1 - TRT2 Horas extras. Prova documental. Controle de acesso a edifício. Validade. É fato que relatório de controle de acesso a edifício não é, propriamente, controle de jornada. Mas quando as testemunhas confirmam a existência do controle de acesso, por meio de crachá individual, na entrada do estabelecimento do empregador, e o relatório deste revela a permanência no local e, portanto, o trabalho em período de tempo compatível com o alegado no exórdio, a prova documental é idônea e apta para elidir a presunção decorrente da não apresentação injustificada dos controles de ponto, devendo prevalecer para a apuração das horas extras e noturnas do período que acoberta e, inclusive, dos feriados trabalhados. Inteligência do item I da Súmula 338/TST. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento.
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2 - TRT2 HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
O cartões de ponto colacionados com a contestação, que contém registros variáveis de horários cumpridos, por se revestirem de credibilidade, somente poderiam ser elididos por prova testemunhal firme e convincente, cujo ônus pertencia ao reclamante, que dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo ele se desincumbido satisfatoriamente de seu encargo probatório e não tendo apresentado discriminativo apto de eventuais diferenças, alternativa não resta senão considerar corretamente quitado o sobrelabor então executado. Apelo do reclamante a que se nega provimento.... ()
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3 - TRT3 Horas extras. Cartões de ponto. Prova documental. Validade.
«A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 74. Presumem-se verdadeiras as anotações contidas nos cartões de ponto, máxime quando o próprio reclamante declara que registrava pessoal e corretamente o horário de trabalho.... ()
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4 - TST Horas extras. Validade parcial das folhas individuais de presença. Prevalência da prova oral sobre a prova documental. Súmula 338, item II, do TST.
«Na hipótese, verifica-se que o Regional concluiu que a presunção de veracidade das jornadas descritas nos controles de ponto não subsistiu diante da constatação de que ali não foram registrados todos os horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Constatou que, a despeito dos registros de horário bastante variados e anotação de intervalos e horas extraordinárias, o preposto informou que «apenas metade das horas extras registradas era paga, ao passo que o restante era lançado em banco de horas. Por sua vez, a testemunha ouvida corroborou a limitação de registro das horas extras, aduziu que não havia compensação de horas extras e que «havia oportunidades em que os caixas atendiam utilizando a matrícula de um colega, o que ocorria principalmente nos primeiros 15 dias do mês. Diante das provas colhidas, o Regional considerou razoável e coerente o arbitramento, pela sentença, de uma hora extra diária, além das registradas. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência das outras provas produzidas nos autos, em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, notadamente da prova oral e o depoimento do preposto, os quais, segundo o Regional, comprovaram que os horários previstos nos controles de ponto não refletiam, com exata fidelidade, a jornada de trabalho da autora. O descompasso entre os registros de ponto e a prova oral produzida possibilitam o reconhecimento de jornada de trabalho diversa da anotada nos controles de ponto, em observância ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item II da Súmula 338, segundo a qual «a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos artigos 125, inciso I, e 368 do CPC/1973 e 5º, caput, da Constituição Federal, bem como inespecíficos, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, os arestos que afirmam a presunção de veracidade dos controles de ponto quando a prova testemunhal não se mostra robusta e convincente. Quanto à suscitada vulneração dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do CPC/1973, ressalta-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento. Para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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5 - TRT2 Documentos. Valor probante horas extras. Confronto entre a prova oral e a prova documental. Valoração. Apenas uma prova oral firme, precisa e convincente permite concluir pela imprestabilidade dos cartões de ponto que registram jornada variável. Contradições entre a causa de pedir e a prova oral se opõem ao reconhecimento da jornada que deu sustento ao pedido de diferenças de horas extras.
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6 - TRT2 Horas extras horas extras. Confronto entre a prova oral e a prova documental. Valoração. Apenas uma prova oral firme, precisa e convincente permite concluir pela imprestabilidade dos cartões de ponto que registram jornada variável. Contradições entre a causa de pedir, o depoimento do autor e aquele prestado pelas testemunhas se opõem ao reconhecimento da jornada que deu sustento ao pedido de diferenças de horas extras.
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7 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MONITORA DE ABRIGO. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 12X24. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O ADMINISTRADOR PÚBLICO ESTÁ VINCULADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 37, CAPUT), SENDO VEDADA A REALIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM REGIME SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS (CF/88, art. 7º, XIII), SALVO EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. ... ()
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8 - TRT3 Hora extra. Prova horas extras. Ausência de parte dos controles de frequência. Prova oral.
