indenizacao danos materiais reducao capacidade
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Doc. LEGJUR 163.5910.3010.7300

1 - TST Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.


«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7004.3900

2 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.


«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, a qual acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, nos termos do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.0000

3 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.


«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, que acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, ao teor do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício proporcional à depreciação sofrida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 432.8726.5466.6817

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, no caso, o Regional julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, ao fundamento de que não foi constatada a incapacidade laboral do reclamante. Assim, diante da premissa fixada pelo Regional quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, a qual é insuscetível de alteração nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), não há que se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1018.2900

5 - TST Doença degenerativa. Concausa. Redução da capacidade laboral. Indenização por danos materiais


«A constatação de conduta culposa, omissiva e comissiva da Reclamada como concausa para o agravamento da doença degenerativa enseja o dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.4200

6 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho. Incapacidade parcial e permanente. Pensão em valor correspondente à redução da capacidade laborativa.


«I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa de forma permanente. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.1900

7 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Majoração do percentual. Perda de 40% da capacidade laborativa.


«Na hipótese, o Regional, não obstante concluir que a incapacidade do reclamante foi de 40% para o exercício das atribuições que desempenhava (operador de mistura), de forma permanente, entendeu ser razoável fixar o pensionamento mensal vitalício, no percentual de 20% sobre o salário contratual do autor. Com efeito, o CCB/2002, art. 950 estabelece que o pensionamento deve corresponder «à importância do trabalho para que se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, considerando a afirmação do Tribunal Regional de que o reclamante está incapacitado para o trabalho que realizava na ordem de 40%, faz jus o reclamante à pensão mensal correspondente a esse percentual. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.9400

8 - TST Danos materiais. Pensão/lucros cessantes. Redução parcial e temporária da capacidade de trabalho. Valor da indenização.


«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e registrou que o «Juízo de origem considerou sete critérios para a fixação do valor dos lucros cessantes/pensão, quais sejam: a) a base salarial do autor; b) a incapacidade temporária; c) o fato de a recuperação da aptidão laborativa ser lenta (fl. 574v); d) a idade do autor, 31 anos incompletos na data do acidente; e) a possível e provável reversibilidade da síndrome pós-traumática que atualmente atinge 90% da aptidão para o trabalho; f) a perda funcional de 15,3% em decorrência da lesão no olho direito (item 7 da fl. 566); g) a circunstância de o autor estar buscando seu aprimoramento através de curso superior (fls. 151/157); e ainda, que o pedido é de pagamento em uma única vez, com base no parágrafo primeiro do CCB/2002, art. 950. Assim, concluiu que «não há como liberar a reclamada da condenação, não excluída pelo fato de o reclamante ser segurado do INSS e contribuinte do POSTALIS (CF/88, art. 7º, XXVIII), nem como majorar o valor arbitrado, vez que consideradas todas as situações majorantes e atenuantes do caso concreto, o valor é proporcional ao prejuízo do autor. Desse modo, a Corte de origem manteve o valor da indenização a título de pensão/lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, pois a reparação de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado e com o patrimônio futuro que deixou de ser acrescido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.2100

9 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.


«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1075.9700

10 - TST Agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Redução parcial e permanente da capacidade. Indenização por danos materiais. Parcela única. Possibilidade. Desprovimento.


«Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 410.1751.1848.2297

11 - TRT2 ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO.


Nos termos dos arts. 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, a incapacitação laboral suportada pelo reclamante, apesar de ser permanente, é apenas parcial, ou seja, não a impede de trabalhar por completo. Como ocorreu uma redução na capacidade de trabalho, e não sua perda completa, o valor do pensionamento arbitrado, ainda que irreversível, deve coadunar-se com o percentual correspondente à diminuição do potencial laborativo, in casu, 13%. Assim, indevida a pensão vitalícia em valor correspondente à integralidade do salário auferido na ré postulada pelo autor, que só se justificaria caso a incapacitação laboral tivesse sido total, e, por isto, necessitasse o obreiro afastar-se do mercado de trabalho, sem qualquer chance ou possibilidade de reabilitação e retomada da carreira profissional, ainda que em outra área de atuação, situação não verificada nos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8000.4400

12 - TST Recurso de revista do reclamante interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.


