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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.0500

1 - TRT3 Embargos de terceiro. Prazo. Embargos de terceiro. Prazo. Penhora «on line.


«O prazo para oposição de embargos de terceiro tem início na data da arrematação, adjudicação, alienação ou remição, nos termos do CPC/1973, art. 1048, apenas se o terceiro tomou ciência da apreensão judicial do bem por ocasião da realização de um desses atos processuais. No caso de BACENJUD, o início do prazo se dá com a ciência inequívoca do bloqueio «on line efetuado em conta de sua titularidade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7463.1800

2 - TRT2 Embargos de terceiro. Prazo. Penhora em dinheiro. Marco inicial. CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.048.


«Tanto a arrematação, adjudicação ou remição são atos de transferência de propriedade. Embora o dinheiro penhorado não esteja sujeito a tais hipóteses, o bem constrito está sujeito à mesma transferência de propriedade. «Mutatis mutandi, o prazo deve ser contado a partir do ato que induz à transferência de propriedade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.4300

3 - TRT2 Embargos de terceiro. Prazo. Penhora em dinheiro. Marco inicial. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.048.


«... Não me parece segura a interpretação, embora lastreada em jurisprudência de respeito, sobre a tempestividade dos embargos de terceiro sob a alegação de que o prazo de 5 dias não espera os eventos citados pelo CPC/1973, art. 1.048 quando o embargante teve ciência anterior da penhora e que a penhora em dinheiro não está sujeita à arrematação, adjudicação ou remição. A primeira objeção que se apresenta a essa interpretação está no próprio art. 1.048 que, referindo-se ao processo de conhecimento, admitiu a tempestividade «enquanto não transitada em julgado a sentença, dando ênfase na locução «a qualquer tempo. A possibilidade de ajuizar a ação a qualquer tempo é certeza que o legislador outorgou para não vincular uma conduta definida em porção de dias contados da ciência da penhora. É importante o princípio da utilidade do prazo, mas essa utilidade é primeiro disposta em benefício do jurisdicionado, não contra ele ou para surpreendê-lo numa inesperada interpretação que controverte com a literalidade do texto. É indefinido o alcance que essa interpretação pode gerar para tantas situações que a realidade multifária pode produzir. Uma dessas situações é o prazo para os embargos preventivos; - haveria, ou não, a fluência do prazo desde o momento em que o terceiro é ameaçado. Ora, o terceiro pode não se mover mediante a simples ameaça e, ainda assim, poderá embargar após a concretização da penhora. E poderá fazê-lo sem risco de se dizer que ele decaiu do direito de proteção contra o esbulho por haver se resignado com a turbação. Também não é exato inferir que o prazo é de 5 dias contados da penhora. O texto do art. 1.048 indica que o prazo é de até 5 dias depois da alienação. É assim que quis o legislador e não pode o Judiciário surpreender o jurisdicionado com uma interpretação que refoge à certeza mais provável para a leitura do jurisdicionado (muitas vezes leigo). A terceira objeção se faz ao fato de que tanto a arrematação, adjudicação ou remição são atos de transferência da propriedade do bem constrito. Embora o dinheiro penhorado não esteja sujeito a tais hipóteses, o bem constrito está sujeito à mesma transferência de propriedade (determinação de liberação ao exeqüente, por exemplo). Assim, mutatis mutandi, o prazo deve ser contado a partir do ato que induz à transferência de propriedade. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.9600

4 - TRT3 Embargos de terceiro. Prazo. Penhora de bem imóvel. Registro público. Inexistência do registro. CPC/1973, art. 615-A, CPC/1973, art. 659, § 4º, CPC/1973, art. 669, CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.048. CLT, art. 769 e CLT, art. 889. Lei 6.830/1980, art. 7º, IV e Lei 6.830/1980, art. 14, I.


«De acordo com o CPC/1973, art. 1.048, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do CPC/1973, art. 1.048, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.0200

5 - TRT3 Embargos de terceiro. Prazo. Prazo embargos de terceiro. Penhora de bem imóvel. Inexistência do registro.


«De acordo com o CPC/1973, art. 1048, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, o prazo para que o terceiro oponha embargos no processo de execução é de 5 dias após a arrematação. O prazo para interposição de embargos de terceiro no processo de execução não é prazo em aberto ou fixado em função do exato momento em que o terceiro, que não participa da relação processual, tomou conhecimento da constrição judicial ou da arrematação. Tem-se que, a princípio, é a partir da ciência da penhora que passa a fluir o prazo para interposição de embargos de terceiro, mas pode também ser fixado conforme parte final do CPC/1973, art. 1.048, nas situações em que o terceiro somente teve conhecimento da penhora quando da arrematação, adjudicação ou remição. O artigo citado traz objetivamente o prazo disposto pela lei, descabendo interpretação extensiva dentro de uma situação de regularidade dos atos então praticados. Noutro giro, aquele prazo não pode ser rigorosamente observado quando a penhora de bem imóvel não objeto de registro. Segundo o § 4º do CPC/1973, art. 659, in verbis: «[...] § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de interior teor do ato e independentemente de mandado judicial. A partir de 06.12.2006, foi acrescido ao Código de Processo Civil o artigo 615-A, caput e parágrafos, onde se estabelece que para o aperfeiçoamento da penhora de bens imóveis deve ser realizada a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis. E ainda, infere-se do CLT, art. 889 a regra da aplicação subsidiária à execução trabalhista dos preceitos da Lei 6830/80, cujo art. 7º, inc. IV estabelece que o despacho do juiz, ordenador da citação do devedor, importa em ordem para registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14. O art. 14, inc. I prevê que se o bem for imóvel o oficial de justiça entregará a ordem de registro de que trata o inc. IV do art. 7º no ofício próprio. Portanto, vê-se claramente que a Lei 6830/1980 exige a inscrição da penhora no ofício competente. A não observância da regra de registro da penhora do bem imóvel autoriza a não aplicar a regra literal do CPC/1973, art. 1048, ao terceiro que, comprovadamente, sempre fora estranho à lide (Ementa da lavra da e. Juíza Relatora).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.9600

