1 - TJPE Apelação cível. Constitucional. Administrativo. Cargo em comissão. Servidora gestante. Dispensa. Direito à indenização. Apelação a que se nega provimento.
«1. Conforme o disposto no art. 10, II, b do ADCT, até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o CF/88, art. 7º, I, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ... ()
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2 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Gravidez confirmada após a dispensa. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.
«A garantia de emprego é objetiva, mas contada a partir do momento em que a reclamada toma ciência do estado gravídico. Assim, os efeitos da estabilidade só têm eficácia após ciência do empregador.... ()
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3 - TST Estabilidade provisória. Gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. Indenização relativa apenas aos salários «stricto sensu e reflexos sobre o FGTS. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.
«O objetivo social da norma constitucional é proteger a gestante contra a dispensa obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes à maternidade. A norma também resguarda a indispensável atenção ao recém-nascido, tanto que prorrogou a estabilidade até 5 meses após o parto. Não obstante a ausência de prova da confirmação da gravidez na oportunidade da rescisão contratual, certo é que, conforme consignado no acórdão regional, a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral. Independente da inexistência de ato ilícito perpetuado pelo empregador, uma vez que nem a própria Reclamante tinha conhecimento de seu estado gravídico, à época da dispensa, já havia o direito à estabilidade, porque ocorrido o fato gerador, a concepção, ante a responsabilidade objetiva. A gravidez preexistiu à dispensa. No entanto, deve ser levado em consideração que, apesar de o direito estar vinculado à gravidez contemporânea à relação de emprego, os seus efeitos pecuniários somente se expressam com o ingresso da ação, considerando a demora do pedido da providência jurisdicional. A Reclamante afirma, em suas próprias razões recursais, que postulou indenização equivalente ao período de estabilidade provisória pelo estado gravídico. Por esse fato, verifica-se que não foi requerida a reintegração, mas somente a indenização equivalente ao período estabilitário, o que refoge ao escopo da norma. Entretanto, como a ação foi ajuizada ainda durante o período estabilitário, não se pode deixar de reconhecer o direito à indenização relativa apenas aos salários «stricto sensu e reflexos sobre o FGTS, porque, conforme expresso no acórdão regional, corretamente feito o acerto rescisório. Recurso provido para julgar procedente, em parte, a Reclamatória trabalhista e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização relativa apenas aos salários «strictu sensu e reflexos sobre o FGTS, tendo como termo inicial a data do ingresso da ação, até o quinto mês após o parto.... ()
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4 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Dispensa. Empregada gestante. Estabilidade.
«A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto. Dentro desse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico. Noutro dizer, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do pacto laborativo (no qual se inclui o período do aviso prévio), ainda que somente por ocasião do ajuizamento de reclamatória trabalhista, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante remuneratório que receberia em todo o período de estabilidade.... ()
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5 - TJSP RECURSO INOMINADO - Reclamação trabalhista - Contrato de trabalho efetivado pela Municipalidade de Andradina - Dispensa sem justa causa em 28/12/2020 - Ciência da gravidez em 08/01/2021 - Estabilidade gestacional - Reconhecimento - Exegese da Súmula 244/TST - Irrelevância do conhecimento posterior pelo empregador, ou pela autora - Gravidez preexistente à dispensa - Sentença reformada Ementa: RECURSO INOMINADO - Reclamação trabalhista - Contrato de trabalho efetivado pela Municipalidade de Andradina - Dispensa sem justa causa em 28/12/2020 - Ciência da gravidez em 08/01/2021 - Estabilidade gestacional - Reconhecimento - Exegese da Súmula 244/TST - Irrelevância do conhecimento posterior pelo empregador, ou pela autora - Gravidez preexistente à dispensa - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO para o fim de condenar o Município ao pagamento da indenização equivalente às verbas salariais que deixaram de ser pagas, pelo período de 28/12/2020, até cinco meses após o parto.
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6 - TST Recurso de revista. Gestante. Indenização. Reclamação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Ajuizamento da reclamação no prazo prescricional. Confirmação da gravidez após a dispensa. Concepção na vigência do contrato de trabalho. Estabilidade assegurada.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I do TST, o ajuizamento de reclamação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. No que tange ao desconhecimento pela Reclamada do estado gravídico da empregada, a Súmula 244/TST, I dispõe que «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Assim, a decisão que não reconhece o direito a indenização decorrente da estabilidade provisória contraria a Súmula 244/TST, II. ... ()
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7 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Gestante. Indenização. Reclamação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Ajuizamento da reclamação no prazo prescricional. Confirmação da gravidez após a dispensa. Concepção na vigência do contrato de trabalho. Estabilidade assegurada.
