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fratura jogando futebol
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Doc. LEGJUR 108.1511.1000.0000

1 - TST Recurso de revista. Seguridade social. Acidente do trabalho. Fratura jogando futebol como representante da reclamada. Estabilidade provisória reconhecida nas instâncias de origem. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Considerações da Minª. Dora Maria da Costa sobre o tema. Súmula 126/TST. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 896.


«As alegações lançadas no recurso de revista gravitam no âmbito fático-probatório, obstando a admissibilidade do recurso de revista o teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). O Regional consignou que «restou provado nos autos que o reclamante sofreu uma fratura, quando jogava uma partida de futebol no campeonato Norte Nordeste, como representante da reclamada, não tendo a mesma expedido a CAT, por entender que não se trata de acidente de trabalho, sendo que após duas cirurgias demitiu o reclamante, sem que tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal (fl. 235). ... ()

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Doc. LEGJUR 162.0774.6009.9900

2 - STJ Recurso especial. Direito desportivo. Contribuição de solidariedade. Participação na venda de atleta de futebol, em razão da sua formação inicial. Exclusividade das entidades filiadas à fifa. Ausência de violação aos arts. Da Lei 9.615/1998 (Lei pelé). Diretrizes gerais de cunho organizacional. Súmula 284/STF. Inviável conhecimento de recurso que alega violação à Resolução de federação internacional por não se tratar de Lei. Ausência de previsão contratual do direito de participação no pacto firmado com o clube (coritiba football club). Súmula 05 e 7/STJ.


«1. Pretensão de escola de futebol dirigida contra dois clubes brasileiros (Coritiba e São Paulo) de recebimento da contribuição de solidariedade regulada pela FIFA pela formação de atleta profissional integrante da seleção brasileira de futebol (zagueiro Miranda). ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4981.6003.1700

3 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o exercício de atividade laborativa. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 533.0945.7029.9481

4 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO CRIME DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.


Segundo narra a denúncia, no dia 22 de janeiro de 2023, policiais civis se dirigiram a determinado endereço, a fim de apurar informação de que, naquele local, estaria o réu Adriano, vulgo ¿Modelo¿, sendo ele suposto genro do traficante ¿Nem da Rocinha¿. Na residência, os agentes foram recebidos por um morador, que informou estar o acusado em uma praça próxima. Ao revistarem os pertences deixados na casa, que seriam de Adriano, os policiais encontraram em sua mochila uma pistola Glock, calibre 40, com numeração suprimida, um carregador alongado, com capacidade para trinta munições, vinte e duas munições de calibre 40, dois distintivos ostentando ¿detetive privado¿ e ¿special police¿, além de duas camisas da PCERJ. Os agentes foram até a referida praça, apontada pela testemunha, e abordaram o denunciado, instante em que disparos de arma de fogo, oriundos da mata, foram realizados em direção aos policiais, possibilitando a fuga do suspeito, vindo a ser detido na altura da Estrada dos Bandeirantes, após perseguição. Na delegacia, o réu assumiu a propriedade dos objetos encontrados, confirmando que eram utilizados para participar de ¿botes¿. ... ()

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Doc. LEGJUR 657.5724.6748.3839

5 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu, com fulcro no CPP, art. 386, VII, quanto ao crime previsto na Lei 11.3434/06, art. 35, bem como para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33 do mesmo diploma legal às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 764.0815.8092.6630

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM PONTUAIS AJUSTES. 1)


