suspensao efeitos lei estadual exportacao
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suspensao efeitos le ×
Doc. LEGJUR 604.3968.9804.5491

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPETRANTES QUE ADUZEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE REALIZAR ADESÃO AO REPETRO-SPED SEM CUMPRIR COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 8º, DA LEI ESTADUAL 8.890/2020, QUAIS SEJAM, DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS AÇÕES JUDICIAIS, BEM COMO À RENÚNCIA, DE FORMA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL, A QUALQUER DIREITO EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL QUE QUESTIONEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 266/STF QUE VEDA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. CONTEÚDO DA LEI IMPUGNADA QUE TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, ESTANDO APTA A PRODUZINDO EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA PATRIMONIAL DAS IMPETRANTES, ORA APELANTES, O QUE CONFERE AO PRESENTE WRIT A NECESSÁRIA NATUREZA PREVENTIVA. COM EFEITO, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, É ASSENTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SOB ENFOQUE PREVENTIVO. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE UM DOS ARGUMENTOS DAS IMPETRANTES É A INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 8º, DA LEI ESTADUAL 8.890/2020. VERIFICA-SE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), O QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. À VISTA DISSO, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MÉRITO DA APELAÇÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADO ANTES QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIE SOBRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL.
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Doc. LEGJUR 817.8266.4822.3130

2 - TJSP TRIBUTOS

ICMS -

Importação - Contribuinte não habitual - Alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 - Lei Estadual 11.001/01 - Tema 1094 do STF - Lei Estadual válida - Produção de efeitos suspensa até a edição Lei Complementar 114/2002 - Possibilidade: - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/02, com o propósito de impor o ICMS sobre importação de bens por contribuinte não habitual são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar 114, em 17.12.2002. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.3100

3 - TJPE Processo civil. Tributário. ICMS. Tutela antecipada recursal. Requisitos. Inexistência. Benefício fiscal. Exigência de prévio credenciamento. Multa tributária. Natureza confiscatória inexistente. Caráter dissuasório e punitivo. Prejuízo para o fisco estadual. Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado.


«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda, bem como coloco os limites de cognição próprios do agravo de instrumento, que correspondem ao preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante. Em suas razões, a agravante sustenta que teve lavrado contra si, em 06/12/2011, pela gerência de Ações Fiscais 2 - IRF Sul, da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, o auto de infração supracitado, buscando o pagamento de ICMS supostamente não recolhido pela agravante, correspondente a operações de circulação de mercadorias realizadas no período compreendido entre julho e outubro de 2011, com base no Regime Diferido do Pagamento do imposto para a próxima etapa, consoante previsto nas leis 13.072/06 e 13.387/07. Argumenta que apresentou impugnação em sede administrativa, tentando demonstrar a ilegalidade da exigência do referido imposto estadual. Ocorre que, apesar de ainda estar pendente apreciação de recurso no âmbito administrativo, a fazenda estadual ajuizou execução fiscal tombada sob o nº0002685-73.2013.8.17.0810. Mais a frente, a agravante afirma que ajuizou Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do auto de infração 2011000003504388-30 e, ao final, a procedência da ação. Assevera, ainda, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela estava cabalmente fundado no receio de dano irreparável, tendo em vista que a fazenda pública já teria realizado a inscrição do débito em dívida ativa; contudo, este não foi o entendimento do magistrado de 1º grau, o qual proferiu decisão indeferindo o pedido. Portanto, o agravante apresentou o presente Agravo de Instrumento com a finalidade de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo-se a realização de qualquer ato de constrição patrimonial enquanto tramitar a ação ordinária, em especial par a que a recorrente não tenha bens penhorados, nem tenha seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 944.9498.7112.1388

4 - STF AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS. NÃO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA APÓS Emenda Constitucional 33/2001. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA Lei Complementar 114/2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO.


