juizado da violencia domestica
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Doc. LEGJUR 509.7536.0957.3165

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE O JUIZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E A 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS-CRIME PREVISTO NO ART. 215-A N/F art. 71 TODOS DO CP- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELA 1ª CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS POR ENTENDER QUE A CONDUTA ESTARIA ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA, UMA VEZ QUE A VIOLÊNCIA AQUI RELATADA POSSUI COMO VÍTIMA UMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO QUE, POR SUA IDADE E GÊNERO, APRESENTA-SE VULNERÁVEL FRENTE AO AGRESSOR - DECISÃO DO JUÍZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA DA MESMA COMARCA SUSCITANDO O CONFLITO, AO ARGUMENTO DA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.431/17, EIS QUE OS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA COMO ELEMENTAR - ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE AGRESSÃO SEXUAL, CONTRA MENOR COM 14 ANOS, SOBRINHA DO AGRESSOR, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FÍSICA, NO ÂMBITO FAMILIAR, DEVENDO SER ASSINALADO QUE POR VIOLENCIA DEVE SER COMPREENDIDO A PRATICA DE ATOS QUE IMPONHAM SOFRIMENTO À CRIANÇA/ADOLESCENTE DERIVADO DA DISTORÇÃO SOBRE A RELAÇÃO FAMILIAR DECORRENTE DO PATRIO PODER E MAU USO DAS RELAÇOES DE AFETO E CONFIANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA DE CAXIAS

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Doc. LEGJUR 623.3236.4771.0506

2 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE. ÂMBITO FAMILIAR. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NOS CASOS DE DELITO DE MAUS TRATOS E AMEAÇA, PRATICADO POR FILHA CONTRA MÃE, TERÁ INCIDÊNCIA O PREVISTO na Lei 11.340/2006, art. 5º, CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 251.0836.8228.1970

3 - TJRJ Conflito Negativo de Competência. Suscitante: II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu. Suscitado XVIII Juizado Especial Criminal da Regional de Campo Grande. Agressão e ameaça feitas pelo denunciado contra a irmã. Segundo o Lei 11.340/2006, art. 40-A, a lei especial será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Alteração legislativa decorre de uma evolução jurisprudencial no sentido que para o âmbito da lei especial - Lei 11.343/06, a vulnerabilidade da mulher é presumida e é irrelevante a motivação do crime. Precedentes. Quis o legislador proteger a mulher no seu âmbito doméstico, familiar e de afeto da forma mais ampla possível. Assim, irrelevante o que levou o agressor a agredir e ameaçar sua irmã. Caracterizada a violência sob a égide da Lei Maria da Penha. Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Conflito que se julga improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante - II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu, para conhecer e julgar o feito.

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Doc. LEGJUR 551.9679.4845.2521

4 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA ANÁLISE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFLITO PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo contra o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da mesma Comarca, em expediente que apura crime de lesões corporais e ameaça contra adolescente, praticado pelo companheiro da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. O Juízo do Juizado da Violência Doméstica declinou da competência sob o argumento de que, por se tratar de vítima menor de idade, a competência seria da 3ª Vara Criminal, nos termos da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel).... ()

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Doc. LEGJUR 124.0462.9000.0900

5 - TJRJ Competência. Desacato. Juizado especial criminal. Conexão. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juizado da Violência doméstica, apontando como autoridade competente o Magistrado do 19º JECRIM. CP, art. 331. Lei 9.099/1995, art. 60. CPP, arts. 76, III e 78, IV.


«Trata-se de procedimento instaurado para a apuração do delito do CP, art. 331(Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), distribuído originariamente ao XIX JECRIM. O parquet ali designado vislumbrou a conexão entre os fatos de uma Ação Penal em curso (lesão corporal decorrente de violência doméstica), com os do desacato, opinando pela remessa dos autos ao II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O Magistrado deste órgão suscitou um conflito negativo de competência. I. Pretensão entendendo apto para o processamento o 19º JECRIM. O crime de desacato não se enquadra nas hipóteses de violência doméstica, cabendo a aplicação do Lei 9.099/1995, art. 60 c/c CPP, art. 78, IV («Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...]. IV. No concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá esta), portanto, quando conexos os malfeitos predominará a Jurisdição Especial da Violência doméstica, conforme reza o diploma criador do JECRIM (Lei 9.099/1995, art. 60). O injusto do desacato desenhou-se a posteriori, em um desdobramento de conduta após as agressões praticadas e na presença dos milicianos (o agente depois de espancar a mulher recusou-se a ser preso, esbravejando e ofendendo). O delito de desacato em face do policial e o de lesão corporal contra a companheira do autor do fato, diante da conexão probatória, devem atrair a competência do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, pois flagrante a influência da prova de um injusto na apuração do outro. In casu, a alternativa dimana do CPP, art. 76, III («A competência será determinada pela conexão: [. . .]. III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.). Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o II Juízado da Violência Doméstica e Familiar regional da capital.... ()

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Doc. LEGJUR 182.2395.8414.1950

6 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA E JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE GRAVATAÍ. CONFLITO ACOLHIDO.


