jornalista profissional
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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.5000

1 - STJ Administrativo. Profissão. Jornalista profissional. Requisitos para o registro. Restrições a condições legais ao exercício da profissão. Ausência de registro como provisionado. Precedentes do STJ. Decreto-lei 972/69, arts. 4º, § 1º, «c e 12. Decreto 91.902/85, arts. 1º e 2º.


«O Decreto 83.284/79, passou a exigir o curso superior em jornalismo para o exercício dessa profissão. A única exceção estabelecida é a prevista na Lei 7.360/85, ao ter assegurado o direito dos antigos provisionados, desde que comprovem o exercício da atividade jornalística nos dois anos anteriores à data do Decreto regulamentador 91.902/85, com a finalidade de resguardar o direito adquirido. Nos termos do Decreto 91.902/85, hão de ser preenchidos os requisitos legais para a concessão do registro, o que, no caso em tela, para os profissionais que não possuem curso superior, é a comprovação do registro anterior como provisionado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7311.1400

2 - STJ Mandado de segurança. Registro de jornalista profissional. Bacharel em direito. Consultoria especializada no ramo de modas. Atividade de colaborador. Liberdade profissional. Condições legais restritas. Inexistência de direito líquido e certo ao registro. Hermenêutica. Precedente do STJ. CF/88, arts. 5º, XIII e 220, § 1º. Decreto-Lei 972/69. Decreto 91.902/85.


«As condições legais estabelecidas para o registro de jornalista profissional são específicas, banindo interpretações extensivas ou abrangência na compreensão do livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão. O registro depende de atendimento das condições estabelecidas em lei.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1995.4000.2100

3 - TRT2 Horas extras. Jornalista profissional. CLT, art. 303. A reclamante exercia, no desempenho dos cargos de assistente de redação e de editora de redação I, atividades correlatas à revisão, edição de textos, bem como participava do processo elaborativo de periódicos de circulação externa, o que corrobora o seu enquadramento como jornalista profissional nos moldes dos arts. 302 e seguintes da CLT e do Decreto 972/1969. Observe-se que o fato da reclamada não ser empresa jornalística, mas de propaganda e publicidade, não afasta a pretensão da inicial, na esteira do entendimento pacificado pelo C. TST quanto ao direito à jornada reduzida prevista no CLT, art. 303 (Orientação Jurisprudencial 407, da SDI-I). Recurso da reclamante ao qual se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 178.0080.2000.2400

4 - TRT2 Jornalista profissional. Jornada de 7 horas. CLT, art. 304.


«Embora o CLT, art. 303 fixe em 5 horas a jornada normal do jornalista, o artigo 304 do mesmo diploma legal dispõe que «poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Referido dispositivo legal, portanto, não considera como extras as horas excedentes à 5ª diária, assim como não impede a fixação de uma duração maior do que a jornada normal, desde que haja acordo escrito e fixação do intervalo para refeição e descanso.... ()

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Doc. LEGJUR 434.0431.7285.3485

5 - TRT2 JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA ADMISSÃO. VALIDADE.


A categoria a qual pertence a parte reclamante (jornalista profissional) conta com previsão na própria CLT, que também é respaldada pelas normas coletivas da categoria juntadas com a inicial. Logo, o ajuste de horas suplementares na contratação está amparado pela própria CLT, motivo pelo qual a situação não se enquadra na Súmula 199 do C. TST, que apenas deve ser aplicada para situações nas quais não há previsão legal para a pré-contratação. Sentença mantida no ponto.... ()

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Doc. LEGJUR 530.9619.2431.3044

6 - TRT2 JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA ADMISSÃO. VALIDADE.


A categoria a qual pertence a parte reclamante (jornalista profissional) conta com previsão na própria CLT, que também é respaldada pelas normas coletivas da categoria juntadas com a inicial. Logo, o ajuste de horas suplementares na contratação está amparado pela própria CLT, motivo pelo qual a situação não se enquadra na Súmula 199 do C. TST, que apenas deve ser aplicada para situações nas quais não há previsão legal para a pré-contratação. Sentença mantida no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1001.6000

7 - TRT3 Jornalista. Diploma de curso superior. Exercício da profissão de jornalista. Registro prévio no ministério do trabalho e emprego. Diploma de curso superior de jornalismo. Inconstitucionalidade da exigência.