1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu haver competência para instituir o ICMS incidente sobre operações de importação de bens, independentemente de o adquirente ser comerciante ou prestador de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas ou pessoas, após a Emenda Constitucional 33/2001. 2. A incidência do ICMS nessas operações pressupõe, sob o prisma constitucional, a instituição do tributo após a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001 e da Lei Complementar 114/2002, com o escopo de se obedecer ao fluxo de positivação próprio da regra da legalidade. 3. As normas gerais previstas no art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88 não se confundem com as normas gerais em matéria de ICMS, previstas nos arts. 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da CF/88. 4. Deveras, em regra, a ausência de normas gerais da União permite o exercício de competência plena pelos entes federados, com a eventual suspensão nos pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação federal de âmbito nacional. 5. Contudo, em matéria tributária, a existência de prévia lei de normas gerais é condição para o próprio exercício da competência, como expressão da harmonia federativa, da segurança jurídica e do alcance nacional do ICMS. 6. O papel da lei complementar de normas gerais em matéria de ICMS estabelece condição de validade (arts. 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da Constituição) e não de simples eficácia, como ocorre na hipótese do art. 24, §§ 3º e 4º, da CF/88. 7. De fato, a racionalidade subjacente à prévia existência de norma geral emanada do órgão legislativo no qual estão politicamente representados os sujeitos ativos orienta-se pela salvaguarda federativa, além dos direitos individuais dos contribuintes, na medida em que o ICMS pode causar ruptura no livre tráfego de bens e de pessoas pelo território nacional (vide os efeitos deletérios da chamada Guerra Fiscal). 8. Ademais, a própria redação do art. 24, §§ 1º a 4º, não permite interpretação no sentido da suspensão da eficácia da norma local até a superveniência da norma geral (que seria o marco inicial das regras de anterioridade e de irretroatividade), porquanto a literalidade do texto constitucional fixa solução oposta (CF/88, art. 24, § 4º: A superveniência de Lei sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário). 9. In casu, a lei local que positivou a regra-matriz do ICMS incidente sobre a importação é anterior à publicação da Lei Complementar 114/2002. 10. Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo.... ()

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Doc. LEGJUR 956.6085.0666.5648

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL.


Tema 1093, do STF: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Edição da Lei Complementar Estadual 190/2022. Recurso do Estado do Rio de Janeiro para declarar que o ICMS-DIFAL é exigível da impetrante a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022. A Lei Complementar Estadual 190/2022 possui efeitos imediatos, pois não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, conforme exegese do Tema 1094, do STF: «I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar 114/2002". Precedentes deste TJRJ. Suspensão da exigibilidade do DIFAL até o advento da Lei Complementar 190/2022. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7719.3704.2605

6 - TJRJ PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO TRIBUTÁRIA ATINENTE À LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE N-METILANILINA, INSUMO UTILIZADO NO REFINO DE PETRÓLEO, E A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR FILIAL DA APELANTE SITUADA EM MACEIÓ/ALAGOAS, SENDO QUE O INSUMO SERIA UTILIZADO PELA MATRIZ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FILIAL QUE NÃO OSTENTA APARATO TÉCNICO PARA PRODUÇÃO DE COMBUSTIVEL, DESTINANDO-SE APENAS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COM INTUITO DE EVITAR A TRIBUTAÇÃO. ELISÃO FISCAL INEFICAZ OU ELUSÃO CARACTERIZADA. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP), BEM COMO A MULTA IMPOSTA. PRODUTO SUPÉRFLUO, EIS QUE A ESSENCIALIDADE DIZ RESPEITO AO COMBUSTÍVEL E NÃO SE ESTENDE AOS COMPONENTES E PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 520 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.

1.