«Juntada apenas parte dos cartões de ponto, e, ainda assim, demonstrada pela prova oral a inidoneidade de tais documentos, impõe-se estender a todo o período do contrato a condenação em horas extras comprovadas pela prova testemunhal. Essa a ratio, aliás, presente no texto da OJ 233 da SDI-I/TST, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Presumir a prestação de horas extras apenas no período declinado pela testemunha contraria a observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), não somente porque a função exercida pelo reclamante - técnico de segurança do trabalho - sempre foi a mesma durante a contratualidade, e até mesmo pela dificuldade de produção da prova, uma vez que o contrato de trabalho foi exercido em diversas localidades nas quais a reclamada mantinha obras. Recurso a que se confere provimento.... ()
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9 - TRT3 Hora extra. Prova. Horas extras. Ônus de prova do reclamante. Prova dividida ou empatada. Improcedência.
«Os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho e intervalos, indicando apurações regulares de horas extras e compensações de jornada, autorizadas normativamente, além de haver pagamentos de horas extras nos holerites juntados. Dessa forma, a prova documental corroborou a tese da defesa. A prova oral, por sua vez, mostrou-se conflitante, dividida ou empatada, ante o depoimento diametralmente opostos entre as testemunhas arroladas pelo reclamante e pela reclamada que toca aos horários anotados e à compensação das horas extras. Dessa forma, constatada a ocorrência de contradição entre as oitivas das testemunhas, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973).... ()
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10 - TRT3 Jornada de trabalho. Controle. Prova. Horas extras. Ausência de prova documental da jornada. Fixação do horário de trabalho a partir da prova oral produzida.
«A reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, todavia, não se pode simplesmente chancelar a jornada declinada peça de ingresso, devendo os horários de trabalho serem definidos com base prova produzida nos autos, cuidando-se de presunção apenas relativa de veracidade da jornada relatada exordial (Súmula 338/TST). E o próprio reclamante contradiz a jornada alegada petição inicial ao informar, em seu depoimento, «que saía de casa às 05h e retornava por volta das 18:30/19h para a casa. Houve também depoimentos de testemunhas, prova que deve ser considerada definição da jornada. Corretamente observou o Julgador a jornada de trabalho do autor a partir da prova oral produzida. Recurso ordinário não provido.... ()
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11 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA JORNADA CUMPRIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA.
I.Caso em exame ... ()
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12 - TST Horas extras. Ônus da prova.
«O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras e reflexos ao fundamento de que estava preclusa a oportunidade de questionar eventuais diferenças nos registros de jornada, porquanto em réplica a autora, além de informar jornada diversa da inicial, não impugnou especificamente aqueles documentos. No recurso de revista, contudo, a autora não impugnou o acórdão recorrido nesse aspecto (preclusão), limitando-se a sustentar o deferimento das horas extras e reflexos com base na prova documental apresentada. Logo, o apelo está desfundamentado, no particular, nos termos da Súmula 422/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TRT3 Hora extra. Prova. Horas extras. Amostragem. Fato constitutivo do direito do autor.
«A ocorrência de labor extraordinário sem o correspondente pagamento é fato constitutivo do direito do autor, sendo seu o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, que os documentos juntados aos autos apontam diferenças em seu favor.... ()
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14 - TST Horas extras. Prova do labor em sobrejornada.
«1. O Banco manifesta-se inconformado com a condenação em horas extras, tanto em relação ao período contratual anterior a 02/07/2007, quando a reclamante exerceu o cargo de auxiliar administrativo, quanto em relação ao período posterior a 03/07/2007, em que a recorrida passou a exercer funções de confiança (gerente de unidade adjunto e gerente de seguimento). ... ()
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15 - TRT3 Hora extra. Prova. Horas extras. Registros de ponto. Desconstituição.
«Vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no CPC/1973, art. 131, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769, da lei Consolidada. Sendo assim, cabe ao juiz valorar livremente a prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada, exatamente como fez ao sobrepor a prova testemunhal sobre a documental. Via de consequência, e considerando-se as declarações das testemunhas, a jornada fixada na r. sentença merece ser mantida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, por encontrar amparo na prova oral produzida e por razoável, bem como por observar os limites do pedido.... ()
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16 - TRT3 Hora extra. Prova. Horas extras. Cartões de ponto desaparecidos. Ônus da prova.
Apesar de argumentar que a prova bastante e segura das jornadas de trabalho seriam os cartões de ponto, e mesmo havendo juntado mais de mil laudas de documentos, a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto que estava obrigada a manter. Pretendeu justificar sua omissão com um alegado extravio dos documentos. No entanto, sua pretensa justificativa é apenas um boletim de ocorrência que contém apenas e tão-somente a narrativa unilateral do sumiço dos controles do reclamante, produzido após o ajuizamento da ação e mesmo depois de sua notificação (fl.882/883). Muito conveniente, omitir o documento que lhe acarretaria condenação, narrar à autoridade policial um suposto desaparecimento e trazer aos autos apenas o boletim. No campo específico (fl.882-verso), discriminam-se exatamente os cartões de ponto, que seriam favoráveis ao trabalhador, e os tais recibos de férias, que inexistiriam desde sempre segundo o reclamante. No entanto, a documentação restante, como ficha de registro, outros recibos de férias, por exemplo, não se extraviaram e a reclamada pôde trazer mais de mil folhas aos autos. Curiosa hipótese de extravio seletivo de documentos. Logo, impõe-se reconhecer como verdadeira a jornada de trabalho do reclamante, tal como alegada na inicial. (MM. Juiz MARCO ANTÔNIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES)... ()
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17 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Juntada de documento novo. Enquadramento sindical. Horas extras. Ônus da prova. Horas extras. Minutos residuais. Reflexos das horas extras acrescidas dos dsrs nas demais verbas contratuais e rescisórias. Intervalo intrajornada. Duração. Horas extras. Reflexos nos dsrs.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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18 - TST Horas extras. Ônus da prova.
