1 - STJ Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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2 - STJ Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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3 - STJ Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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4 - STJ Reclamação por usurpação de competência. Decisão de presidente de Tribunal de Justiça em pedido de suspensão de decisão de desembargador do próprio tribunal. Ausência de competência horizontal da presidência do mesmo tribunal em que proferida a decisão que se pretende suspender. Usurpação da competência do STJ. Reclamação procedente.
1 - O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si, não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta para assegurar a competência do STJ, porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela - produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. ... ()
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5 - TJSP Agravo em recurso extraordinário com fulcro no CPC, art. 1.042. Inadmissibilidade. Recurso cabível apenas contra «decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, hipótese não configurada nos autos. Recurso não conhecido
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6 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. O PRESENTE MANDAMUS FOI DIRECIONADO CONTRA O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MAS, COMO ATO COMBATIDO, FOI APONTADA UMA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA. NOS TERMOS DO ENUNCIADO 510, DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, «PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL". IMPERIOSA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, EM FAVOR DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
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7 - STJ Suspensão de liminar. Presidente do Tribunal. Hipóteses de cabimento. Lei 8.437/92, art. 4º.
«No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei 8.437/92, art. 4º. Quando a magnitude da decisão atacada implicar grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada.... ()
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8 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Autoridade coatora. Presidente do tribunal de justiça do distrito federal e territórios. Legitimidade passiva.
1 - A autoridade coatora no mandado de segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem para certa providência administrativa a ser implementada por outra autoridade, mas, também, a que executa diretamente o ato. Precedentes. ... ()
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9 - STJ Reclamação constitucional. CF/88, art. 105, «f. Usurpação de competência. Decisão de presidente de Tribunal de Justiça em pedido de suspensão de decisão de desembargador que defere tutela recursal antecipada em agravo interno. Ausência de competência horizontal da presidência do mesmo tribunal em que proferida a decisão que se pretende suspender. Usurpação da competência do STJ. Reclamação procedente.
1 - O entendimento firme da Corte Especial do STJ indica que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. «Nos termos da Lei 8.038/90, art. 25, compete ao Ministro Presidente do STJ sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl 28.518/RJ). ... ()
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10 - STJ Precatório. Liqüidação de sentença. Precatório complementar. Prazo. Competência do Presidente do Tribunal. Correção monetária. Índices.
«A Lei 4.320/1964 não estabelece prazo para o Presidente do Tribunal requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, não a violando, pois, a norma regimental que o fixou em 90 dias. ... ()
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11 - STJ Ação popular. Liminar. Suspensão. Competência do Presidente do Tribunal. Leis 4.717/65, art. 5º, § 4º, e Lei 8.437/92, art. 4º, § 1º.
«O Presidente do Tribunal é competente para suspender liminar concedida no 1º grau, em ação popular, cujo poder de cassação se estende à sentença que confirma a concessão da liminar.... ()
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12 - TJSP AGRAVO INTERNO - DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONFORMIDADE COM JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de interposição de recurso extraordinário, mister a incidência do CPC/2015, art. 1.040, I. que determina que «o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou Ementa: AGRAVO INTERNO - DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONFORMIDADE COM JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de interposição de recurso extraordinário, mister a incidência do CPC/2015, art. 1.040, I. que determina que «o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior". No caso dos autos, o Exmo. Presidente deste Colégio Recursal negou provimento ao recurso extraordinário, uma vez que o acórdão objurgado estava em consonância com o decidido pelo STF no Tema 942/STF. Inexiste qualquer irregularidade na negativa de seguimento acima mencionada, sobretudo diante da ausência de determinação, pelo tribunal superior, de suspensão dos processos em trâmite, tampouco de exigência legal de que se aguarde o trânsito em julgado para tanto. Recurso conhecido e não provido. Sem sucumbência (Lei 9.099/1995, art. 55).
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13 - TJSP Mandado de segurança. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Impetração contra atos praticados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Indicação do presidente do tribunal como autoridade coatora. Inadmissibilidade. Órgão Especial é que deve figurar no polo passivo da relação processual, ainda que representado pelo presidente do tribunal. Ordem pretendida que não poderá ser praticada pela autoridade apontada. Mandado de segurança denegado.
