidade de registros imobiliários decorrentes de titulações feitas a non domino pelo Estado réu sobre terras devolutas situadas na faixa de fronteira do Brasil com a Bolívia, de plena titularidade federal desde a Constituição de 1891 até os dias atuais; (b) o reconhecimento judicial de que não é devida qualquer indenização decorrente de ação expropriatória anteriormente ajuizada pelo INCRA contra os particulares que figuram como réus nesta ação; e (c) a condenação ao ressarcimento de todos os valores que tenham sido pagos indevidamente com base no título judicial extraído da desapropriação. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9378.7948

18 - STJ Processual civil. Agravo interno recurso especial. Usucapião. Faixa de fronteira. Terras devolutas. Registro imobiliário em nome de particulares. Questão relevante para o julgamento da lide. Vício de fundamentação reconhecido. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Decisão mantida.


1 - Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do CPC/1973, art. 535, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.9963.6000.4300

19 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Desapropriação de terras de fronteira transferidas a terceiro pelo estado do Paraná. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta corte. EResp783.840/RS, rel. Min. Herman benjamin, DJE 14.9.2009. Agravo regimental interposto pelo espólio e outro desprovido.


«1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.3700

20 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.


«... Segundo o Ministro Relator, a dúvida que permeia a presente controvérsia refere-se ao domínio da União sobre as terras a serem desapropriadas e, em sendo os referidos imóveis pertencentes à União, não seriam passíveis de expropriação, ainda mais quando intentada por ela própria. Assim, a discussão travada repercute, necessariamente, na condição da ação expropriatória, prejudicando sua existência. Nessa toada, concluiu o Ministro Relator no sentido de que não se mostra possível a condenação da União no pagamento de imóvel que lhe pertence. ... ()

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