decisao que a fixa
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Doc. LEGJUR 142.9444.1000.1500

1 - STJ Astreintes. Multa cominatória. Decisão que a fixa. Coisa julgada e preclusão. Inexistência. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 467.


«1.2. «A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8024.3300

2 - TST Hora noturna. Norma coletiva que fixa a duração da hora normal com adicional noturno superior ao legal.


«Os dois arestos trazidos a cotejo, às fls. 377, são oriundos do mesmo Tribunal prolator da v. decisão recorrida. Óbice do CLT, art. 896, «a, e Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1017.8300

3 - TST Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo dispositivo constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SBDI-1, em decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o trabalhador gastava duas horas e cinquenta minutos no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora e cinquenta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9014.6400

4 - TST Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade não atendido.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o trabalhador gastava cinco horas nos percursos de ida e volta do trabalho, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas vinte minutos de percurso por dia. Verifica-se, portanto, que a limitação prevista na norma coletiva não foi razoável e equivaleu à supressão do direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6008.2900

5 - TJPE Habeas corpus. Ausência do periculum libertatis. Ausência de fundamentação da decisão que manteve a custódia preventiva. Paciente que demonstra ausência de antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita. Constrangimento ilegal evidenciado.concessão da ordem. Decisão unânime.

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Doc. LEGJUR 165.2472.9004.1900

6 - TJSP Execução por título extrajudicial. Nota promissória rural. Decisão que fixa critérios para a atualização monetária e aplicação de juros de mora. Prematuridade. Necessidade de manifestação da parte contrária. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 203.0745.0235.2927

7 - TJPR Direito tributário. Agravo de Instrumento. Recolhimento do ISS na modalidade fixa por sociedade de nefrologia. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão agravada para deferir o pleito liminar, determinando que a empresa impetrante passe a recolher o ISS na modalidade fixa.


I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança, no qual a sociedade de nefrologia requereu autorização para recolher o ISS na modalidade fixa, alegando que preenche os requisitos legais para tal, e contestou a classificação de sua natureza como empresarial, sustentando que a atividade médica é a sua finalidade principal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade impetrante tem direito ao recolhimento do ISS na modalidade fixa, por se tratar de sociedade simples, ainda que no desempenho da sua atividade, por força de norma federal, haja a necessidade de atuação de profissionais de outras áreas.III. Razões de decidir3. A sociedade impetrante, composta por médicos, possui natureza simples e não empresarial, mesmo com a presença de colaboradores de outras áreas.4. O entendimento do fisco municipal de que a diversidade de profissionais caracteriza a sociedade como empresarial não se sustenta, pois, em razão dos serviços prestados (hemodiálise e diálise), a atividade médica exige, por força de norma federal, a atuação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos nutricionistas e assistentes sociais.5. A legislação e a jurisprudência reconhecem o direito ao recolhimento do ISS na modalidade fixa para sociedades de profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, independentemente da presença de auxiliares.6. A não concessão da tutela de urgência resultaria em prejuízos financeiros significativos para a sociedade, que continuaria a recolher o ISS sobre o faturamento, cujo valor é superior ao devido na modalidade fixa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para deferir o pedido liminar, determinando que a empresa impetrante passe a recolher, a partir da publicação do acórdão, o ISS na modalidade fixa.Tese de julgamento: As sociedades uniprofissionais de médicos, mesmo com a presença de colaboradores de outras áreas, têm direito ao recolhimento do ISS na modalidade fixa, desde que prestem serviços em caráter personalíssimo e sob responsabilidade exclusiva dos profissionais habilitados, sem configuração de natureza empresarial._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, III; Decreto-lei 406/1968, arts. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar 40/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15.02.2013; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 29.09.2010; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.04.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1000.4700

8 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas correspondente à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade observado.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava duas horas no percurso de sua casa ao local de trabalho, e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de uma hora de percurso por dia, sendo razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1002.3200

9 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, a trabalhadora gastava duas horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas vinte minutos de percurso por dia, de modo que a empregada arcava com o prejuízo de uma hora e trinta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4001.8300

10 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, a trabalhadora gastava, no total, seis horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas vinte minutos de percurso por dia, de modo que a empregada arcava com o prejuízo de uma hora e trinta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.1240.0008.3100

11 - TJSP Cominatória. Obrigação de fazer. Astreintes. Prazo. Dilação. Decisão que fixa o prazo de 5 (cinco) dias para o Banco arrendador de fornecer o documento de transferência do veículo devidamente preenchido. Decisão mantida. Alteração tão só para dilatar o prazo a fim de que possa ser cumprida a obrigação. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 143.4722.2002.4700

12 - TJSP CAMBIAL. Cheque. Sustação dos efeitos do protesto. Decisão que fixa caução em dinheiro, a ser prestada em cindo dias, sob pena de revogação da tutela antecipada deferida. Possibilidade. Caução fidejussória implicitamente rejeitada. Poder discricionário do magistrado em determinar a caução a ser prestada. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 153.0562.7002.5100

13 - TJSP Sentença. Cumprimento. Decisão que fixa parâmetros dos cálculos, que não é alvo de recurso, vindo a precluir a matéria. Inexistência de impugnação da ratificação dos cálculos pela contadoria. Prevalência dos cálculos formulados, inexistente afronta ao decidido em acórdão que se impõe. Decisão de extinção da execução com fundamento no CPC/1973, art. 794, I, mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 150.3743.4017.0200

14 - TJSP Locação. Bem imóvel comercial. Renovatória. Laudo pericial fixando valor do novo aluguel a vigorar no contrato de locação com base no método da renda. Magistrado que fixa o valor com base no método da «galonagem. Admissibilidade. O juiz não fica vinculado às conclusões do perito. Inteligência do CPC/1973, art. 436. Decisão judicial que se coaduna com o exercício da empresa do locatário e remunera o locador de maneira equilibrada. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1056.6700

15 - TST Recurso de revista. Professor. Horas extras. Norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior à permitida pelo CLT, art. 318. Invalidade.


«O CLT, art. 318 estabelece que "num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas". Trata-se de matéria de ordem pública, objetivando assegurar a higidez física e mental do empregado, não sendo possível que seja estipulada, via norma coletiva, jornada excedente à estabelecida por lei. Decisão que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.7400

16 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior a metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava três horas percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.7900

17 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior a metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava três horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.0900

18 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior a metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava duas horas e trinta minutos no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora e trinta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 485.7407.3413.2641

19 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE. DECISAO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.

1.

Agravante que alega excesso de execução, argumentando que as gratificações denominadas «ABONO FIXO Decreto NO 24.445, «GLP-SJU E-06/10793/2000, «GRAT. ATIV. OPER-SJU L1659 e «ENCARGOS SJU não deveriam ser consideradas para o cálculo do crédito executado, por possuírem não possuírem caráter remuneratório geral. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.3720.6014.0100

20 - TJSP Medida cautelar. Exibição de documentos. Cominação de multa diária. Inadmissibilidade. Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de coisa julgada material da decisão que fixa o valor ou a periodicidade da multa. Inteligência do CPC/1973, art. 461, § 6º. «Astreintes excluídas. Recurso provido.

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