Trata-se de ação anulatória ajuizada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A (em processo de recuperação judicial) em face do Estado do Rio de Janeiro, visando anular o auto de infração 03.499851-8 expedido pelo Fisco Estadual. Esclarece a autora, ora apelante, possuir atividade empresarial dedicada à fabricação de produtos a partir do refino de petróleo, o que demanda a importação de alguns insumos. Alega que com o intuito de otimizar as operações de importação, constituiu uma filial administrativa em Maceió/AL, que realizou a importação do insumo N-Metilanilina para a produção de gasolina e solventes. ... ()

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Doc. LEGJUR 274.2683.8103.8978

7 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE «CBD: THC (D8) CANABIDIOL 1000MG. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA LEI PÉTALA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 O


Estado do Paraná interpõe recurso alegando a incompetência da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, dada a ausência de registro do produto junto à Anvisa e a competência federal para sua regulamentação, nos termos da RDC 327/2019 e da Lei 9.782/1999. Fundamenta nos Temas 6 e 1234 do STF para afirmar que não foram demonstradas a eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, sendo a simples prescrição médica insuficiente para justificar o fornecimento judicial. Aponta a existência de alternativas terapêuticas no SUS e os riscos de concessão de tratamento sem respaldo técnico-científico. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua revogação, com a remessa dos autos à Justiça Federal.1.2 O recurso foi recebido com o efeito suspensivo.1.3 Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo e a manutenção da liminar, sustentando que a decisão foi proferida com base em prova documental robusta e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Rebate a alegação de incompetência da Justiça Estadual, destacando a solidariedade dos entes federativos no dever de fornecimento de medicamentos. Defende que a ausência de registro na Anvisa não impede a concessão judicial do canabidiol, desde que haja autorização de importação, conforme o Tema 1161 do STF. Ressalta que o medicamento foi prescrito por profissional habilitado, que não houve resposta aos fármacos disponíveis no SUS e que estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF e STJ para a concessão judicial. Por fim, afirma que eventual ressarcimento entre os entes federativos deve ser discutido em ação própria.1.4 A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao sustentar que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual e que estão devidamente preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do tratamento pleiteado em favor da paciente. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se o caso em questão exige a inclusão da União no polo passivo, por envolver matéria de regulação sanitária federal, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal. 2.2 Verificar em quais hipóteses o Estado do Paraná deve fornecer produto à base de canabidiol, com base na Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala), e qual a Justiça competente para seu julgamento. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 No caso em análise, o Estado do Paraná interpõe recurso contra decisão liminar que determinou o fornecimento de produto à base de canabidiol à parte autora, diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7). Dentre as pretensões recursais, destaca-se o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia demanda a inclusão da União no polo passivo da demanda.3.2 A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 660/2022, da ANVISA, define os critérios e os procedimentos para a importação de produtos derivados de cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. 3.3 Já a RDC 327/2019, da ANVISA, dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais, e dá outras providências. 3.4 Inicialmente, deve-se fazer a distinção entre os regimes regulatórios estabelecidos por essas duas normas: a RDC 327/2019 instituiu um modelo transitório, com a previsão de que os produtos de cannabis sejam regularizados como medicamentos até o vencimento da Autorização Sanitária. Para a concessão da Autorização Sanitária, a ANVISA exige da empresa solicitante Certificado de Boas Práticas de Fabricação, de Distribuição e Armazenamento, além do controle de qualidade e diversas regras para garantir a segurança do produto. A RDC 660/2022, por sua vez, trata de autorização excepcional e precária, sem avaliação técnica da ANVISA, destinada apenas ao uso pessoal e mediante responsabilidade do paciente e do médico assistente. 