Preliminar. Nulidade Busca Pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. 1.1) In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares em patrulhamento de rotina, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o acusado correndo, e ele ao perceber a presença da viatura, tentou voltar e jogou uma sacola debaixo de um veículo que ali estava estacionado. Assim, diante da atitude suspeita do acusado, os policiais foram em sua direção e, enquanto um deles foi realizar a abordagem, outro foi em direção ao veículo onde eles visualizaram o acusado jogar uma sacola, procedendo a sua arrecadação e constatando que em seu interior havia 115 pedras de «crack". 1.1.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: dispensar sacola e fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. 1.1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública . Precedentes do STF e STJ. 1.2) Quebra da cadeia de custódia. 1.2.1) Sem razão a Defesa, valendo aqui consignar que, ao contrário do afirmado por ela, o material entorpecente foi encaminhado ao ICCE, dentro de um envelope oficial da PCERJ, devidamente lacrado (lacre 00000576934) acompanhado da CI 020364-1119/2023, como se verifica no Histórico do laudo acostado no Index 74357703. 1.2.2) E ainda que assim não fosse, não se extrai de suas alegações situação fática que caracterize a alegada quebra da cadeia de custódia, pois esta consiste no rastreamento das fontes da prova, tais como se fossem elementos probatórios colhidos de forma encadeada. 1.2.3) In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura dos termos de declaração dos policiais que realizaram a apreensão dos materiais entorpecente (Index 74248380 e 74248381), percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam nos laudos de entorpecentes (Index 74248383, 74248385, 74357701 e 74357703).1.2.4) Com efeito, foram apreendidos 01 tipo de droga, 22,0g de Cloridrato de Cocaína em forma de crack - acondicionada em 115 sacolés, fechados individualmente por segmento de papel e grampos, com a inscrição BRAU BNH CRACK CV 5, além da imagem similar à de um jogador de futebol com camisa do flamengo, e a defesa não demonstrou a alegada falha na cadeia de custódia, bem como deixou de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se aqui, como bem salientado pelo sentenciante, que as imagens das câmeras de corporais (índex 92233881) corroboram a versão dos policiais, indicando que um dos integrantes da viatura alertou os demais por ter visto o acusado dispensar uma sacola. As imagens demonstram que o réu não estava tomando banho de borracha como alegou em seu interrogatório . 5) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 6) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína em forma de crack (22,0g, distribuídas e acondicionadas em 115 sacolés), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 6.1) No entanto, a consulta processual eletrônica ao Sítio do Eg. TJERJ, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, concedido nos autos do processo 021677-49.2021.8.19.0001 (Anotação de 03 da FAC - Index 101684615), onde restou condenado por sentença ainda não transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito. 6.1.2) Aqui cumpre pontuar que as condições impostas ao acusado, sequer foram cumpridas, pois após ser colocado em liberdade, não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital. 6.1.3) Por seu turno, tem-se por decotar a circunstância agravante da reincidência, pois a consulta processual eletrônica também revela que o acusado e os corréus foram absolvidos nos autos do processo 0000068-69.2021.8.19.0046, por sentença datada de 11/08/2021 e transitada em julgado em 18/0/2012 (anotação de da FAC - Index. 101684615). 6.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - ter sido condenado e estar no gozo do direito de apelar em liberdade sob condições pela pratica de delito de igual natureza, que sequer foram cumpridas, pois ele não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, tem-se por manter a majoração de sua pena-base, acomodando-se a fração de aumento a hodiernamente utilizado pelos padrões jurisprudenciais (1/6), mantendo-se, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6.5) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. restando assim acomodada ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 6.6) Com relação à minorante insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, considerando que a quantidade de droga não é exacerbada - 22g de cocaína em forma de crack -, e que o apelante é primário, além de não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que pertença organização criminosa, tem-se por reduzir a pena com a aplicação da fração máxima de 2/3, que se torna definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 4 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justifica a escolha do regime prisional intermediário, para o desconto da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. 8) Por fim, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não ser socialmente recomendável, pois o acusado já havia sido condenado pela pratica de delito de igual natureza (sem transito em julgado), as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito, e estava no gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, que sequer foram cumpridas, pois ele não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 123.9262.8000.7700

7 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.


«... 8.3. A questão meritória principal parece simples: é saber se o associado de sociedade civil pode ser privado de seu principal direito, o de votar. ... ()

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