«O Decreto-Lei 972/69, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, alterado pelas Leis nºs 5.696/71 e 6.612/78, cujo Regulamento teve nova redação pelo Decreto 83.284/79, prevê que o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante, dentre outros requisitos, a apresentação de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido. Frente a este contexto, inolvidável que o diploma de jornalista é requisito intransponível para o reconhecimento da mencionada profissão. Entretanto, em decisão publicada em 13/11/2009, o Supremo Tribunal Federal (RE 511961) declarou que é inconstitucional a obrigatoriedade do diploma em curso superior de jornalismo ou comunicação social para o exercício da profissão de jornalista no Brasil. O recurso foi interposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinava a necessidade do diploma. Segundo o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a formação específica em curso deve ser dispensada para a garantia do exercício pleno das liberdades de expressão e informação, como é o caso dos jornalistas. Assim, exercendo a reclamante a função de repórter fotográfico, na Assessoria de Comunicação Institucional de órgão público, observados os termos do Decreto 83.284/1979, art. 2º, X, deve ser enquadrada na categoria profissional de jornalista, ainda que não detenha o diploma universitário.... ()

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Doc. LEGJUR 146.5455.7000.1500

8 - STF Direito constitucional e administrativo. Exercício profissional. Jornalista. Exigência de diploma de conclusão de curso superior. Impossibilidade. Re 511.961-RG. Acórdão recorrido publicado em 1º.06.2011.


«O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição para o exercício da profissão de jornalista (RE 511.961-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2009). ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.3900

9 - TRT4 Distinção entre as funções de jornalista e de radialista. Plus salarial indevido.


«Há distinção entre as categorias profissionais de jornalista e de radialista. Aos jornalistas aplicam-se o CLT, art. 302, §1º e Decretos 83.284/79 e 972/69. Já a profissão de radialista está regulamentada pela Lei 6.615/1978 e pelo Decreto 84.134/79. Logo, não há como confundir a função de jornalista com a de radialista. No caso, restou incontroverso que o reclamante detém registro profissional de jornalista, laborando em um telejornal. Assim, pelo princípio da especificidade, correto o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos jornalistas. De outro lado, tendo sido o reclamante contratado para a função de editor, entende-se que ele sempre prestou serviços inerentes ao cargo para o qual foi contratado, não se constatando, ao longo da relação de emprego, o acréscimo extraordinário de tarefas alheias às suas, não se cogitando o acúmulo de funções. Provimento negado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 114.4280.6000.0500

10 - STF Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, «caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica), art. 13. Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos).


«4. Âmbito de proteção da liberdade de exercício profissional (CF/88, art. 5º, XIII). Identificação das restrições e conformações legais constitucionalmente permitidas. Reserva legal qualificada. Proporcionalidade. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das «condições de capacidade como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do CF/88, art. 5º, XIII, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Rp 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 02/09/1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7339.9200

11 - TRT2 Jornada de trabalho. Jornalista. Jornada reduzida. Inaplicabilidade. Profissionais que se ocupam unicamente dos serviços externos. CLT, arts. 303, 305 e 306.


«Profissionais da área jornalística que se ocupam unicamente de serviços externos, bem como o redator-chefe, secretário e subsecretário de redação, chefe e subchefe de revisão e os chefes de oficina, de ilustração e de portaria, igualmente considerados jornalistas, são expressamente excepcionados no art. 306 e seu parágrafo único, da CLT, não se lhes aplicando a jornada reduzida e demais disposições sobre as horas extras do jornalista, contempladas nos arts. 303 a 305.... ()

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Doc. LEGJUR 118.5103.9000.1400

12 - TST Profissão. Jornalista. Caracterização. Assessoria de imprensa. Considerações do Min. Emmanoel Pereira sobre o tema. Precedentes do TST. CLT, art. 302. Decreto-lei 972/1969, arts. 2º e 6º. Decreto 83.284/1979, art. 11.


«... A reclamante sustenta que foi contratada para a função de jornalista. Aduz que escrevia artigos para o sítio da internet, nos quais constava seu nome como «jornalista responsável. Diz que, «ao produzir material jornalístico destinado ao meio externo, enquadra-se no Decreto 83.284/1979, art. 3º, § 2º. Afirma ser «inconteste o fato de que a Reclamante não atuava apenas como simples divulgadora de noticias e repassadora de informação aos jornalistas, mas sim na busca de informações para redação de noticias e artigos, alem da orientação e direção dos trabalhos jornalísticos. Requer seu enquadramento no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Paraná, por aplicação do CLT, art. 511, § 3º. Pugna pelas diferenças salariais pelo piso da categoria, reflexos em 13º salários e férias acrescidas do terço legal, reconhecimento da jornada de 5 horas, horas extras, divisor 150 e adicional convencional de 100%. Aponta violação dos artigos 302, § 1º, e 303 da CLT; 2º do Decreto 972/69; 3º, § 2º, e 11 do Decreto 93.284/1979 e transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7327.1700

13 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Jornalista. Demissão cuja divulgação teria causado grave dano moral à profissional, por se tratar de causa inexistente. Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a R$ 90.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.