«Constatada contrariedade à Súmula 244, I e II, do TST e à Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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8 - TST REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da gravidez, por constatar que a confirmação da gravidez, pela Reclamante, somente ocorreu após a dispensa imotivada. II. Como se observa, não há controvérsia acerca do fato de que a Reclamante já estava grávida no momento da dispensa sem justa causa, embora sua confirmação tenha ocorrido após a dispensa. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. IV. Nesse contexto, ao entender que a confirmação da gravidez da Reclamante somente após a sua dispensa constitui impedimento ao reconhecimento da estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 10, II, «b, do ADCT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TRT3 Dano moral. Empregado estável. Dano moral. Gestante. Dispensa no curso da estabilidade provisória.
«Ainda que a dispensa da reclamante, no curso da gravidez, possa acarretar frustração e dificuldades, não tendo sido descrita nem demonstrada nenhuma conduta da reclamada de tamanha gravidade ou nenhuma consequência a ponto de ensejar a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, não há como se deferir a indenização pretendida.... ()
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10 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Indenização. Gravidez após a dispensa. Não comprovação da concepção no curso do contrato de trabalho. Inexistência de estabilidade.
«É certo que o desconhecimento do estado gravídico tanto pela empregada como pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, «b, do ADCT e Súmula 244, item I, do c. TST). No entanto, é indevido o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade quando não comprovado que a concepção se deu no decorrer da relação empregatícia (ainda que considerada a projeção do aviso prévio indenizado).... ()
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11 - TST Recurso de revista. 1. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência convolado em contrato por prazo indeterminado. Nulidade da dispensa. Indenização substitutiva.
«1.1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a despedida imotivada, pois a garantia de emprego tem por objeto a proteção do nascituro (Súmula 244/TST I, do TST). ... ()
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12 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Estabilidade provisória. Gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. Ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória
«O Recurso de Revista não reúne condições de processamento com base na súmula apontada. Os arestos invocados são inservíveis, em desatenção da CLT ao art. 896, «a. ... ()
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13 - TRT2 "ESTABILIDADE GESTACIONAL: A previsão contida no art. 10, II, b, do ADCT, da CF, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É importante observar que tal previsão, aliada à proteção à maternidade e à infância (CF/88, art. 6º, caput), tem por objetivo garantir o direito de nutrição, saúde e bem-estar do nascituro, por meio da manutenção do emprego da gestante, assegurando-lhe o percebimento de remuneração capaz de lhe promover o sustento próprio. Recurso ordinário da trabalhadora provido pelo Colegiado Julgador.
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14 - TRT2 "ESTABILIDADE GESTACIONAL: A previsão contida no art. 10, II, b, do ADCT, da CF, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É importante observar que tal previsão, aliada à proteção à maternidade e à infância (CF/88, art. 6º, caput), tem por objetivo garantir o direito de nutrição, saúde e bem-estar do nascituro, por meio da manutenção do emprego da gestante, assegurando-lhe o percebimento de remuneração capaz de lhe promover o sustento próprio. Recurso ordinário patronal improvido, no particular, pelo Colegiado Julgador.
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15 - STF Recurso extraordinário. Relação de emprego. Trabalhista. Direito à maternidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 497/STF. Julgamento do mérito. Vínculo empregatício. Resolução. Gravidez. Ausência de conhecimento do tomador dos serviços. Proteção constitucional contra dispensa arbitrária da gestante. Exigência unicamente da presença do requisito biológico. Gravidez preexistente à dispensa arbitrária. Melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Direito à indenização. Recurso extraordinário desprovido. ADCT/88, art. 10, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 497/STF - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Tese jurídica fixada: A incidência da estabilidade prevista no ADCT/88, art. 10, II, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Discussão:- Recurso extraordinário em que se discute, à luz do ADCT/88, art. 10, II, «b, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
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16 - STF Recurso extraordinário. Relação de emprego. Trabalhista. Direito à maternidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 497/STF. Vínculo empregatício. Resolução. Gravidez. Ausência de conhecimento do tomador dos serviços. Proteção constitucional contra dispensa arbitrária da gestante. Exigência unicamente da presença do requisito biológico. Gravidez preexistente à dispensa arbitrária. Melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Direito à indenização. Recurso extraordinário desprovido. ADCT/88, art. 10, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 497/STF - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. ... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20174. GESTANTE. ESTABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E PELA TRABALHADORA NO MOMENTO DA DISPENSA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Com efeito, a decisão regional se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o desconhecimento da gestação no momento da dispensa, pela trabalhadora ou pelo empregador, não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante. Ademais, consoante a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1, « O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário «. Agravo conhecido e não provido .
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18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ESTABILIDADE DAGESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. O art. 10, II, «b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É incontroverso que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei 13.467/2017 (de 06/12/2021 a 04/03/2022). Ainda que a Lei 13.467/2017 tenha revogado o CLT, art. 477, § 1º, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". E o CLT, art. 500, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do CLT, art. 500 ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Agravo a que se nega provimento.... ()