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14 - STJ Recurso. Agravo de instrumento. Férias forenses. Suspensão. Argüição de que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal estão aptos a apreciar «casos urgentes. Tempestividade. CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 522.
«O prazo para agravar de decisão fica suspenso no período de férias forenses, nos termos do CPC/1973, art. 173, descabendo afastar-se a aplicação da referenciada norma legal ao argumento de que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal estão aptos a apreciar «casos urgentes, hipótese diversa dos autos, que cuida de mero recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa.... ()
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15 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Execução. Precatório. Requisição e valores que cabe ao Juiz. Processamento administrativo que cabe ao Presidente do Tribunal. CF/88, art. 100.
«Compete ao juiz da execução o estabelecimento dos valores a requisitar da Fazenda Pública, impendendo ao Presidente do Tribunal a que for atribuído o processamento do precatório a atividade administrativa respeitante.... ()
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16 - STJ Administrativo. Precatório. Juros em continuação. Exclusão pelo presidente do tribunal. Possibilidade.
«1. Os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Precedentes do STF e do STJ. ... ()
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17 - STJ Competência. Mandado de segurança. Tributário. Ato de Presidente de Tribunal. Desconto de imposto de renda na fonte. Delegação de competência não caracterizada. Ilegetimidade passiva do Presidente do Tribunal. CTN, art. 7º, § 3º. Lei 1.533/51, art. 1º.
«Descontado da remuneração dos servidores o imposto de renda devido na fonte, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho nada decide, desincumbindo-se apenas de atribuição conferida por lei - sem qualquer delegação de competência do órgão encarregado de arrecadar a indigitada contribuição social para a seguridade social; trata-se de procedimento comum a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado, previsto no CTN, art. 7º, § 3º. Num caso e noutro, a União - sujeito ativo da relação jurídico-tributária - só estará bem representada no processo de mandado de segurança se a autoridade coatora for o órgão responsável pela administração do tributo. Hipótese, todavia, em que, indicado o Presidente do TRT como autoridade coatora, só o respectivo Plenário poderá decidi-lo, mesmo que para o só efeito de extinguir o processo sem julgamento de mérito (LOMAN, art. 21, VI).... ()
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18 - STJ Administrativo. Precatório. Juros em continuação. Exclusão pelo presidente do tribunal. Possibilidade.
«1. Os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Precedentes do STF e do STJ. ... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
1. A competência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade a quo, não está restrita aos aspectos extrínsecos do recurso de revista interposto, sendo permitido que negue seguimento a recurso fundamentado em violação de norma jurídica por não vislumbrar ocorrido o desrespeito sustentado. 2. Não há usurpação de competência, pois esse juízo será precário e poderá ser reexaminado pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do agravo de instrumento, se assim for pedido pelo agravante (pedido que não foi feito no presente agravo de instrumento que se limitou a questionar a competência do Presidente do Tribunal Regional). 3. Assim, se a parte sustenta negativa de prestação jurisdicional, o Presidente do Tribunal Regional pode e deve verificar se há potencial razão ao agravante para admitir ou negar seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não provido. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FÁTICAS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DA TESE. SÚMULA 126/TST. 1. A recorrente sustenta que a decisão viola direito adquirido, pois o seu PEPT foi aprovado antes da edição do Provimento Conjunto 02/2019 e previa a inclusão de todas as demandas ajuizadas até 24/10/2019, motivo pelo qual o Provimento Conjunto 02/2019, que passou a prever que estariam sujeitos ao PEPT apenas os processos « relacionadas no ato da apresentação do requerimento, vedada a inclusão de novos processos « não se aplicaria ao Plano Especial deferido para o recorrente. 2. Ocorre que toda a tese defendida pela recorrente está lastreada em circunstâncias que não constam da moldura fática consignada no acórdão regional. 3. A Corte regional não esclareceu quando o Plano de Especial de Pagamento Trabalhista do recorrente foi deferido, tampouco se o Plano em referência continha cláusula incluindo « todas as demandas ajuizadas até 24/10/2019 . Ainda, não há registro da data em que a ação que originou a presente execução foi ajuizada e também não consta do acórdão a data em que entrou em vigor o Provimento Conjunto 02/2019, invocado na decisão impugnada. 4. Diante da ausência de informações fáticas o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 e 297, I, do TST, pois não é possível, em sede extraordinária, revolver fatos e provas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()