1 - STF Tributário. Administrativo. Ausência do recolhimento do PASEP. Fundo de Participação dos Estados - FPE. Retenção por parte da União. Legitimidade. CF/88, art. 160, parágrafo único, I.
«Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito de Estado - cota do Fundo de Participação dos Estados - em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. CF, art. 160, parágrafo único, I.... ()
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2 - STJ Administrativo, constitucional e processual civil. Recurso especial e agravo em recurso especial. Ação civil pública. Reparação de dano causado pela não alocação de recursos para a área de saúde do mínimo constitucional no ano de 2005. Reparação integral devida. Condenação da união ao condicionamento da remessa de futuros repasses ao fundo de participação dos estados. Fpe. Provimento do recurso especial do MPF. Condenação pecuniária de caráter compensatório destinada a fundo específico. Inexistência de confusão entre credor e devedor. Orientação em conformidade com a jurisprudência do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial do estado do Rio de Janeiro. Histórico da demanda
1 - Na origem, foi proposta Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, que objetiva a condenação do Estado do Rio de Janeiro a reparar o dano causado pela não alocação de recursos para a área de saúde. Visava também à condenação da União a condicionar os repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e as transferências constitucionais à efetiva aplicação do montante na área de saúde. ... ()
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3 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DIMINUIÇÃO DO REPASSE DE RECEITAS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL (PIN E PROTERRA). art. 159, I, «B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 572.762. COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO - BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL - FEF. RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A concessão de benefícios fiscais por legislação infraconstitucional não pode implicar a diminuição do repasse de receitas tributárias constitucionalmente assegurado aos Municípios. Assim sendo, a dedução das receitas efetivadas pela União à titulo de contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, não poderiam ter como consequência a diminuição do valor a ser recebido pelos Municípios, em consonância com o CF/88, art. 159, I, «b. (Precedentes: RE Acórdão/STF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05.09.08; ARE 664.844-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, 06.03.12; DJe de RE 535.135-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 18.10.11; ADI 4.597, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe de 05.09.11; AI 665.186/ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 28.02.11; RE 548.018-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 12.11.10; RE 477.854, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 22.05.09; RE 499.613-AgR, Relator o Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 14.11.085; RE 645.763, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.02.12; RE 631.414, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.05.12, entre outros). 2. Deveras, quanto às demais questões suscitadas pelos recorrentes, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIO (FPM). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PORTARIA STN E BGU. NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO. PIN E PROTERRA. FEF E FSE (5,6%). RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INOCORRÊNCIAS. (…) 3. Razão não assiste ao Município-Apelante quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, já que não espelham exatamente os mesmos volares, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração. Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 4. Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 5. De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas. Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municipíos ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 6. Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original. De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 7. Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que (...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, Sétima Turma, DP p. 64 de 10/11/2006). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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4 - STF Agravo regimental em ação cível originária. Direito administrativo e financeiro. Exigibilidade de créditos. Não constituídos ou contestados nas vias administrativa e judicial. Vedação de repasse das verbas do fundo de participação dos estados. CF/88, art. 160, I, parágrafo único. Impossibilidade. Reconhecimento do direito pelo réu. Portaria pgfn 708/2009. Extinção do processo.
«1. A publicação da Portaria PGFN 708/2009 importa em reconhecimento do pedido por parte da União e alcança o pleito do Estado do Rio de Janeiro, porquanto impede que o ente central deixe de repassar as quotas do FPE, quando pendente discussão quanto à exigibilidade dos créditos ainda não constituídos ou contestados em processos administrativos e judiciais de índole fiscal. ... ()
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5 - STJ Tributário. ICMS. Substituição tributária. Diferimento. Álcool carburante. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. DIPAM. Inclusão ao valor adicionado. Descabimento. Precedentes do STJ. Lei Complementar 73/90, art. 3º, § 1º e § 2º, I e II. CF/88, art. 158, IV.
«Em se tratando de álcool carburante, cujo pagamento do ICMS é diferido para recolhimento por distribuidor em outro município, do mesmo Estado em que produzido, desnecessária sua inclusão na Declaração DIPAM, pela empresa produtora, com vista à conceituação do valor adicionado para fins de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do referido tributo. (REsp 309.751/HUMBERTO). Nega-se provimento a agravo para subida de Especial que ataca acórdão em sintonia com precedentes das Turmas de Direito Público do STJ, em casos similares.... ()
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6 - STJ Tributário. ICMS sobre álcool carburante. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Hipótese de substituição tributária, em que o imposto tem o recolhimento diferido e recolhido pela empresa distribuidora. Neste caso, é descabida a inclusão pela empresa produtora do ICMS na DIPAM, para composição do valor adicionado.
