1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE O JUIZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E A 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS-CRIME PREVISTO NO ART. 215-A N/F art. 71 TODOS DO CP- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELA 1ª CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS POR ENTENDER QUE A CONDUTA ESTARIA ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA, UMA VEZ QUE A VIOLÊNCIA AQUI RELATADA POSSUI COMO VÍTIMA UMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO QUE, POR SUA IDADE E GÊNERO, APRESENTA-SE VULNERÁVEL FRENTE AO AGRESSOR - DECISÃO DO JUÍZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA DA MESMA COMARCA SUSCITANDO O CONFLITO, AO ARGUMENTO DA INAPLICABILIDADE DA LEI 13.431/17, EIS QUE OS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA COMO ELEMENTAR - ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE AGRESSÃO SEXUAL, CONTRA MENOR COM 14 ANOS, SOBRINHA DO AGRESSOR, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FÍSICA, NO ÂMBITO FAMILIAR, DEVENDO SER ASSINALADO QUE POR VIOLENCIA DEVE SER COMPREENDIDO A PRATICA DE ATOS QUE IMPONHAM SOFRIMENTO À CRIANÇA/ADOLESCENTE DERIVADO DA DISTORÇÃO SOBRE A RELAÇÃO FAMILIAR DECORRENTE DO PATRIO PODER E MAU USO DAS RELAÇOES DE AFETO E CONFIANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA DE CAXIAS
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2 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE. ÂMBITO FAMILIAR. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NOS CASOS DE DELITO DE MAUS TRATOS E AMEAÇA, PRATICADO POR FILHA CONTRA MÃE, TERÁ INCIDÊNCIA O PREVISTO na Lei 11.340/2006, art. 5º, CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.... ()
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3 - TJRJ Conflito Negativo de Competência. Suscitante: II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu. Suscitado XVIII Juizado Especial Criminal da Regional de Campo Grande. Agressão e ameaça feitas pelo denunciado contra a irmã. Segundo o Lei 11.340/2006, art. 40-A, a lei especial será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Alteração legislativa decorre de uma evolução jurisprudencial no sentido que para o âmbito da lei especial - Lei 11.343/06, a vulnerabilidade da mulher é presumida e é irrelevante a motivação do crime. Precedentes. Quis o legislador proteger a mulher no seu âmbito doméstico, familiar e de afeto da forma mais ampla possível. Assim, irrelevante o que levou o agressor a agredir e ameaçar sua irmã. Caracterizada a violência sob a égide da Lei Maria da Penha. Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Conflito que se julga improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante - II Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu, para conhecer e julgar o feito.
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4 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VÍTIMA ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA ANÁLISE DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo contra o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da mesma Comarca, em expediente que apura crime de lesões corporais e ameaça contra adolescente, praticado pelo companheiro da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. O Juízo do Juizado da Violência Doméstica declinou da competência sob o argumento de que, por se tratar de vítima menor de idade, a competência seria da 3ª Vara Criminal, nos termos da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel).... ()
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5 - TJRJ Competência. Desacato. Juizado especial criminal. Conexão. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juizado da Violência doméstica, apontando como autoridade competente o Magistrado do 19º JECRIM. CP, art. 331. Lei 9.099/1995, art. 60. CPP, arts. 76, III e 78, IV.
«Trata-se de procedimento instaurado para a apuração do delito do CP, art. 331(Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), distribuído originariamente ao XIX JECRIM. O parquet ali designado vislumbrou a conexão entre os fatos de uma Ação Penal em curso (lesão corporal decorrente de violência doméstica), com os do desacato, opinando pela remessa dos autos ao II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O Magistrado deste órgão suscitou um conflito negativo de competência. I. Pretensão entendendo apto para o processamento o 19º JECRIM. O crime de desacato não se enquadra nas hipóteses de violência doméstica, cabendo a aplicação do Lei 9.099/1995, art. 60 c/c CPP, art. 78, IV («Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...]. IV. No concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá esta), portanto, quando conexos os malfeitos predominará a Jurisdição Especial da Violência doméstica, conforme reza o diploma criador do JECRIM (Lei 9.099/1995, art. 60). O injusto do desacato desenhou-se a posteriori, em um desdobramento de conduta após as agressões praticadas e na presença dos milicianos (o agente depois de espancar a mulher recusou-se a ser preso, esbravejando e ofendendo). O delito de desacato em face do policial e o de lesão corporal contra a companheira do autor do fato, diante da conexão probatória, devem atrair a competência do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, pois flagrante a influência da prova de um injusto na apuração do outro. In casu, a alternativa dimana do CPP, art. 76, III («A competência será determinada pela conexão: [. . .]. III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.). Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o II Juízado da Violência Doméstica e Familiar regional da capital.... ()
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6 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA E JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE GRAVATAÍ. CONFLITO ACOLHIDO.