«A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente de capacidade de trabalho do reclamante, causada pelo desempenho profissional da função de pintor. Na forma do CCB/2002, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e vitalício, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor (pintor) - incluindo o salário, adicionais, gratificação natalina e reflexos, bem como as parcelas remuneratórias que deixaram de ser percebidas por conta do infortúnio. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6019.2200

13 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Pensionamento vitalício. Improcedente. Ausência de redução da capacidade laborativa.


«O Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, ante a conclusão da total capacidade laboral do reclamante. Registrou lastrear-se no laudo pericial que constatou a aptidão do obreiro para o trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, de que o reclamante não está apto para realizar as atividades de tratorista, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação ao CCB/2002, art. 950, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.1800

14 - TRT2 Doença profissional. Nexo causal. Redução da capacidade laborativa. Culpa do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais a cargo do empregador, faz-se necessária a presença dos elementos dano, culpa e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O autor sofreu redução na capacidade laborativa, restando evidente o nexo causal entre as atividades laborativas e as lesões, além da culpa patronal.

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Doc. LEGJUR 912.9189.9042.3551

15 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas por Leandro Antônio Dias e pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e pagamento de pensão mensal ajuizada por Gilmar Ribeiro Moura em razão de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais, danos morais fixados em R$ 5.000,00 e pensão mensal equivalente a 30% do salário mínimo até os 65 anos do autor, além dos ônus sucumbenciais. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8000.4300

16 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.


«A potencial ofensa ao CCB/2002, art. 950, «caput encoraja o processamento do recurso de revista, na via do CLT, art. 896, «c. ... ()

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Doc. LEGJUR 822.1515.2918.1111

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTINUAR TRABALHANDO NA RECLAMADA. CODIGO CIVIL, art. 950. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


A controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, em face de lesão parcial e temporária de empregado que continua trabalhando na reclamada, revela a transcendência jurídica do apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante a aparente violação do art. 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTINUAR TRABALHANDO NA RECLAMADA. CODIGO CIVIL, art. 950. No caso, o Regional, apesar de consignar a existência do nexo causal entre o labor exercido na reclamada e a lesão no ombro direito e cotovelo direito, entendeu não justificar a pensão mensal, pois a perícia concluiu que a redução da capacidade laborativa se deu de forma parcial e temporária, além de o reclamante permanecer trabalhando na reclamada e recebendo salário. Contudo, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a percepção de salário em razão de readaptação do empregado em função compatível com o seu estado de saúde não retira o seu direito ao recebimento de pensão mensal. Isso porque o salário é devido pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal teria como fato gerador a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. O objetivo do art. 950 do Código Civil não é a recomposição salarial, mas, sim, indenizar o empregado pela incapacidade laborativa para a qual se inabilitou, ou seja, a indenização incluirá pensão correspondente à importância da depreciação que o ofendido sofreu. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 517.2895.7407.4475

18 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.


Nos termos doque dispõe o art. 950 do CC « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. 2. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista do Reclamante provido.... ()

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Doc. LEGJUR 432.5389.2312.8128

19 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FATOR REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada em danos materiais, mediante fixação de pensão em parcela única, asseverando que, « ... em razão do recebimento antecipado da parcela, entende esta Turma Julgadora que é necessária a adequação da indenização, devendo o montante fixado representar um valor que, em uma aplicação financeira que renda juros de 0,5% ao mês, implique um acréscimo mensal proporcional à redução da capacidade laborativa «. Reformou a sentença consignando que, « ... como a perda permanente da capacidade laborativa foi de 10% e o salário da reclamante era de R$ 872,96, fixa-se a indenização em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido do índice de correção monetária de acordo com a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas aplicável neste Regional, o que enseja um rendimento próximo de R$ 95,00 ao capital da reclamante, que está de acordo com o que ela receberia a título de pensão mensal, pulverizado o valor referente ao 13º salário de cada ano «. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que o deságio aplicado deve oscilar entre 20% e 30% nos casos de pagamento em parcela única da pensão mensal, razão porque nos termos em que proferido o acórdão regional se revela a adoção de redutor expressivo, sendo impositivo arbitrá-lo em 25% sobre o montante total que seria devido para o pagamento em parcela única da pensão mensal. Nesse cenário, resta demonstrada a transcendência política do debate proposto, bem como a violação do CCB, art. 944. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8929.8782

20 - STJ Processual civil. Agravo interno. Danos morais e materiais. Pensão. Redução da capacidade laborativa da autora de forma permanente. Cabimento. Valor proporcional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.


1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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