«... É certo que a jornalista sofreu moralmente com a divulgação da sua demissão, com perda de condições de bom exercício profissional, especialmente porque as causas levaram a empresa a assim agir não corresponderiam exatamente à realidade. Também se sabe que a ré é empresa jornalística de grande porte, com condições de suportar o valor deferido nos embargos. Porém, o sofrimento que decorreu dessa situação - e estamos tratando apenas dos danos morais - não pode ser avaliado em quantia muito superior à média que perceberia na sua profissão durante cinco anos de trabalho. No caso, segundo consta, a autora percebia menos de R$ 2.000,00 por mês, hipótese em que a reparação avaliada em R$ 90.000,00 parece ser suficiente. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7558.2200

14 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Jornalista. CLT, art. 302 e CLT, art. 303. Decreto-lei 972/69.


«O jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no CLT, art. 303, tendo em vista que o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. No entanto, se equipara a empresa jornalística, aquela cuja atividade seja diversa, mas promova a publicação de periódico destinado à circulação externa, em conformidade ao Decreto-lei 972/69. Na hipótese dos autos, não restou provado que o reclamante trabalhava na elaboração de publicação para divulgação externa. Assim, não há falar em violação aos CLT, art. 302 e CLT, art. 303.... ()

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Doc. LEGJUR 482.3972.8726.3889

15 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. ENQUADRAMENTO A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamante desempenhava as funções de jornalista, aplicando a ela a jornada reduzida prevista na OJ 407 da SDI-I, do TST (a qual dispõe que o jornalista que exerce funções típicas da sua profissão, tem direito à jornada reduzida de 5h prevista no CLT, art. 303, independentemente do ramo de atividade do empregador). Para tanto registrou a Corte Regional que «a prova oral evidencia que a reclamante exercia as funções de jornalista. As testemunhas arroladas e inquiridas por ambas as partes conduziram seus depoimentos no sentido de que apesar da nomenclatura da função de consultores, a reclamante e demais membros do setor se ativaram como jornalistas". Consignou o TRT que «conforme bem destacou o d. magistrado «a quo, a preposta da reclamada admitiu, em depoimento (ID 59deef0), que a reclamante desempenhava típica função de jornalista, não obstante tenha sido contratada como consultora de comunicação. A prova produzida, portanto, deixa patente que as atividades da reclamante eram típicas da função de jornalista, englobadas pelo disposto no § 1º do CLT, art. 302, que se caracteriza pela busca de informações até a redação de notícias e artigos, não se exigindo nem mesmo que o trabalhador seja empregado de empresa tipicamente jornalística para tanto. Ademais, quanto às atividades empresarias da reclamada, destacou que «estão inseridas no objeto social da reclamada atividades próprias de jornalismo como as previstas no art. 302 e seus parágrafos". E concluiu que «Comprovado o desempenho das atribuições de jornalista, está correta a sentença, não havendo qualquer impedimento legal ao registro de tal função na CTPS. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme delineado na decisão agravada, a reclamada não logrou demonstrar a violação do CLT, art. 511, § 3º, pois o referido dispositivo traz a definição de categoria profissional diferenciada e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (aplicação da multa convencional pela ausência de anotação da CTPS), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada defende que a decisão agravada merece reforma porque teria quitado as verbas rescisórias tempestivamente e que a aplicação da multa é indevida quando há apenas diferenças a serem quitadas. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional não reconheceu o direito da reclamante à multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, sob o fundamento de que «no caso, ainda que tenha sido reconhecido o vínculo no período anterior ao registro, assim como unicidade contratual, e dele tenha resultado o pagamento de verbas que não haviam sido quitadas à reclamante, a controvérsia a respeito do referido período não enseja cominação pretendida". E que «A reclamada quitou as verbas rescisórias decorrentes da injusta demissão no prazo aludido no art. 477, conforme o comprovante de pagamento da rescisão contratual (ID 03e7cee). Conforme delineado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, a qual só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, como assentado na Súmula 462/TST («A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ). No caso, não se constata culpa da reclamante, pois o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Foi a reclamada que incorreu em mora ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), fixou a seguinte tese vinculante : «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 08/09/2011 e extinto em 20/06/2018. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 08/09/2011 e extinto em 20/06/2018. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no CLT, art. 384 nos dias em que houve trabalho extraordinário, mesmo após 10.11.2017, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (contrato iniciado em 08/09/2011 e encerrado em 20/06/2018). No caso concreto, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, e considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula 437/TST, I . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do CLT, art. 71, que passou a dispor que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, pois ao limitar a condenação da empresa reclamada nos termos da Súmula 437/TST ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o acórdão do Regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do CLT, art. 384 ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso concreto, o TRT entendeu cabível o acolhimento do pedido de horas extras diante da supressão do intervalo do CLT, art. 384, no entanto, limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que limitou a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância do CLT, art. 384 à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o aludido dispositivo. Recurso de revista da reclamante de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.9600