Conforme depreende-se do registro de ocorrência policial nº 9132/2023/100404, as vítimas A. V. B. e V. M. B. formularam pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor, pela prática, em tese, de ameaça, perpetrada pelo ex-companheiro de V. M. B. Em 04.10.2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí, com duração de 06 (seis) meses, que proibiam a aproximação e o contato do acusado com as ofendidas. Em 24.06.2024, as vítimas, em audiência, manifestaram que desejavam a prorrogação das medidas cautelares, que foram deferidas a elas. Na oportunidade, a magistrada do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí determinou que o feito fosse redistribuído à Comarca de Cachoeirinha, tendo em vista que esta é a Comarca de residência das ofendidas. Com isso, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha suscitou o conflito negativo de competência, pelo expediente de medidas protetivas de urgência não possuir natureza cível - adianto que com razão. No ponto, tem-se que as medidas protetivas de urgência dizem respeito à prática de violência doméstica de natureza criminal, devendo a competência para processamento e julgamento do feito, conforme prevê o CPP, art. 70, ser determinada pelo lugar onde consumada a infração, ou, em caso de tentativa, pelo lugar do último ato de execução. Tendo em conta que o fato ocorreu, em tese, em Gravataí, e que as medidas protetivas de urgência já foram inicialmente deferidas nesta Comarca, deve-se fixar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí para o processamento do feito.... ()
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7 - TJRJ Competência. Violência doméstica. Ameaça. Agressão de filha contra mãe. Lei Maria da Penha. Conflito de jurisdição. Decisão do juízo do juizado especial criminal que declinou da competência para juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual devolveu os autos ao juizado especial criminal. CP, art. 147. Lei 11.340/2006, art. 5º.
«Tem razão o Juízo suscitante. Com efeito, conforme o disposto no Lei 11.340/2006, art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Na presente hipótese, tratando-se de agressão da filha contra a sua mãe, pessoa idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre as envolvidas, que coabitam o mesmo imóvel, incide o procedimento elencado na Lei Maria da Penha. Daí que a Decisão declinatória da competência não deve prosperar. A competência para processar e julgar os fatos noticiados nos autos é do Juízo suscitado, 1 JUIZADO da VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e FAMILIAR CONTRA a MULHER. PROCEDENTE O CONFLITO, firmando-se a competência do Juízo suscitado.... ()
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8 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147-B (CP). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL EM TESE PRATICADA POR NETO E COMPANHEIRA CONTRA IDOSA.
1.Considerando que os fatos se deram até novembro de 2023, portanto já na vigência da alteração promovida pela Lei 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A na Lei 11.340/06, penso que a razão está com o Juízo Suscitante. Com efeito, a Lei 11.340/06, no art. 5º, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I) no âmbito da unidade doméstica, II) da família ou III) em qualquer relação íntima de afeto". E, nos termos do 40-A da Lei Maria da Penha, «esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Em outras palavras, às condutas praticadas nas circunstâncias do art. 5º da referida Lei motivadas por questão de gênero ou não, aplica-se a Lei Maria da Penha, inclusive, em princípio, no que se refere à competência. Assim, sem necessidade de maiores digressões, conclui-se que competente para o processo em questão é o Juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Barra da Tijuca, por expressa previsão da legislação de regência da matéria. ... ()
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9 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. 3ª VARA CRIMINAL (SUSCITADO) E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SUSCITANTE).
COMPETÊNCIA. O juízo suscitado, 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, é atualmente especializado em crimes contra crianças e adolescentes, motivo pelo qual deverá apreciar e julgar o processo no qual se analisa suposta prática de exploração sexual envolvendo uma menina menor de 18 anos de idade. O fato de supostamente haver violência sexual envolvendo condição do gênero feminino não desloca a competência para o Juizado da Violência Doméstica para o julgamento da demanda, pois, conforme assentado pelo STJ, a necessidade de tramitação de processos envolvendo violência contra crianças e adolescentes nas Varas Especializadas "decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp. Acórdão/STJ).... ()
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10 - TJRJ Conflito Negativo de Competência - Crime de estupro de vulnerável. No EAREsp . 2.099.532/RJ, em sede de recurso repetitivo, firmada a competência para processar e julgar crimes contra criança/adolescente das varas especializadas em crimes contra a criança/adolescente e, de forma subsidiária, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar, enquanto não criadas as varas especializadas na Comarca. Ademais, o parágrafo único da Lei 13.431/2017, art. 23 firma a competência dos juizados/varas de violência doméstica enquanto não criadas as varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente. A competência é do Juízo suscitante para decidir o caso, enquanto não instalada na Comarca a Vara de Crimes contra a Criança e/ou Adolescente. Conflito improcedente, declarando a competência do Juízo Suscitante: Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Duque de Caxias.
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11 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Crime de ameaça supostamente perpetrado por filho contra mãe no âmbito doméstico. Declínio de competência operado pelo Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, sob o fundamento de inaplicabilidade, no caso, da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, ora suscitado.
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12 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Injúria e ameaça no âmbito doméstico supostamente perpetrados por irmão contra irmã. Declínio de competência operado pelo juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, sob o fundamento de inaplicabilidade, no caso, da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, ora suscitado.
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13 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Vias de fato âmbito doméstico supostamente perpetrada por genro contra sogra. Declínio de competência operado pelo juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, sob o fundamento de inaplicabilidade, no caso, da Lei . 11.340/06. Conflito suscitado sustentando a incidência do referido diploma legal. A razão está com o Juízo Suscitante. Após a recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Conflito julgado procedente, declarada a competência do Juízo de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, ora suscitado.
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14 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SANTA CRUZ E II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - BANGU.
1.Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Criminal Regional de Santa Cruz por entender o Magistrado, em síntese, que os fatos narrados nos autos demonstram evidente relação de vulnerabilidade, fragilidade e de submissão da vítima diante do autor do fato, não se podendo afastar a incidência da Lei 11.340/2006 (index 02 - fls. 48/51). A Juíza de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Regional de Bangu havia declinado da competência em favor do juízo suscitante, argumentando, em síntese, que, embora a ocorrência tenha acontecido no âmbito familiar, pois a vítima é irmã do suposto autor do fato, a violência não se deu em razão da submissão da vítima por ser mulher, tratando-se de desavença familiar, sem qualquer motivação atinente ao gênero, e a situação poderia ter ocorrido contra pessoa do sexo masculino (index 02 fl. 43/44). ... ()