1 - TST Gratificação especial. Paga a apenas alguns empregados por ocasião da rescisão contratual ausência de critérios objetivos. Ofensa ao princípio da isonomia.
«A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos, e nas quais o mesmo reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), firmou-se no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Assim, por estar a decisão recorrida em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte, encontra-se superada a divergência jurisprudencial colacionada no apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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2 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação especial rescisória. Liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Afronta ao princípio da isonomia.
«O Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, constatou não haver «comprovação de circunstâncias objetivas que justifiquem o tratamento discriminatório dispensado pelo empregador em relação ao Autor. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. ... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE PARA ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander para alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, no momento da rescisão contratual, sem a fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamado. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação especial rescisória. Liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Afronta ao princípio da isonomia.
«O Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que «uma vez provado o pagamento da gratificação especial a determinados empregados, competia ao reclamado apresentar os critérios que regulam o pagamento da parcela, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. ... ()
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO RESTRITO A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da isonomia, condenou o reclamado ao pagamento da gratificação especial ao autor, a qual foi concedida a apenas alguns empregados do Banco no ato da rescisão dos seus contratos de trabalho. Consignou a Corte regional que, além de o banco réu não especificar quais eram as condições personalíssimas por ele observadas e pré-estabelecidas para o pagamento da gratificação especial a apenas alguns empregados, também não demonstrou que o autor não tivesse preenchido as condições por ele, empregador, pré-fixadas, o que atrai a convicção de discriminação remuneratória. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é admitido o pagamento da parcela «gratificação especial apenas a alguns empregados no momento da ruptura contratual por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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6 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Esta 5ª Turma fixou a tese de que, não havendo prova de que a gratificação continuou sendo concedida aos empregados do Banco Santander após o ano de 2012, não há como se entender pela ofensa ao princípio da isonomia em razão de, ao dispensar o empregado em data posterior, não ter sido concedida a gratificação especial rescisória. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. BANCOSANTANDER. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.... ()
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8 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta o art. 5º, II e LIV, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o empregador não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Regional manteve r. sentença que considerou inválidos os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho da autora de acordo com a prova dos autos. Na oportunidade, constatou 177 marcações de ponto inoperantes que evidenciam que em grande parte da execução do contrato de trabalho a autora não teve sequer oportunidade de registrar sua jornada nos relógios de ponto. Concluiu que a empregada participou de campanhas universitárias durante determinado período no ano após a duração normal de seu trabalho, sem que tal período fosse anotado. Assim, a afirmação do ora agravante de que « Os controles de ponto juntados aos autos pelo Banco reclamado apresentam, com total fidedignidade, a jornada de trabalho exercida pela Reclamante, tendo esta se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que necessita de prévio exame do conjunto probatório dos autos. Correta a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. No caso, o fundamento ensejador da denegação do agravo de instrumento foi a incidência da diretriz da Súmula 422/TST. Nas razões do agravo, o réu não se insurge quanto ao óbice processual, insistindo na tese de mérito referente à base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, em que o empregador, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide novamente o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso, o Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que são devidas as diferenças salariais deferidas na origem, em face da comprovação da identidade de funções entre a autora e as paradigmas apontadas. Com efeito, registrou que tanto a trabalhadora quanto as paradigmas Ana Paula e Erika exerciam as mesmas atividades, sem distinção quanto a produtividade ou perfeição técnica. Concluiu, pois, que não prosperava a tese do réu de que as paradigmas tinham atribuições mais complexas ou de maior grau de responsabilidade. Com respaldo na prova oral, confirmou a identidade de funções entre autora e paradigmas sem diferenciação entre os cargos. Salientou, por fim, que o fato de laborarem em agências diferentes por certo período não interferia nas atividades exercidas, que permaneciam as mesmas. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que « a autora não logrou comprovar a existência dos requisitos do CLT, art. 461, mormente a identidade funcional durante todo o período , como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Mantida a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FORMA DE APURAÇÃO. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista da autora para condenar o réu no pagamento da gratificação especial, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença. A autora pretende que o valor da gratificação seja apurado na forma pleiteada na petição inicial. A questão da base de cálculo da gratificação especial não foi decidida na sentença ou mesmo no acórdão do Regional, por óbvio, uma vez que indeferiram o pagamento da parcela de tal gratificação, a qual foi deferida pela primeira vez no TST, em face do provimento do recurso de revista da autora. Assim, não há como decidir nesta fase processual sobre a base de cálculo da parcela sem a prévia análise dos argumentos lançados na inicial e contestados. Deve, pois, ser mantida a determinação da questão à fase de liquidação, oportunidade em que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da gratificação em tela. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada «gratificação especial era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. 2. Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da «gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo interno desprovido. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 52, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88 e 461 da CLT, porquanto não aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido.