6 - TRT3 Prazo. Embargos de terceiro. Prazo para oposição. Ciência da penhora.


«Não obstante a limitação temporal do CPC/1973, art. 1.048, a jurisprudência tem admitido a propositura dos Embargos de Terceiro após a assinatura da carta de arrematação ou de adjudicação, quando o terceiro demonstra de forma efetiva que a ciência da turbação ou do esbulho ocorreu quando já ultrapassado o quinquídio legal (STJ, d 272235/RS, 4ª T. Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.11.2006). No caso em apreço, como as agravantes não tomaram ciência da penhora e arrematação do bem que alegam lhes pertencer, antes do momento da lavratura da carta de arrematação, não há como reconhecer a intempestividade dos embargos com base no prazo previsto no CPC/1973, art. 1.048.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.9700

7 - TRT2 Embargos de terceiro prazo embargos de terceiro. Penhora on line tempestividade. Em se tratando de penhora on line, ante a falta de previsão legal disciplinando o transcurso do prazo para oposição de embargos de terceiro, não se mostra lícito o Juiz valer-se do prazo de 05 (cinco) previsto para os embargos à execução, sendo o caso de aplicação da parte inicial do CPC/1973, art. 1.048.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7467.7700

8 - TRT2 Execução trabalhista. Penhora. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Aplicação, desde que antes não obtenha ciência da penhora.


«Aplicável ao Processo do Trabalho o CPC/1973, art. 1.048, indicativo do prazo, daquele que pretende o reconhecimento da qualidade de terceiro, para opor embargos, sendo de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes não tenha obtido ciência inequívoca da penhora, mormente através de intimação endereçada pelo Juízo da Execução, hipótese em que o prazo passa a fluir, sendo decadencial de cinco dias. Tal prestigia o princípio da utilidade do prazo, não permitindo procrastinações com o reconhecimento de prazo por demais elastecido para a prática de ato que desde logo, a partir da ciência da turbação da posse, pode ter lugar. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.2100

9 - TRT2 Embargos de terceiro. Prazo. Execução. Penhora. Hasta pública. Arrematação. Adjudicação. Remição. CPC/1973, art. 1.048. Interpretação.


«Absurdo, «in casu, supor que o prazo somente teria início cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem, efetuando-se uma análise simplista e isolada do CPC/1973, art. 1.048. Há que se ter presente, sempre e de forma incansável, a «mens legis, o que, na redação dada ao supra citado artigo do Codex Civil, significou preservar o direito dos terceiros que, ao contrário do caso dos autos, não tomam ciência, de imediato, da penhora de seus bens, e, portanto, somente podem se opor à constrição judicial posteriormente, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Assim tem se orientado a Doutrina - «A oportunidade para interposição dos embargos de terceiro ocorre a qualquer tempo no curso da execução, desde a determinação da apreensão judicial até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (art. 1.048). (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed. For. 2ª ed. vol. II, p. 1029, 919). Não se justifica o comportamento inercial do terceiro, deixando à margem o princípio da celeridade, norteador do processo do trabalho. Os embargos de terceiro, de fato, foram opostos a destempo.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.7600

10 - TRT2 Embargos de terceiro prazo embargos de terceiro. Prazo para propositura. OCPC/1973, art. 1048 dispõe que os embargos de terceiro podem ser ajuizados «até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No entanto, tal regra aplica-se ao terceiro que não teve conhecimento da penhora. Verificado que o embargante tomou ciência da constrição em data anterior, o prazo para o ajuizamento deve ser computado da data em que ele teve conhecimento da penhora, nos termos do princípio da utilidade do prazo.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7472.5400

11 - TRT2 Execução trabalhista. Penhora. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Aplicação, desde que antes não obtenha ciência da penhora. Considerações Juíza Sônia Aparecida Gindro sobre tema.


