1 - TJSP Protesto marítimo. Extinção do processo. Ausência de pressupostos essenciais à sua constituição. Decisão mantida Recurso não provido. CPC/2015, art. 766.
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2 - TJSP Extinção do processo. Protesto marítimo. Ausência de pressupostos essenciais à sua constituição. Apresentação de nota de protesto, mas não o Diário de Bordo, noticiando o enfrentamento de turbulência e mar bravio. Além disso, o comandante não se apresentou ao juízo, em cumprimento ao disposto no CPC/1973, art. 727 de 1939. Decisão mantida. Recurso não provido.
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3 - TJRJ Apelação cível. Ratificação de protesto marítimo. Pedido protocolizado após o decurso do prazo de 24 horas previsto na lei de regência. Prazo que se conta minuto a minuto. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso. CPC/2015, art. 766.
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4 - TJRJ Direito marítimo. Ratificação de protesto marítimo. Jurisdição voluntária. Embarcação que zarpou de Singapura, atravessando mau tempo no Oceano índico. Ventos, tempestades, ondas gigantes. Carga ao mar. Avarias ocasionadas a algumas embalagens. Notificação dos interessados. CPC/1973, art. 1.218, VIII. CPC/39, art. 725, e ss.
«Audiência de Conciliação realizada, tendo comparecido o armador e duas empresas de logística e chartering. Óbice posto pela Magistrada à homologação do requerimento que não se justifica, pois juntada a averbação da carga, atestando as avarias, bem como as oitivas do Comandante da embarcação e do Terceiro Oficial prestadas em Tabelionato, na presença de tradutor juramentado. «A colocação simplista - dura lex sed lex - cede passagem nos quadrantes do direito justo (REsp 60.795/SP. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Colacionadas também a Deliberação dos Oficiais para a declaração do protesto, a lista das avarias e cópias do Diário de Bordo. Defensoria Pública que entendeu não poder atuar como Curador de Ausentes. ... ()
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5 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e pela primeira embargada, mantendo a sentença que declarou indevida a cobrança de conserto de container utilizado em transporte marítimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e a primeira embargada, especialmente em relação à ausência de protesto marítimo e sua influência na presunção de que o container foi retirado em perfeito estado.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado é suficientemente esclarecedor e não apresenta vícios de omissão, pois as alegações da embargante foram devidamente enfrentadas.4. A ausência de protesto marítimo foi considerada expressamente no acórdão, e a fundamentação demonstrou que as avarias no container não afetavam o transporte da mercadoria.5. A parte embargante tenta rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.... ()
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6 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Medida cautelar. Protesto interruptivo de prescrição. Transporte marítimo. Sobreestadia de contêiner. Legitimidade da agente marítima para, em nome da armadora estrangeira, promover a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição relativamente a contêiner. Reconhecimento. Amplos poderes outorgados em contrato de agenciamento. Recurso adesivo da ré parcialmente provido, por votação unânime.
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7 - TJRJ Transporte marítimo. Medida cautelar. Protesto contra alienação bens, ou oneração de bens. Inadimplemento contratual. Possibilidade. Precedentes. CPC/1973, arts. 867, e ss. e 870, parágrafo único.
«Os protestos, como as notificações e as interpelações, constituem medidas de caráter eminentemente preventivo que não suscitam efeitos coercitivos ao destinatário, limitando-se a tornar pública a manifestação de vontade do interessado. Se esta manifestação tem ou não consistência, será apurado no processo a posteriori. O protesto contra a alienação de bens visa resguardar direitos e prevenir responsabilidade, mas não impede a realização de negócios jurídicos. E como está previsto no Código de Processo Civil é medida voluntária em procedimento unilateral que não serve para acrescentar ou diminuir direitos.... ()
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8 - TJRS Direito privado. Seguro. Prescrição. Prazo. Interrupção. Protesto. Agente marítimo. Legitimidade passiva. Extravio da carga. Responsabilidade do transportador. Seguradora. Ressarcimento. Apelação cível. Transporte marítimo. Perda de carga transportada. Seguradora. Ressarcimento de valores.