«Em se tratando de álcool carburante, cujo pagamento do ICMS é diferido para recolhimento por distribuidor em outro Município, do mesmo Estado em que produzido, descabe a sua inclusão na Declaração DIPAM, pela empresa produtora, com vista à conceituação do valor adicionado para fins de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do referido tributo.... ()
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7 - STJ Mandado de segurança. Dedução de cotas do fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério. Fundef no estado do maranhão. Portaria 252, de 22.9.2003, do ministério da fazenda. Complementação de verbas pela união efetuada em valor superior ao que era devido. Legalidade do ajuste.
1 - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, criado pela Emenda Constitucional 14/1996 e instituído pela Lei 9.424/1996, foi implementado automaticamente a partir de 1º de janeiro de 1998, em cada Estado e no Distrito Federal, e compõem-se do concurso de 15% das seguintes fontes de recurso (art. 1º): a) da parcela do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios; b) do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; c) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; d) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal.... ()
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8 - STJ Processo civil. Constitucional. Fundo de participação dos municípios. Recurso especial inadmitido. Acórdão em conformidade com o entendimento do STF. Hipótese de cabimento de agravo interno no tribunal de origem. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município, contra o estado da Federação que integra objetivando discutir aspectos concernentes ao valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Deu-se à causa do valor de R$ 191.541,57 (cento e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em julho de 2015. A sentença julgou os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()
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9 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Ausência de repasse da contribuição previdenciária retida dos servidores públicos. Utilização da verba para o cumprimento de outra finalidade pública. Improbidade administrativa. Inexistência in casu.
«1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Governador Valadares/MG por ter deixado de recolher à Previdência Social as parcelas retidas dos servidores municipais e aquelas devidas pelo próprio Município, a título de Contribuição Previdenciária. ... ()
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10 - TJDF Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. TETO REMUNERATÓRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1009 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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11 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Notas fiscais falsas. Mercadorias inexistentes. Prejuízo ao patrimônio público. Prefeito. Emissão de cheques. Participação relevante no resultado lesivo. Existência de culpa. Histórico da demanda
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra Sérgio Roberto Mendes, Alberi Hemerich, Roni Von Bellei e Evandro Robson Vessoni. Os fatos estão relacionados ao período do mandato do primeiro recorrido, citado como Prefeito do Município de Sete Quedas/MS, consistem na emissão de notas fiscais por empresa inexistente e no pagamento por parte da municipalidade de mercadorias que não foram efetivamente entregues, com prejuízo de R$ 59.826,24 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). ... ()
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12 - TJRS Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.
«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()
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13 - STJ I. Direito sancionador. Agravo interno em aresp. Ação civil pública de improbidade administrativa. Inicial da ação foi rejeitada no tribunal de origem. Pretensão do mpf de reforma do acórdão do trf da 1a. Região que fez percurtir Decreto de rejeição de denúncia penal na ação de improbidade. Proclamação de que a lide criminal foi rejeitada sob a exclusão de conduta delituosa quanto aos mesmos fatos apontados na acp. A inversão de tal conclusão desafia a reanálise de provas. Aplicação da Súmula 7/STF. II. Enunciado sumular 18/STF. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Inocorrência de resíduo sancionável, porque a decisão do STF, neste caso, abrangeu a totalidade da imputação. Acórdão em plena convergência com julgados deste tribunal superior. III. Agravo interno do douto órgão acusador desprovido.
«1 - Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca do acórdão que rejeita petição inicial de ação de improbidade em relação à parte ora agravada, à constatação de que há decisão de bloqueio, oriunda de denúncia penal rejeitada, pelo Supremo Tribunal Federal, abrangente dos mesmos fatos, e com trânsito em julgado. Não se trata de afirmar que a Corte Suprema absolveu a recorrida da imputação de ato ímprobo - é óbvio que o STF não examinou tal matéria - mas de assegurar que, na ausência de resíduo punível, a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera administrativa sancionadora (Súmula 18/STF). ... ()
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14 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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15 - TJRJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sexta Câmara Criminal ... ()