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11 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidores inativos. Gdpst. Gratificação de desempenho da carreira da previdência, na saúde e do trabalho. Restituição de valores recebidos a menor. Ausência de critérios objetivos de avaliação. Equivalência. Gratificação genérica. Pagamento proporcional. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 535. Não caracterizada.
«1. Não ocorre ofensa ao CPC/1973, art. 535 se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. ... ()
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela inocorrência de transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. RATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, « caput «, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. A jurisprudência pacífica do c. TST se firmou no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Conforme devidamente consignado na decisão agravada, a Corte Regional não tratou a matéria Inexiste, portanto, prequestionamento da matéria sob o prisma levantado pela parte, a ensejar o exame das violações indicadas. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do Lei 8.177/1991, art. 39, « caput , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463 DO C. TST. Esta c. Corte possui o entendimento de que para o deferimento do benefício bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula 463/TST, I. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a TR e o IPCA-e como índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 . No presente caso, fora fixado a TR e o IPCA-e como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5 . Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.177/1991, art. 39, « caput e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSPORTE DE VALORES. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, firmou seu convencimento no sentido de que o autor não comprovou a ausência de fruição do intervalo intrajornada, tampouco que realizava transporte de valores e consignou que «não há prova de que o réu obrigava o trabalhador a receber 10 dias de férias na forma indenizada e que «[o acordo de compensação de jornada], não obstante tivesse esse nome, não havia efetivamente a diluição de um dia de trabalho nos demais, razão pela qual não se tratava de legítimo «acordo de compensação, mas sim, simples descrição dos horários e aceitação da possibilidade de o empregado vir a prestar horas extras . Nesse contexto, para se chegar ao entendimento contraposto, como sustentado pelo autor, seria inevitável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, recaindo-se no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Agravos regimentais nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Necessidade de posterior ratificação. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ. Assistência judiciária gratuita. Lei 1060/50. Critérios objetivos.
«1. É intempestivo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisum monocrático, quando não houver posterior reiteração ou ratificação após a publicação da decisão integrativa. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ. ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIALPAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, não se identifica no acórdão recorrido a existência de critérios objetivos, ou condições individuais e personalíssimas para a concessão da referida gratificaçãoa determinados empregados apenas, em detrimento de outros. Nessa hipótese, esta Corte tem entendido que o pagamento de gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual, sem que tenha havido a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados de todas as Turmas do TST. Nesse contexto, é devido o pagamento da parcela «gratificação especial à reclamante. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, a reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo da reclamante a que se nega provimento.
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17 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, o reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo do reclamante a que se nega provimento . II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DOBANCORECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Ademais, cabia ao Reclamado, na forma dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, a apresentação dos referidos critérios objetivos que justificassem o pagamento a alguns funcionários somente, ônus do qual não se desincumbiu. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICINAL. As razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para a denegação de seguimento do Agravo de Instrumento no tema. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo Interno não conhecido, no tema. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada «gratificação especial, concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim constatado pelo Regional que o reclamado não demonstrou os critérios de concessão da parcela, e que havia o pagamento aleatório da verba entre empregados, correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
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19 - TST AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126.
É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela «gratificação especial apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto a autora alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à da autora. Ficou expresso que as ações apresentadas nos autos não demonstraram o pagamento da parcela nas mesmas condições subjetivas da reclamante e, ainda, que, « a prova documental - em especial os TRCTs coligidos aos autos pela reclamante - a benesse foi concedida a alguns empregados durante determinado período de tempo, especificamente entre os anos de 2012 e 2014, ou seja, quase 10 anos antes do desligamento da obreira, ocorrida em 2022 «, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Com efeito, se a reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()