16 - STJ Administrativo. Profissão. Liberdade. Registro de jornalista concedido em caráter precário, sob o manto de tutela antecipada e sentença, sem a exigência do diploma do curso superior de jornalismo. Portaria MTE 3, de 12/01/2006, que declarou inválido o registro profissional baseado em acórdão do TRF/3ª Região que reformou o decisório de primeira instância. Registro especial de colaborador. Previsão legal: Decreto 83.284/1979, art. 5º, I. Legalidade da portaria. CF/88, art. 5º, XIII. Decreto 83.284/79, arts. 1º e 4º. Decreto-lei 972/69


«Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a Port. 03/2006 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que anulou o registro profissional de jornalista, autorizado por foca de tutela antecipada e sentença em ação civil pública. No presente caso, o impetrante almeja continuar exercendo sua atividade de jornalista sem o risco de ser surpreendido com penas de multa ou de prisão. Expõe que obteve o registro profissional de jornalista, a título precário, por força de tutela antecipada concedida em sede de ação civil pública e a Port. 3/2006, posteriormente editada, que declarou a invalidade do registro, é ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.8200

17 - TRT2 Jornalista. Conceituação e regime jurídico recurso ordinário. Jornalista que atua como apresentador. Acúmulo de função caracterizado. A função do jornalista se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e arts. E a organização, orientação e direção desse trabalho, nos termos do art.302 da CLT, de modo que as funções de apresentador e mediador de debates extrapolam os limites das funções desse profissional. Provado nos autos o acúmulo dessas funções, é medida de justiça, com amparo no princípio que veda o enriquecimento sem causa e o da não-discriminação salarial, o pagamento de adicional fixado na sentença em razão das funções acrescidas ao autor. Recurso conhecido e desprovido

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Doc. LEGJUR 161.6732.2000.7900

18 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Extrapola o direito de crítica, jornalista que utiliza a palavra «abestalhado dirigida a delegado de polícia, ao comentar fuga de preso de repartição policial, ofendendo-lhe a honra profissional, extrapolando parâmetros de respeito e civilidade. Indenização de rigor. Recurso defensório não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.7600

19 - TRT2 Relação de emprego. Jornalista. Colaborador fixo. Figura inexistente. Decreto 83.284/79, art. 5º, I. CLT, art. 3º.


«A figura jornalística do colaborador, tal como definida no Decreto 83.284/1979, art. 5º, I, expressamente exclui o vínculo de emprego. Não menos certo, porém, é que o mesmo dispositivo exige, em contrapartida, o preenchimento de requisitos, como o de que a produção do colaborador seja publicada com o nome do profissional e sua qualificação. Não cumpre a lei a publicação em que do crédito consta apenas o nome do fotógrafo - sem qualificar a condição de colaborador, permitindo inferir tratar-se de empregado do veículo que estampa a foto -, ou o trabalho que no local reservado à qualificação traz o nome abreviado da empresa e/ou de sua agência ou seu departamento fotográfico - solução que vincula o trabalho ao veículo como tendo sido produzido por profissional fixo ou empregado. A lei não prevê a figura do colaborador fixo, até por representar contradição em seus próprios termos, porquanto ou se é apenas colaborador (como consignado no referido Decreto 83.284/1979, art. 5º, I) e, pois, adstrito às limitações de conteúdo semântico do vocábulo e seu sinônimo free-lancer, ou se é profissional fixo, com atuação dirigida à atividade-fim da empresa e sob registro como empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2328.9487.8418

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO REPRESENTANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Delimitado que os substituídos são integrantes de categoria profissional diferenciada, há de se reconhecer a legitimidade do sindicato representativo correspondente para defender seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. Inviável é o processamento de recurso de revista interposto contra decisão regional que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1, que preconiza que « O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no CLT, art. 303.. Óbice da Súmula 333 do c. TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido.

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