«... Não obstante a regra do CPC/1973, art. 1.048, segundo a qual «... os embargos podem ser opostos... no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição..., havendo a expedição de intimação para ciência da penhora ao terceiro, como ocorrido in casu, o prazo para embargá-la passa a correr a partir dessa ciência, da mesma forma que ocorre com o próprio executado, de acordo com o CLT, art. 884, apesar de os embargos de terceiro não se confundir com os do devedor ou de execução, na medida em que exigem tão-só a turbação na posse dos bens, não sendo necessário aguardar a perfeição da constrição judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9180.7844.1630

12 - STJ Recurso especial. Processual civil. Embargos de terceiro. Tempestividade. Termo inicial do prazo. Data da intimação da penhora. Impossibilidade. Interpretação do CPC/2015, art. 675.


1 - Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7582.0002.7900

13 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Decisão mantida.


«1 - «O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante que não teve ciência da execução, é a data da efetiva turbação ou esbulho de acordo com o CPC/1973, art. 1.048 (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4981.6008.1200

14 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora via bacenjud. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Tempestividade. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1 - Nos termos do CPC/1973, art. 1.048, os embargos devem ser opostos «até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.6200

15 - TRT2 Embargos de terceiro prazo «embargos de terceiro. Prazo. Aplicável ao processo do trabalho o CPC/1973, art. 1048, indicativo do prazo, daquele que pretende o reconhecimento da qualidade de terceiro, para opor embargos, sendo de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes não tenha obtido ciência inequívoca da penhora, hipótese em que o prazo passa a fluir, sendo decadencial de cinco dias. Tal prestigia o princípio da utilidade do prazo, não permitindo procrastinações com o reconhecimento de prazo por demais elastecido para a prática de ato que desde logo, a partir da ciência da turbação da posse, pode ter lugar. «embargos de terceiro. Prazo. Aplicável ao processo do trabalho o CPC/1973, art. 1048, indicativo do prazo, daquele que pretende o reconhecimento da qualidade de terceiro, para opor embargos, sendo de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes não tenha obtido ciência inequívoca da penhora, hipótese em que o prazo passa a fluir, sendo decadencial de cinco dias. Tal prestigia o princípio da utilidade do prazo, não permitindo procrastinações com o reconhecimento de prazo por demais elastecido para a prática de ato que desde logo, a partir da ciência da turbação da posse, pode ter lugar.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.2400

16 - TRT2 Prazo embargos de terceiro. Prazo. OCPC/1973, art. 1.048, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, não comporta interpretação extensiva. Os embargos de terceiro podem ser opostos, no processo de execução, até 5 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Irrelevante, para esse efeito, a data da formalização da penhora,


«eis que contraria a literalidade do dispositivo processual a contagem do prazo a partir da apreensão de bens.... ()

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Doc. LEGJUR 857.8496.5675.5847

17 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA IMÓVEL.


Decisão que manteve a decisão que indeferiu a suspensão da penhora do imóvel objeto do Embargos de Terceiro. O recurso não supera o juízo de admissibilidade, ante a ausência de tempestividade. Os arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC/2015 dispõem que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis. O juízo a quo, em 08/04/2024, proferiu decisão indeferindo o pedido de sobrestamento de penhora que tenha recaído sobre o imóvel. A agravante peticionou, no dia 09/04/2024, requerendo a reconsideração da decisão, que restou mantida pela decisão proferida em 30/07/2024. Conforme entendimento pacífico, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Inteligência da Súmula 46/TJRJ. Como o agravo de instrumento somente foi interposto no dia 22/08/2024, restou configurada sua intempestividade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8001.5600

18 - TRT2 Prazo. Embargos de terceiro. Prazo para oposição.


«OCPC/1973, art. 1048 dispõe que, no processo de execução, o prazo dos embargos de terceiro é de até 5 dias após o ato de expropriação dos bens penhorados, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, não estabelecendo qualquer outra situação, como o início da contagem do prazo a partir da ciência ou intimação da penhora. Agravo de Petição provido.... ()

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Doc. LEGJUR 187.0192.1007.5200

19 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Tempestividade. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1 - «Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início com a imissão do arrematante na posse do bem (AgRg no AREsp 389.222/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 3/2/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.4900

20 - TRT3 Embargos de terceiro. Prazo. Agravo de petição. Embargos de terceiro intempestivos.


«Os embargos de terceiro, que constituem ação autônoma, são oponíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens objeto de apreensão judicial, nos termos do CPC/1973, art. 1.046. E pela leitura do artigo 1.048 do mesmo diploma, infere-se a presença de dois requisitos concomitantes: a observância do prazo de 5 dias, contados da arrematação, adjudicação ou remição, além da apresentação dos embargos sempre antes da assinatura da respectiva carta (se for, obviamente, o caso). Na vertente hipótese, dirigida a indignação à decisão proferida em sede de embargos à arrematação, movidos pela executada nos autos principais, o quinquídio legal é contado da data em que a terceira, ora agravante, teve ciência inequívoca da agressão a patrimônio, inobservado. Não há que se cogitar, in casu, em prazo inesgotável antes da assinatura da respectiva carta, até porque a decisão objurgada declarou a nulidade da penhora, determinou a realização de novo leilão e, ato sequente, o bloqueio do importe depositado pela arrematante, configurando-se, quando da prolação, a teórica turbação da posse. Recurso desprovido, ao enfoque.... ()

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