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Doc. LEGJUR 247.5772.8091.1504

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (SÚMULA 126/TST). 1 - O


Tribunal Regional concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante encontra-se inserida no Anexo 3 da NR 16, tendo em vista que o autor foi «contratado por empresa privada para prestar serviços ao poder público na segurança de unidade prisional, entendo que o mesmo se enquadra no Anexo 3, item 2, «b supratranscrito, pois com base no conjunto fático probatório presente nos autos, é possível se extrair que o Reclamante, na execução de suas atribuições, laborava em condição de periculosidade. 2 - Dessa forma, consoante delineamento fático do acórdão recorrido, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do adicional de periculosidade. 3 - Para divergir da conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 840.0153.7174.8139

2 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE LAVRAS - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPRESCRITIBILIDADE - LOTEAMENTO URBANO - APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - CONSTRUTORA - DEGRADAÇÃO - DANOS AMBIENTAIS - PREJUÍZO URBANÍSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL - REQUISITOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS - INDEMONSTRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O

Estado tem o dever de indenizar os danos experimentados decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º). ... ()

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Doc. LEGJUR 944.9037.1590.4137

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 638.1879.5525.1873

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída à administração pública. 2. O Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, constatou que o ente público incorreu em culpa in vigilando . 3. O tomador não produziu provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização, restando configurada a culpa in vigilando por omissão. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à administração publica. 5. Por outro lado, o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). 6. No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 7. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.1200

5 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública responsabilidade subsidiária. Administração pública. Lei licitação. Fiscalização do contrato


«A Lei 8.666/1993 traz em seus artigos 54 e 67, preceitos que respaldam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Neste aspecto, o art. 54 prevê que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, impondo àquele que age com negligência ou omissão quanto às obrigações contratuais, a obrigação de reparar o prejuízo causado a terceiros, como se apresenta no presente caso, ante a falta de fiscalização do contrato pela recorrente. Já o artigo 67, determina que a execução do contrato deva ser fiscalizada por um representante designado pela Administração pública, frisando novamente a importância e a obrigação da fiscalização pela Administração, cabendo ao contratante, tomador de serviços, exigir da contratada a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. A averiguação do regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas obrigação, e só por meio da fiscalização o ente público se resguarda de eventual responsabilização.... ()

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Doc. LEGJUR 145.6053.1000.4900

6 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa florestal. Lei estadual 11.054/1995. Base de cálculo. Valor in natura da matéria-prima florestal. Representação econômica da quantidade do produto fiscalizado. Correspondência com a atividade da administração pública. Fiscalização. Inexistência de identidade com a base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Súmula vinculante 29. Verificação do efetivo poder de polícia. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.


«I - É constitucional a utilização da quantidade do produto a ser fiscalizado na definição da base de cálculo de taxa cobrada pela Administração Pública no exercício do poder de polícia. Parâmetro associado ao fato gerador, suficiente para quantificar o aspecto material da hipótese de incidência. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.9200

7 - TRT3 Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Administação pública e o STF. Terceirização. Responsabilidade da administração pública.


«Segundo o posicionamento prevalecente na jurisprudência, a questão da responsabilidade Administração Pública, beneficiada pela força de trabalho alheia, na conhecida terceirização, exige pesquisa sobre a culpa da administração pública decorrente da própria negligência em fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Não evidenciada a culpa, não responde a Administração Pública pelos direitos dos trabalhadores que diretamente laboraram em seu benefício, na forma preconizada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e teor da ADC 16 do Supremo Tribunal Federal. Neste «estado de coisas. o que se vê nos novos incisos IV e V da Súmula 331/TST é um mero alinhamento do TST aos fundamentos do atual entendimento do STF quanto à responsabilização subsidiária do ente público. E assim, a condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331/TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada. Percebe-se daí que se estabelece uma regra no ônus da prova, pois o empregado passa a ser obrigado a provar que o órgão da Administração atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva) na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no inadimplemento de suas verbas.... ()

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Doc. LEGJUR 321.5629.4230.1828

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O


Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que as irregularidades no pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade não foram fiscalizadas pela segunda reclamada, tomadora dos serviços. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 628.4711.9208.2046

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O


Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que houve confissão da segunda reclamada, que admitiu não ter fiscalizado a execução do contrato. L ogo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7004.2300

10 - TST Recurso de revista do município de vitória. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública.


