súmula 331 debitos trabalhistas
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súmula 331 debitos ×
Doc. LEGJUR 161.2184.2002.4000

1 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária de ente da administração pública por débitos trabalhistas. Conduta culposa. Observância da decisão proferida, com efeito vinculante, pelo STF, no exame da adc 16/df. Pertinência da Súmula 331/TST V, do TST.


«Hipótese em que não ficou evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, nos termos do item V da Súmula 331/TST Superior e da decisão do STF na ADC 16/DF. Logo, o acórdão regional violou a referida lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4008.0100

2 - TST Recurso de revista da mabe Brasil eletrodomésticos. Responsabilidade subsidiária. Empresa tomadora do serviço. Decisão moldada à Súmula 331/TST, IV, do TST. A mabe Brasil alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas, porquanto a subsidiariedade não se presume, mas decorre de Lei ou de contrato. Defende a inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese dos autos. Aponta violação dos arts. 5º, «caput, II, e XLv, 44 e 93, IX, da CF/88 e 279 do Código Civil. Discute-se, no tópico, a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a segunda ré pelos débitos trabalhistas deferidos nos autos. Nesse cenário, os preceitos de Lei e, da CF/88 invocados não amparam os argumentos da recorrente, uma vez que não guardam pertinência com a matéria ora debatida. Por outra face, não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese dos autos, porquanto o regional estatuiu claramente que a segunda ré foi a tomadora dos serviços da autora, sendo que a primeira empresa se mostrou inadimplente em relação aos haveres trabalhistas. Dessa forma, há que se concluir que a decisão recorrida se amolda aos termos da Súmula 331/TST, IV, do TST, circunstância que afasta qualquer possibilidade de conhecimento do recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º.


«Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1004.9600

3 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho


«1. De conformidade com o Supremo Tribunal Federal, o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional, veda o automático reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de obrigações decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, contratada mediante licitação (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.5000

4 - TRT3 Responsabilidade subsidiária alcance responsabilidade subsidiária. Alcance. Item VI da Súmula 331 do col. TST.


«A teor do disposto no item VI da Súmula 331 do Col. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se cogitando de exceção quanto à indenização por danos morais. De se privilegiar a efetividade da satisfação do crédito trabalhista, cabendo relembrar que a devedora subsidiária somente responde pelo débito em caso de se tornar frustrada a execução do título judicial perante a ex-empregadora, hipótese em que a responsável subsidiária tem a possibilidade da ação regressiva contra a devedora principal.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.3800

5 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Cabe ao ente público, ainda que observados os ditames do § 1º do Lei 8.666/1993, art. 71 demonstrar, cabalmente, a efetiva fiscalização do escorreito cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviço. Se não o fez, impõe-se sua responsabilização pelos débitos oriundos dessa inércia. Inteligência da Súmula 331/TST.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.5200

6 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tese da irresponsabilidade absoluta da administração. Súmula 331, V, do TST


«1. A tese da irresponsabilidade absoluta da Administração Pública, em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, implica contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9000

7 - TST Recurso de revista. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da OI S.A. em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se intuiria que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2056.9900

8 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tese da irresponsabilidade absoluta da administração. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho


«1. A tese da irresponsabilidade absoluta da Administração Pública em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 925.8372.6460.6549

9 - TJSP Apelação - Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por perdas e danos - Prestação de serviços de limpeza - Débitos trabalhistas quitados pela autora - Contrato celebrado entre as partes que dispõe sobre a responsabilidade da empresa contratada pelo pagamento de verbas trabalhistas - Autora que efetuou pagamentos na qualidade de responsável subsidiária (Súmula 331/TST, IV) - Reembolso devido - Ré que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II) - Correção monetária que incide a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) - Juros de mora - Incidência a contar da citação (CCB, art. 405) - Sentença reformada - Procedência parcial - Recurso provido em parte

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Doc. LEGJUR 142.5855.7001.4000

10 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tese da irresponsabilidade absoluta da administração. Súmula 331, V, do TST


«1. A tese da irresponsabilidade absoluta da Administração Pública em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.4500

11 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tese da irresponsabilidade absoluta da administração. Súmula 331, V, do TST


«1. A tese da irresponsabilidade absoluta da Administração Pública em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2009.0600

12 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos débitos da empresa prestadora de serviços. Decisão moldada à jurisprudência uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho. «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inteligência da Súmula 331/TST, IV.


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Doc. LEGJUR 143.1824.1014.7500

13 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho


«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 67). A responsabilidade subsidiária, dessa forma, não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1972.8000.1500

14 - TRT2 Mão-de-obra. Locação. Subempreitada. Responsabilidade subsidiária. Caracterização. Alegação da tomadora dos serviços de que é «dona da obra. Contrato que inclui uma série de atividades a serem desempenhadas pelos empregados da contratada, de forma genérica, e não apenas a construção de obra certa. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI_I. Qualidade de tomadora de serviços reconhecida, incidindo a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Aplicação da Súmula 331/TST, IV.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1013.9000

15 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tese da irresponsabilidade absoluta da administração. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho


«1. A tese da irresponsabilidade absoluta da Administração Pública em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1077.6100

16 - TST Recurso de revista. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho


«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF não exime o ente público do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 67). ... ()

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Doc. LEGJUR 573.8508.6608.7627

17 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. CULPA «IN VIGILANDO". SÚMULA 331 TST.


TEORIA DINÂMICA DA PROVA.  A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de prestadora de serviços, em prol dos princípios da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório, não pode ser aplicada a processos em trâmite antes da publicação da certidão de julgamento em 13/02/2025. Assim, cumpre atentar para a jurisprudência até então prevalecente, a qual atribuía à Administração Pública comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, sob risco de arcar com a responsabilidade subsidiária, em atenção à teoria dinâmica da prova. A ausência dessa comprovação ensejará culpa «in vigilando, atraindo a responsabilização do ente público pelas dívidas trabalhistas.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.6900

18 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula 331, V, do TST


«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista, além da hipótese de culpa in eligendo, nas situações em que igualmente resultar comprovado que a Administração Pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa in vigilando, ou caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.7800

19 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.6600

20 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato o qual congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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