​Conforme depreende-se do registro de ocorrência policial nº 9132/2023/100404, as vítimas A. V. B. e V. M. B. formularam pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor, pela prática, em tese, de ameaça, perpetrada pelo ex-companheiro de V. M. B. ​Em 04.10.2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí, com duração de 06 (seis) meses, que proibiam a aproximação e o contato do acusado com as ofendidas. Em 24.06.2024, as vítimas, em audiência, manifestaram que desejavam a prorrogação das medidas cautelares, que foram deferidas a elas. Na oportunidade, a magistrada do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí determinou que o feito fosse redistribuído à Comarca de Cachoeirinha, tendo em vista que esta é a Comarca de residência das ofendidas. Com isso, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha suscitou o conflito negativo de competência, pelo expediente de medidas protetivas de urgência não possuir natureza cível - adianto que com razão. No ponto, tem-se que as medidas protetivas de urgência dizem respeito à prática de violência doméstica de natureza criminal, devendo a competência para processamento e julgamento do feito, conforme prevê o CPP, art. 70, ser determinada pelo lugar onde consumada a infração, ou, em caso de tentativa, pelo lugar do último ato de execução. Tendo em conta que o fato ocorreu, em tese, em Gravataí, e que as medidas protetivas de urgência já foram inicialmente deferidas nesta Comarca, deve-se fixar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí para o processamento do feito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7540.2500

7 - TJRJ Competência. Violência doméstica. Ameaça. Agressão de filha contra mãe. Lei Maria da Penha. Conflito de jurisdição. Decisão do juízo do juizado especial criminal que declinou da competência para juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual devolveu os autos ao juizado especial criminal. CP, art. 147. Lei 11.340/2006, art. 5º.


«Tem razão o Juízo suscitante. Com efeito, conforme o disposto no Lei 11.340/2006, art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Na presente hipótese, tratando-se de agressão da filha contra a sua mãe, pessoa idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre as envolvidas, que coabitam o mesmo imóvel, incide o procedimento elencado na Lei Maria da Penha. Daí que a Decisão declinatória da competência não deve prosperar. A competência para processar e julgar os fatos noticiados nos autos é do Juízo suscitado, 1 JUIZADO da VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e FAMILIAR CONTRA a MULHER. PROCEDENTE O CONFLITO, firmando-se a competência do Juízo suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 526.4668.6654.2683

8 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147-B (CP). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL EM TESE PRATICADA POR NETO E COMPANHEIRA CONTRA IDOSA.

1.

Considerando que os fatos se deram até novembro de 2023, portanto já na vigência da alteração promovida pela Lei 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A na Lei 11.340/06, penso que a razão está com o Juízo Suscitante. Com efeito, a Lei 11.340/06, no art. 5º, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I) no âmbito da unidade doméstica, II) da família ou III) em qualquer relação íntima de afeto". E, nos termos do 40-A da Lei Maria da Penha, «esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Em outras palavras, às condutas praticadas nas circunstâncias do art. 5º da referida Lei motivadas por questão de gênero ou não, aplica-se a Lei Maria da Penha, inclusive, em princípio, no que se refere à competência. Assim, sem necessidade de maiores digressões, conclui-se que competente para o processo em questão é o Juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Barra da Tijuca, por expressa previsão da legislação de regência da matéria. ... ()

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Doc. LEGJUR 295.4093.5394.9954

9 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. 3ª VARA CRIMINAL (SUSCITADO) E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SUSCITANTE). 


COMPETÊNCIA. O juízo suscitado, 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, é atualmente especializado em crimes contra crianças e adolescentes, motivo pelo qual deverá apreciar e julgar o processo no qual se analisa suposta prática de exploração sexual envolvendo uma menina menor de 18 anos de idade. O fato de supostamente haver violência sexual envolvendo condição do gênero feminino não desloca a competência para o Juizado da Violência Doméstica para o julgamento da demanda, pois, conforme assentado pelo STJ, a necessidade de tramitação de processos envolvendo violência contra crianças e adolescentes nas Varas Especializadas "decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp. Acórdão/STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 743.1516.4102.0361

10 - TJRJ Conflito Negativo de Competência - Crime de estupro de vulnerável. No EAREsp . 2.099.532/RJ, em sede de recurso repetitivo, firmada a competência para processar e julgar crimes contra criança/adolescente das varas especializadas em crimes contra a criança/adolescente e, de forma subsidiária, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar, enquanto não criadas as varas especializadas na Comarca. Ademais, o parágrafo único da Lei 13.431/2017, art. 23 firma a competência dos juizados/varas de violência doméstica enquanto não criadas as varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente. A competência é do Juízo suscitante para decidir o caso, enquanto não instalada na Comarca a Vara de Crimes contra a Criança e/ou Adolescente. Conflito improcedente, declarando a competência do Juízo Suscitante: Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Duque de Caxias.

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Doc. LEGJUR 362.5981.5444.0656

11 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Crime de ameaça supostamente perpetrado por filho contra mãe no âmbito doméstico. Declínio de competência operado pelo Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, sob o fundamento de inaplicabilidade, no caso, da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, ora suscitado.