«O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, pela atribuição equivocada do ônus da prova ao ente público, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Consignou a Corte Regional que «o Município não apresentou nos autos qualquer documento que comprove ter fiscalizado devidamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (CJF), ônus que lhe incumbia, por aplicação do princípio da aptidão para a prova. Patente, portanto, a culpa in vigilando do segundo reclamado (Município de Vitória) e que «o segundo réu (Município de Vitória) não demonstrou nos autos o cumprimento de seu dever de fiscalização sobre o contrato firmado com a empresa fornecedora de serviços, conclui-se não ter havido fiscalização adequada, in casu. Portanto, considera-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público. Dessa forma, diante da impossibilidade de se aferir a ausência/falha na fiscalização da administração pública, a fim de configurar a culpa in vigilando desta, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor é medida que se impõe. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 874.7219.9255.6643

11 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS). REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (HIDROVIAS DO BRASIL ADMINISTRACAO PORTUARIA SANTOS S/A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.4600

12 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331/TST, V. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa da administração no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Condenação baseada unicamente no ônus da prova.


«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse contexto, o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária, consignando tão somente que o ente público não demonstrou ter fiscalizado o contrato de terceirização, ônus que lhe cabia. Dessa maneira, não havendo menção, no acórdão, à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato, a decisão regional contraria o entendimento fixado pelo STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9006.8800

13 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331/TST, V, do TST. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa da administração no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Condenação baseada unicamente no ônus da prova.


«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse contexto, o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária, consignando tão somente que o ente público não demonstrou ter fiscalizado o contrato de terceirização, ônus que lhe cabia. Dessa maneira, não havendo menção, no acórdão, à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato, a decisão regional contraria o entendimento fixado pelo STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.3375.2532.8100

14 - TST I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SEGUNDO RECLAMADO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo segundo reclamado. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º da Lei no 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município do Rio de Janeiro no tocante ao tópico «ônus da prova e denegou seguimento no tocante ao tópico «responsabilidade subsidiária do ente público". O ente público interpôs agravo de instrumento. Em relação ao tema «responsabilidade subsidiária, constata-se que a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. 2. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação ao tópico «responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. LEGJUR 631.3131.5294.7014

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246.


Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Embora o Tribunal Regional tenha registrado que houve fiscalização do contrato de trabalho por parte do ente público, em razão desta não ter sido suficiente para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída a Administração Pública. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 419.7813.1441.6129

16 - TST INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO-QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município reclamado . RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município reclamado no tocante ao tópico «ônus da prova e denegou seguimento no tocante ao tópico «responsabilidade subsidiária do ente público, razão pela qual interpôs agravo de instrumento. Todavia, da leitura do acórdão regional, constata-se que a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que ele não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento, Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. LEGJUR 630.6543.8490.2681

17 - TST INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO-QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município reclamado . II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município reclamado no tocante ao tópico «ônus da prova e denegou seguimento no tocante ao tópico «responsabilidade subsidiária do ente público, razão pela qual interpôs agravo de instrumento. Todavia, da leitura do acórdão regional, constata-se que a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que ele não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado

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Doc. LEGJUR 322.0794.5555.2533

18 - TST INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO-QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município do Rio de Janeiro. RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município reclamado no tocante ao tópico «ônus da prova e denegou seguimento no tocante ao tópico «responsabilidade subsidiária do ente público, razão pela qual interpôs agravo de instrumento. Constata-se, todavia, que a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que ele não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. LEGJUR 421.1482.8807.6905

19 - TST I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município do Rio de Janeiro. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre com os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município do Rio de Janeiro no tocante ao tópico «ônus da prova e denegou seguimento no tocante ao tópico «responsabilidade subsidiária do ente público". O Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento. Constata-se, todavia, que a Corte local reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento .

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Doc. LEGJUR 758.5413.4903.4808

20 - TST I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município do Rio de Janeiro. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre com os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município do Rio de Janeiro no tocante ao tópico «ônus da prova e denegou seguimento no tocante ao tópico «responsabilidade subsidiária do ente público". O Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento. Todavia, da leitura do acórdão regional, constata-se que a Corte local reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento .

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