3.5 Há atualmente apenas um medicamento à base de canabidiol registrado na ANVISA, que passou por toda a análise de eficácia, acurácia, segurança, próprios do procedimento de registro de medicamento. Todos os demais são considerados produtos de cannabis enquanto não passarem pelo procedimento de registro sanitário da ANVISA.3.6 A Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala), regulamentada pelo Decreto Estadual 4.977/2024 e alterada pelo Decreto 10.222/2025, condiciona o fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) pelo Estado do Paraná a duas hipóteses específicas e taxativas: (i) fornecimento de medicamentos devidamente registrados na ANVISA, conforme previsto no Decreto 4.977/2024, art. 1º; e (ii) fornecimento excepcional de medicamentos contendo canabidiol com registro em agências reguladoras estrangeiras, desde que destinados ao tratamento das síndromes de Lennox-Gastaut, Dravet ou Complexo de Esclerose Tuberosa, com autorização sanitária vigente da ANVISA nos termos da RDC 327/2019, e com autorização individual de importação concedida ao paciente, nos moldes da RDC 660/2022, conforme dispõe o Decreto 4.977/2024, art. 2º, com redação dada pelo Decreto 10.222/2025. Em ambas as hipóteses, o paciente deverá apresentar, ainda, a documentação exigida no art. 1º da Lei Pétala para análise do pedido, consistente em laudo médico com CID e justificativa, declaração sobre evidências científicas comprovando a eficácia do produto para a enfermidade tratada e prescrição médica formal detalhada.3.7 Deve ser levado em consideração o impacto da judicialização crescente sobre o tema, com dados que evidenciam o aumento expressivo de ações judiciais e ordens de fornecimento de produtos à base de canabidiol. Tal cenário impõe a necessidade de rigor técnico na definição da competência e na delimitação objetiva da participação da União nas ações que envolvam regulação sanitária federal. Tal delimitação visa garantir a segurança jurídica, a previsibilidade administrativa e o respeito à repartição constitucional de competências. 3.8 Logo, a competência da Justiça Estadual do Paraná, quando envolver fornecimento de medicamentos ou produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), poderá ser reconhecida quando o pedido esteja integralmente amparado na Lei 21.364/2023 (Lei Pétala) e em seus decretos regulamentadores (Decretos 4.977/2024 e 10.222/2025). Isso ocorrerá quando a pretensão for dirigida exclusivamente ao Estado do Paraná e envolver: (i) medicamento devidamente registrado na ANVISA (art. 1º do Decreto 4.977 /2024); ou (ii) produto com registro em agência reguladora estrangeira, com autorização sanitária vigente da ANVISA nos termos da RDC 327/2019, e com autorização individual de importação concedida ao paciente nos moldes da RDC 660/2022, e desde que a indicação terapêutica esteja limitada a uma das três doenças expressamente previstas no art. 2º do Decreto. Em ambas as hipóteses, é imprescindível a apresentação da documentação exigida no art. 1º da Lei Pétala para análise do pedido. 3.9 Quando o produto não possuir registro sanitário ou autorização sanitária da ANVISA (RDC 327/2019), ou possuir apenas autorização individual de importação (RDC 660/2022), ou quando o pedido extrapolar os limites da política pública estadual, a competência será da Justiça Federal, com inclusão obrigatória da União no polo passivo, nos termos do CF, art. 109, I/88 e em consonância com o Tema 500 do STF, conforme decisão no Conflito de Competência 209.648/SC, Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, DJe 10 /06/25. 3.10 No caso concreto, a parte autora, ora agravada, pleiteia o fornecimento, pelo Estado do Paraná, de «CBD:THC (D8) Canabidiol 1000mg, para o tratamento de fibromialgia. Considerando que o pedido envolve substância à base de canabidiol ainda não registrada na Anvisa, e que não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas na Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala), a controvérsia assume contornos de competência federal, por envolver a necessidade de análise quanto à regulamentação sanitária e ao controle exercido pela União, por meio da Anvisa. 3.11 Nessa linha, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 150/STJ, segundo o qual «compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Assim, reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo Interno CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para acolher a preliminar do Estado do Paraná e determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal.4.2 Tese de julgamento: «O fornecimento de produto à base de canabidiol ou canbidiol mais tetrahidrocanabinol, desprovido de registro sanitário ou de autorização sanitária concedida nos moldes da RDC 327/2019, e fundamentado exclusivamente em autorização individual de importação pela ANVISA (RDC 660/2022), sem enquadramento nas hipóteses taxativas previstas na Lei Estadual 21.364/2023 (Lei Pétala) e nos Decretos 4.977 /2024 e 10.222/2025, exige a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 da Repercussão Geral.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 6.360/1976; RDC 327/2019; RDC 660/2022; Lei Estadual 21.364 /2023; Decretos Estadual 4.977/2024; Decreto Estadual 10.222/2025. Jurisprudência relevante: Conflito de Competência 209.648/SC, Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, DJe 10/06/25.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1290.9498