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Doc. LEGJUR 150.1656.9750.1712

12 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Injúria e ameaça no âmbito doméstico supostamente perpetrados por irmão contra irmã. Declínio de competência operado pelo juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, sob o fundamento de inaplicabilidade, no caso, da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, ora suscitado.

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Doc. LEGJUR 237.5941.6190.7914

13 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Vias de fato âmbito doméstico supostamente perpetrada por genro contra sogra. Declínio de competência operado pelo juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, sob o fundamento de inaplicabilidade, no caso, da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, ora suscitado.

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Doc. LEGJUR 100.5618.2855.1701

14 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SANTA CRUZ E II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - BANGU.

1.

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Criminal Regional de Santa Cruz por entender o Magistrado, em síntese, que os fatos narrados nos autos demonstram evidente relação de vulnerabilidade, fragilidade e de submissão da vítima diante do autor do fato, não se podendo afastar a incidência da Lei 11.340/2006 (index 02 - fls. 48/51). A Juíza de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Regional de Bangu havia declinado da competência em favor do juízo suscitante, argumentando, em síntese, que, embora a ocorrência tenha acontecido no âmbito familiar, pois a vítima é irmã do suposto autor do fato, a violência não se deu em razão da submissão da vítima por ser mulher, tratando-se de desavença familiar, sem qualquer motivação atinente ao gênero, e a situação poderia ter ocorrido contra pessoa do sexo masculino (index 02 fl. 43/44). ... ()

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Doc. LEGJUR 672.7006.7616.2785

15 - TJRJ Conflito Negativo de Competência. Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, arts. 147 e 305, do CP, supostamente praticadas pelo tio contra a sobrinha. A lei especial e o Lei 11.340/2006, art. 40-A, será aplicada às situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Alteração legislativa decorre de uma evolução jurisprudencial no sentido que para o âmbito da lei especial - Lei 11.343/06, a vulnerabilidade da mulher é presumida, é irrelevante a motivação do crime. Precedentes. A vontade do legislador proteger a mulher no seu âmbito doméstico, familiar e de afeto da forma mais ampla possível. Está caracterizada a violência sob a égide da Lei Maria da Penha. Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Conflito que se julga procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado - II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu, para conhecer e julgar o feito.

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Doc. LEGJUR 275.6303.4738.9975

16 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Crimes de ameaça e lesão corporal supostamente perpetrados por filha contra mãe no âmbito doméstico. Declínio de competência operado pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor (ou agressora) conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Precedente STJ. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, ora suscitado.

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Doc. LEGJUR 669.9796.9766.3398

17 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA REGIONAL DE BANGU E O JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL DE SANTA CRUZ- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE VIOLENCIA DOMESTICA POR ENTENDER QUE A CONDUTA NÃO ESTARIA ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA - DECISÃO DO JUÍZADO ADJUNTO CRIMINAL SUSCITANDO O CONFLITO, AO ARGUMENTO DA APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06, EIS QUE OS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS ENVOLVERIAM VIOLÊNCIA DE GÊNERO RELACIONADA AO SEXO - NÃO ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE - A AGRESSÃO NÃO TEM RELAÇÃO COM O FATO DA VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO, NÃO SENDO O CASO DE FRAGILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROVENIENTE DO GÊNERO, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI - CIRCUSNTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE MERECEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO - A SUPOSTA AMEAÇA FOI PRATICADA CONTRA A IRMA APÓS DISCUSSÃO POR ESTA INICIADA, TENDO COMO PANO DE FUNDO DISPUTA PATRIMONIAL, JÁ QUE A MESMA TERIA DITO QUE O IRMÃO NÃO HONRARIA O EMPRESTIMO TOMADO COM O PAI EM COMUM DE AMBOS - IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL

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Doc. LEGJUR 926.9602.0126.0295

18 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Lesão corporal no âmbito doméstico e familiar supostamente perpetrada por padrasto e cunhado. Declínio de competência operado pelo Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Bangu, por entender que não se trata de violência de gênero. Conflito suscitado pelo Juízo de Direito XVII Juizado Especial Criminal Regional de Bangu, argumentando a incidência da Lei 11.340/06, independente de causa, motivação ou condição pessoal, bastando que a mulher tenha sofrido a violência no âmbito da unidade doméstica e familiar ou qualquer relação íntima de afeto. A razão está com o Juízo Suscitante. Parecer da PGJ neste mesmo sentido. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Bangu, ora suscitado.

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Doc. LEGJUR 731.9318.9531.4136

19 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS PELO RÉU EM FACE DE SUA IRMÃ. LEI 11340/2006, art. 40-A, ALTERADO PELA LEI 14.550/23. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO OU CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO IMPROCEDENTE.

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Doc. LEGJUR 300.7651.9331.0341

20 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PRIMO EM FACE DE SUA PRIMA, RESIDENTE NO MESMO QUINTAL. LEI 11340/2006, art. 40-A, ALTERADO PELA LEI 14.550/23. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO OU CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE.

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