1 - TST Estabilidade provisória. Gestante. Extinção da sociedade de economia mista. Sucessão. Município de Sumaré. Precedentes do TST. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.
«A empregada gestante tem direito à estabilidade de emprego prevista no art. 10, II, «b, da ADCT, ainda que a dispensa tenha ocorrido em virtude da extinção da sociedade de economia mista, isto porque, a proteção à maternidade constitui princípio elevado à dignidade constitucional em nome da necessidade de tutela não apenas da mãe, como também, e sobretudo, do nascituro. Trata-se, assim, de vantagem criada em benefício da gestante e do nascituro, não sendo razoável, portanto, que a extinção da sociedade de economia mista subtraria da empregada o direito à indenização compensatória, até porque, na hipótese, o Município de Sumaré sucedeu o Ente da Administração Pública Indireta extinto, pelo que a relação de trabalho não desapareceu.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILOIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.
Trata-se de hipótese em que houve a frustração da estabilidade provisória do empregado - garantida por acordo judicial homologado -, em razão da superveniente extinção da empresa. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendoextinçãodaempresae, portanto, sendo impossibilitada a reintegração do empregado, é devida a conversão em indenização substitutiva. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO CPC, art. 966. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Segundo a decisão rescindenda, o reclamante ingressou sem se submeter a concurso público antes da promulgação, da CF/88 nos quadros da extinta empresa pública, que o dispensou com fundamento nessa extinção promovida por lei estadual. Não se registrou haver direito à estabilidade. A reclamada EBDA era sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do ESTADO DA BAHIA, com personalidade jurídica própria, mas teve sua extinção autorizada pelo art. 35, II, da Lei Estadual 13.204/2014, o que se concretizou com a edição do Decreto Estadual 17.037/2016 (de 23/09/2016, publicado no DOE de 24/09/2016), transferindo-se para o Estado da Bahia, na condição de sucessor, todos os direitos e obrigações, inclusive as ações judiciais, nos termos dos arts. 1º e 4º do referido Decreto. Logo, a determinação de reintegração na decisão rescindenda com redirecionamento da condenação de reintegração do reclamante da extinta empregadora para o Estado da Bahia incorre em violação manifesta da CF/88, art. 37, II, o qual veda a investidura no serviço público sem concurso público. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Extensão dos benefícios da Fazenda Pública.
«A reclamada, como sociedade de economia mista, está submetida ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, motivo pelo qual não detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento contido na Súmula 170/TST. ... ()
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5 - TST EMPREGADA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE.
«A embargante busca o debate acerca da suposta nulidade de sua dispensa, pois o regimento interno da reclamada exigia, para a extinção do vínculo, o cumprimento de alguns requisitos, o que não foi observado. Todavia, da leitura da decisão embargada extrai-se que a Turma não tratou do tema sob esse enfoque, restringindo-se a asseverar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, desnecessária seria a motivação do ato para a dispensa de empregada que ingressou no quadro funcional de sociedade de economia mista - cujo regime, em face da exploração da atividade econômica, encontra-se subordinado àquele das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º. Por conseguinte, o único julgado colacionado que efetivamente emite tese sobre o tema e enfrenta a questão ora trazida não guarda especificidade com a hipótese dos autos. Incide a Súmula nº 296 desta Corte. ... ()
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6 - STJ Sociedade de economia mista. Subsistência da personalidade jurídica na fase de liquidação. Lei 6.404/1976, art. 207 e Lei 6.404/1976, art. 235.
«A sociedade de economia mista se sujeita, para os efeitos da respectiva liquidação, ao regime comum às sociedades anônimas em geral (Lei 6.404/76, art. 235), conservando sua personalidade jurídica até a extinção - que se dá com o arquivamento dos atos próprios no Registro do Comércio (Lei 6.404/76, art. 207); pendente de liquidação, a sociedade de economia mista segue titular dos direitos resultantes dos contratos de que participou, não podendo o Estado, que continua sendo apenas seu acionista, sub-rogar-se nas respectivas ações.... ()
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7 - TST Seguridade social. Empregado de sociedade de economia mista. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Contrato de trabalho. Dispensa imotivada. Possibilidade.
«Esta Corte Superior, por intermédio da Orientação Jurisprudencial 361 da e. SDI-I, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Por outro lado, nos termos da Súmula 390/TST II, do TST e da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não era garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada. Não haveria, portanto, que se falar em nulidade da dispensa nem em reintegração, tendo em vista que a empresa poderia, por ato unilateral, até mesmo dispensar o empregado imotivadamente. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial, por meio de acórdão publicado no DJE 12/9/2013, para estabelecer que «os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada, julgando procedente o pedido de reintegração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Sociedade de economia mista. Extensão dos benefícios da Fazenda Pública.
«Constatada a aparente contrariedade à Súmula 170/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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9 - TST Servidor público. Estabilidade. Reclamante contratado por sociedade de economia mista. Estabilidade. Inexistência. ADCT da CF/88, art. 19.
«A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT/88 tem por destinatários apenas os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. A reclamante foi contratada por sociedade de economia mista (Prosasco) e prestava serviços ao município de Osasco, em razão de convênio de mão-de-obra, tendo sido admitida diretamente pelo município de Osasco somente em 1992, quando da extinção daquela empresa. Durante o período de aquisição do direito à estabilidade (cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal), portanto, a reclamante esteve subordinada à sociedade de economia mista, empresa que, embora integrante da administração pública indireta, não se encontra contemplada pelo dispositivo constitucional. Assim, não há como lhe reconhecer a estabilidade outorgada pelo art. 19 do ADCT.... ()
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10 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Rffsa. Imunidade tributária. Requisitos. Sociedade de economia mista. Serviços públicos.
«1. O deslinde da controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para fazer jus à extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos demanda o reexame do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. ... ()
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11 - TST Recurso de revista. Sexta-parte. Quinquênio. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. Empregado de sociedade de economia mista. Não extensão.
«A decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma para se adequar à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SDI-1 do TST. ... ()
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12 - TRT3 Terceirização. Isonomia. Terceirização ilícita. Sociedade de economia mista. Isonomia.
«Declarada a ilicitude da terceirização e a responsabilidade da tomadora dos serviços, perfeitamente cabível a aplicação do princípio constitucional da isonomia, estabelecido nos artigos 5o. caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal. Em atenção ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o operador do direito deve valer-se do ordenamento jurídico e dos métodos de integração da norma jurídica para concretizar o referido princípio constitucional de forma eficaz. Por isso, o Lei 6.019/1974, art. 12, «a, tem sido amplamente aplicado pela jurisprudência, por analogia, para concretizar o princípio constitucional da isonomia, a fim de impedir as discriminações em matéria salarial. O tratamento isonômico implica, ainda, o reconhecimento dos mesmos direitos assegurados aos empregados da segunda Reclamada, atraindo a aplicação das normas coletivas aplicáveis aos seus empregados, as quais deverão incidir no contrato de trabalho da Reclamante, sendo oportuno ressaltar que a extensão dos benefícios da categoria dos empregados da tomadora ao contrato da Reclamante decorre do tratamento isonômico e não da alteração do seu enquadramento sindical.... ()