Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 182.2395.8414.1950

1 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA E JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE GRAVATAÍ. CONFLITO ACOLHIDO.

​Conforme depreende-se do registro de ocorrência policial nº 9132/2023/100404, as vítimas A. V. B. e V. M. B. formularam pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor, pela prática, em tese, de ameaça, perpetrada pelo ex-companheiro de V. M. B. ​Em 04.10.2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí, com duração de 06 (seis) meses, que proibiam a aproximação e o contato do acusado com as ofendidas. Em 24.06.2024, as vítimas, em audiência, manifestaram que desejavam a prorrogação das medidas cautelares, que foram deferidas a elas. Na oportunidade, a magistrada do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí determinou que o feito fosse redistribuído à Comarca de Cachoeirinha, tendo em vista que esta é a Comarca de residência das ofendidas. Com isso, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha suscitou o conflito negativo de competência, pelo expediente de medidas protetivas de urgência não possuir natureza cível - adianto que com razão. No ponto, tem-se que as medidas protetivas de urgência dizem respeito à prática de violência doméstica de natureza criminal, devendo a competência para processamento e julgamento do feito, conforme prevê o CPP, art. 70, ser determinada pelo lugar onde consumada a infração, ou, em caso de tentativa, pelo lugar do último ato de execução. Tendo em conta que o fato ocorreu, em tese, em Gravataí, e que as medidas protetivas de urgência já foram inicialmente deferidas nesta Comarca, deve-se fixar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí para o processamento do feito.... ()

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