8 - STJ Administrativo e processual civil. Concessão para exploração e gestão de teleporto. Restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro. Embargos de declaração. Inviabilidade. Temas já decididos. Alegação de ilegitimidade recursal. Acolhimento dos aclaratórios sem efeitos modificativos. Histórico da demanda


1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa. Documento eletrônico VDA42133280 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/06/2024 01:06:26Publicação no DJe/STJ 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 77d2cb3f-a3e1-4d3d-be61-b7e46087234d... ()

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Doc. LEGJUR 195.0274.4004.4300

9 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Ministério Público Estadual. Contrato de concessão. Rodovia federal. Ingresso da antt na lide. Competência da Justiça Federal. Súmula 150/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público federal. Histórico da demanda


«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPE/RJ contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ que reconheceu sua competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ contra concessionária de serviço público, bem como a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8688.4728

10 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Omissão, no acórdão recorrido, sobre questões relevantes à solução da controvérsia, oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, opostos na origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Recurso especial provido. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 169.4406.5085.7361

11 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. LINHA BACUPARI/OSÓRIO/BACUPARI. LESÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO NÃO COMPROVADA.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 853.8972.4470.4534

12 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE «TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID 10: F84 / CID11: 6A02 -, GRAU SEVERO - NÍVEL III DE SUPORTE, E «SÍNDROME DE PRUNE BELLY - CID 10 Q79.4 -, SENDO PRESCRITO O MEDICAMENTO «CANABIDIOL 1 PURE ISLODADO 6000MG/30ML". DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), BEM COMO DE SEQUESTRO DA VERBA NECESSÁRIA PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.


Almeja a reforma da decisão, a fim de indeferir a tutela de urgência. Subsidiariamente, pugna pelo redirecionamento da demanda à União, com a remessa dos autos originários para a Justiça Federal. O STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 187.276/MS, deliberou pela instauração do Incidente de Assunção de Competência 14, cujo acórdão, publicado em 18.04.2023, fixou a seguinte tese: «Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". Por sua vez, o Tribunal Pleno do STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF - Tema 1.234 -, corroborou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes (determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no referido tema), fixando as seguintes teses: «5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Nesse contexto, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Mérito. Parte autora que comprova sua hipossuficiência econômica e a necessidade do medicamento indicado no laudo médico acostado aos autos principais. Presentes os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, a plausibilidade do direito perseguido pelo agravado, consistente na sua comprovada doença e no seu direito constitucional à saúde; e o receio de dano, consubstanciado no evidente risco à sua integridade física e psíquica, sendo certo que o laudo médico foi subscrito por profissional especialista na área de Neurologia Pediátrica. Frise-se que a médica que assiste o demandante atesta a ineficácia dos demais tratamentos com antipsicóticos, entre eles, «Risperidona, apresentando uma descrição detalhada das doenças que acometem a parte autora. Demandante que preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 106 -, que versa sobre «obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Presença dos mencionados requisitos: laudos médicos que atestam a necessidade da medicação prescrita - «CANABIDIOL 1 PURE ISLODADO 6000 MG/30 ML -; e a hipossuficiência econômica do recorrido, sendo-lhe, inclusive, deferido o benefício da gratuidade de justiça nos autos originários. Quanto ao registro do fármaco junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, insta salientar que a RDC 327/2019 estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de medicamentos à base de Cannabis para fins medicinais. A citada resolução permite, expressamente, o uso de tais produtos quando outras opções de tratamento não surtirem efeito. Por sua vez, a RDC 335/2020 autorizou a importação para uso próprio, mediante prescrição médica. Frise-se que o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.165.959, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento vinculante - Tema 1.161 - no sentido de que é possível a concessão de medicamento à base de Cannabis pelos entes públicos. Petição inicial que está instruída com receituário médico, de controle especial, especificando a concentração da substância, assim como autorização da ANVISA para a importação do produto. Decisum que não se mostra teratológico, contrário à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Decisão atacada que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 954.5278.6901.5695

13 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()

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