«O agente marítimo, como mandatário e único representante no Brasil do armador e transportador estrangeiro, é parte legítima para responder pelo cumprimento do contrato de transporte internacional de mercadorias. Precedentes do STJ e deste TJRS. O lapso prescricional para o ajuizamento da ação ressarcitória restou interrompido com o protesto interruptivo da prescrição, levado a efeito antes do transcurso do prazo. A responsabilidade da transportadora é objetiva, cabendo à parte requerida o ônus de comprovar qualquer causa excludente desta responsabilidade, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, evidenciada a perda da carga, bem assim os prejuízos decorrentes do sinistro, faz jus a seguradora ao ressarcimento do valor desembolsado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. APELAÇÃO PROVIDA.... ()
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9 - TJSP Contrato. Seguro. Transporte marítimo. Responsabilidade objetiva do transportador. Comprovação do vínculo com a segurada e da indenização realizada por força do contrato – Protesto suprido pelo termo de avaria. Regressiva procedente. Recurso desprovido.
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10 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Seguro. Transporte marítimo internacional. Ação regressiva. Prescrição. Termo inicial. Pagamento integral da indenização securitária. Precedentes. Avarias na carga. Protesto. Inexistência. Irrelevância. Prazo decadencial. Inaplicabilidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
«1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária. Precedentes. ... ()
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11 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte marítimo. Cobrança de sobre-estadia. Fluência a partir de um ano, a contar da devolução dos `containers´, (CCOM, art. 449, inciso III). Protesto interruptivo proposto antes do término do prazo prescricional. Início, então, de novo prazo anuo. Prescrição afastada. Aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. Consignatária das mercadorias, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia dos `containers´- Recurso provido.
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12 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato de transporte marítimo internacional. Pretensão regressiva contra transportadora. Circunstância em que há sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada. Situação na qual, não obstante a ausência de protesto no momento do desembarque, a presunção de inexistência de avarias restou afastada por outros documentos, sendo devida, portanto, a indenização. Recurso não provido.
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13 - TJSP Prescrição. Ação de cobrança. Transporte marítimo. «Containers devolvidos fora do prazo avençado, importando em despesas de sobreestadia («demurrage). Caracterização. Existência de pacto entre as partes. Prescrição inocorrente. Protesto judicial interruptivo aforado tempestivamente. CCOM, art. 449, III. Equívoco na denominação social alegada. Citação, todavia, validamente recebida em ambas as ações pela ré. Sentença mantida. Recurso não provido
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14 - TJSP Ação indenizatória. Transporte marítimo de carga a granel. Perda parcial do produto. Perda de 0,5% da carga transportada. Percentual considerado ínfimo. Jurisprudência. Decadência do direito. art. 754, parágrafo único, do CC. Ausência de protesto em 10 dias a contar da entrega da carga. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Manutenção da r. sentença. Majoração dos honorários, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11º . Recurso desprovido
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15 - TJSP 1:-
Ação de indenização por regresso - Contrato de prestação de serviços de transporte marítimo internacional e transporte terrestre nacional- Pedido fundamentado no pagamento de indenização securitária por avarias nas mercadorias transportadas. ... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a «gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão. À época em que a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo não havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, lançava-se mão doCódigo de Bustamante - aprovado no Brasil pelo Decreto 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto 18.871/2009, por força do disposto no CF/88, art. 178 - existente à época do contrato de trabalho estabelecido entre as Partes, Código no qual se dispõe que: « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «. II . Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes do acórdão regional . IV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Inclusive, a referendar todo o raciocínio acima exposto, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (CTM 2006), c onhecida mundialmente como « Maritime Labour Convention (MLC - 2006) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019, com a sanção dada pelo Presidente da República pelo Decreto 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU de 12/4/21) -, prevê, especialmente no artigo IV, que «todo membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, [...] serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção [...] essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis". Na Convenção Internacional de Trabalho Marítimo também se estabelece, no item 1 da norma A4.2.1, que «todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis pela proteção da saúde e pela assistência médica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios [...], havendo disposição a respeito da possibilidade de a legislação nacional limitar ou exonerar o armador de navios que arvoram a sua bandeira da responsabilidade por doença ou morte de marítimo, inclusive nos casos em que as despesas decorrentes do infortúnio são assumidas pelo poder público (itens 2, 4, 5 e 6 da norma A4.2.1). Enfim, são inúmeras regras da « Maritime Labour Convention, e não apenas as citadas acima, prevendo que a legislação nacional do Membro signatário deve implementar, no tocante aos navios que arvoram a sua bandeira, medidas aptas a assegurar os direitos sociais da «gente do mar, sobressaindo a ilação de que o critério da lei do pavilhãofoi reafirmado para efeito de se definir a legislação aplicável aos marítimos. Ao fim e ao cabo, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo incorporou, em um documento único, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, nas quais já se adotava a lei do pavilhão como fator de definição da legislação a ser aplicada. VI. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no CF/88, art. 178, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC. A tese firmada restou assim editada: « Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Embora a decisão trate de direito do consumidor, a ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VII. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Assim, deve ser mantida a decisão agravada na qual se reformou o acórdão regional para afastar a aplicação da legislação nacional ao caso. VIII. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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17 - STJ Processual civil. Agravo interno. Minerário. Royalties. Lei 7.990/1989. Município detentor de instalações terrestres de embarque e desembarque de óleo e gás natural. Recebimento de material apenas de campos terrestres. Reconhecimento pela anp do direito aos royalties de origem terrestre. Requerimento da municipalidade de royalties de origem marítima de forma cumulada. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Tratamento igualitário entre os municípios. Precedente do STJ. Histórico da demanda
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que julgou prejudicado o Recurso Especial interposto pela parte ora agravante, haja vista o provimento do Recurso da parte adversa. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. ... ()
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18 - STJ Processual civil e administrativo. Royalties de petróleo. Linhas de projeção dos limites territoriais dos estados e dos municípios (Lei 7.525/1986, art. 9º, I) que não serviriam para definir o confronto com estações de embarque e desembarque, mas apenas com poços produtores (Lei 7.525/1986, art. 2º). Tese não apreciada pela corte de origem. Omissão. Ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. Histórico do processo
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu, em parte, a violação ao CPC, art. 1.022, II, e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.... ()
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19 - TJSP Declaratória de inexigibilidade e reconvenção - Protesto de valores cobrados a título de «taxa de entrega postergada - Direito marítimo - Retirada de contêineres - Incontroverso atraso no carregamento dos contêineres acima do prazo de posterga de 48 horas para a incidência da taxa pelo armazenamento das unidades no terminal - Peculiaridade da causa - Singularidade quanto à questão de fato - Fatos alegados pela autora como causa do atraso na retirada que não podem ser atribuídos à requerida - Responsabilidade exclusiva da autora pelo conhecimento do veículo necessário para a retirada das unidades avariadas na origem, antes do desembarque no terminal - Falta de escaneamento ocasionado pelo não relacionamento do «flat rack no Conhecimento de Transporte, o que tampouco pode ser imputado à requerida - Atraso na retirada das unidades que justifica a cobrança de taxa de entrega postergada - Inadimplemento dos valores incontroverso - Protesto ocorrido em exercício regular de direito pela ré - Cobrança de valores devida - Condenação mantida - Ação improcedente e reconvenção procedente - Sentença mantida - RITJ/SP, art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários em grau recursal - Art. 85, §11 do CPC.
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20 - STJ processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não ocorrência. Reforma do julgado. Impossibilidade.
1 - Ação de reparação de danos materiais, em virtude de rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira de apoio marítimo (off shore) celebrados entre as partes . ... ()