«No caso, o Regional consignou que, tendo a recorrente afirmado que o autor cumpria jornada de 6h30 às 11 horas e de 12 às 15h30, cabia a ela provar sua alegação. Porém, não trouxe qualquer prova documental ou testemunhal que comprovassem suas alegações. Não se vislumbra a violação aos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES APÓS APOSENTADORIA.
Embargos de declaração opostos com alegação de omissão do acórdão, por não ter examinado documento relevante que comprovava o pagamento de horas suplementares ao servidor público aposentado. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar a prova documental sobre o pagamento de horas suplementares após a aposentadoria; e (ii) determinar se, suprida a omissão, o julgamento deve ser modificado, considerando que o servidor aposentado continua a receber a verba «incorporação hora extra". Verifica-se omissão no acórdão anterior, que não analisou o documento nos autos comprovando o pagamento de horas suplementares após a aposentadoria do servidor. A análise da prova documental evidencia que o servidor aposentado continuou a receber a verba «incorporação hora extra, mesmo após o desligamento de suas atividades, contrariando o entendimento inicial de que as horas suplementares possuem natureza eventual e não se incorporam aos vencimentos. Diante dessa prova, conclui-se que a continuidade dos pagamentos após a aposentadoria configura fato relevante, exigindo a modificação do resultado do julgamento anterior para negar provimento ao agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Negado provimento ao agravo de instrumento... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRATAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL. EXIBIÇÃO ORDENADA E NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO CPC, art. 400, I. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras acima da oitava diária e consectários legais. Fundamentou que o Banco Reclamado não juntou aos autos o termo de posse do Reclamante na função de gerente geral, o qual comprovaria a contratação da prestação de jornada diária de oito horas, prevalecendo, no particular, a presunção de veracidade das alegações obreiras, na forma do CPC, art. 400, I. De fato, destacou que « o reclamante foi expresso em afirmar que com este documento pretendia comprovar que estava submetido contratualmente ao regime do § 2º do CLT, art. 224, tendo contratada a prestação de jornada ordinária de oito horas quando do exercício da função de gerente geral «. Assentou que « A empresa, por sua vez, alegou que todos os documentos relativos ao reclamante foram exibidos nos autos. Entre eles não se encontra qualquer termo de posse assinado pelo reclamante. Como dito acima, no entanto, a testemunha arrolada pela empresa confirmou que todos os empregados que assumem cargo de confiança assinam termo de posse e que este documento fica arquivado na empresa «. Concluiu que, « diante desses fatos, é de se ter como comprovado que o reclamante firmou pacto contratual com o reclamante mais favorável, ficando submetido ao regime do § 2º do CLT, art. 224 «. Ainda, com amparo nas provas produzidas nos autos, reconheceu que o Reclamante, no período imprescrito, trabalhava de segunda a sexta-feira, em média, das 7h30min às 19h, com intervalo para almoço e descanso de 1h30min e, por conseguinte, condenou o Reclamado ao pagamento das horas extras acima da oitava diária e consectários legais. Nesse cenário, para a adoção da tese recursal no sentido de que o Autor não estava submetido à jornada de oito horas diárias, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARATER PROVISÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que o adicional de transferência somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. No caso presente, restou consignado pela Corte Regional que «ficou comprovado que o reclamante trabalhou na cidade de Barra do Mendes de janeiro/2009 a abril/2012; na cidade de Caetité de abril/2012 a agosto de 2015; na Cidade de Vitória da Conquista de agosto/2015 a fevereiro/2017 e desde então na agência de Bom Jesus da Lapa «. Concluiu, assim, o TRT que, « nos últimos 11 anos, o reclamante trabalhou em 4 diferentes cidades, sendo que na primeira por cerca de 3 anos, na segunda por cerca de 3 anos, na terceira por cerca de 2 anos e na última já há mais de três anos nesta data. A partir desses dados se pode concluir que dessas sucessivas transferências se extrai o ânimo da empresa transferir provisoriamente o reclamante. Tanto que, em geral, a cada quase 3 anos, o transferiu de localidade «. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender devido o pagamento do adicional de transferência diante do seu caráter provisório, proferiu acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.... ()