1 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação especial rescisória. Liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Afronta ao princípio da isonomia.
«O Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, constatou não haver «comprovação de circunstâncias objetivas que justifiquem o tratamento discriminatório dispensado pelo empregador em relação ao Autor. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. ... ()
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2 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Esta 5ª Turma fixou a tese de que, não havendo prova de que a gratificação continuou sendo concedida aos empregados do Banco Santander após o ano de 2012, não há como se entender pela ofensa ao princípio da isonomia em razão de, ao dispensar o empregado em data posterior, não ter sido concedida a gratificação especial rescisória. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido.... ()
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3 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamado. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação especial rescisória. Liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Afronta ao princípio da isonomia.
«O Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que «uma vez provado o pagamento da gratificação especial a determinados empregados, competia ao reclamado apresentar os critérios que regulam o pagamento da parcela, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. ... ()
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4 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta o art. 5º, II e LIV, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o empregador não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Regional manteve r. sentença que considerou inválidos os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho da autora de acordo com a prova dos autos. Na oportunidade, constatou 177 marcações de ponto inoperantes que evidenciam que em grande parte da execução do contrato de trabalho a autora não teve sequer oportunidade de registrar sua jornada nos relógios de ponto. Concluiu que a empregada participou de campanhas universitárias durante determinado período no ano após a duração normal de seu trabalho, sem que tal período fosse anotado. Assim, a afirmação do ora agravante de que « Os controles de ponto juntados aos autos pelo Banco reclamado apresentam, com total fidedignidade, a jornada de trabalho exercida pela Reclamante, tendo esta se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que necessita de prévio exame do conjunto probatório dos autos. Correta a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. No caso, o fundamento ensejador da denegação do agravo de instrumento foi a incidência da diretriz da Súmula 422/TST. Nas razões do agravo, o réu não se insurge quanto ao óbice processual, insistindo na tese de mérito referente à base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, em que o empregador, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide novamente o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso, o Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que são devidas as diferenças salariais deferidas na origem, em face da comprovação da identidade de funções entre a autora e as paradigmas apontadas. Com efeito, registrou que tanto a trabalhadora quanto as paradigmas Ana Paula e Erika exerciam as mesmas atividades, sem distinção quanto a produtividade ou perfeição técnica. Concluiu, pois, que não prosperava a tese do réu de que as paradigmas tinham atribuições mais complexas ou de maior grau de responsabilidade. Com respaldo na prova oral, confirmou a identidade de funções entre autora e paradigmas sem diferenciação entre os cargos. Salientou, por fim, que o fato de laborarem em agências diferentes por certo período não interferia nas atividades exercidas, que permaneciam as mesmas. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que « a autora não logrou comprovar a existência dos requisitos do CLT, art. 461, mormente a identidade funcional durante todo o período , como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Mantida a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FORMA DE APURAÇÃO. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista da autora para condenar o réu no pagamento da gratificação especial, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença. A autora pretende que o valor da gratificação seja apurado na forma pleiteada na petição inicial. A questão da base de cálculo da gratificação especial não foi decidida na sentença ou mesmo no acórdão do Regional, por óbvio, uma vez que indeferiram o pagamento da parcela de tal gratificação, a qual foi deferida pela primeira vez no TST, em face do provimento do recurso de revista da autora. Assim, não há como decidir nesta fase processual sobre a base de cálculo da parcela sem a prévia análise dos argumentos lançados na inicial e contestados. Deve, pois, ser mantida a determinação da questão à fase de liquidação, oportunidade em que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da gratificação em tela. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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5 - TST AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126.
É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela «gratificação especial apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto a autora alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à da autora. Ficou expresso que as ações apresentadas nos autos não demonstraram o pagamento da parcela nas mesmas condições subjetivas da reclamante e, ainda, que, « a prova documental - em especial os TRCTs coligidos aos autos pela reclamante - a benesse foi concedida a alguns empregados durante determinado período de tempo, especificamente entre os anos de 2012 e 2014, ou seja, quase 10 anos antes do desligamento da obreira, ocorrida em 2022 «, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Com efeito, se a reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.1 - No caso, a Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento de gratificação especial, por entender que houve afronta ao princípio da isonomia. Nesse sentido, consignou na decisão exarada que «O ônus de provar fato modificativo /extintivo do direito do autor pertence à parte reclamada, que no caso dos autos não se desincumbiu de provar os critérios utilizados para o estabelecimento da gratificação especial, limitando-se a informar que era liberalidade do empregador, que pagava determinado valor sem qualquer normativo a empregado «especial, a seu critério, no ato de rescisão contratual, o que configura ofensa ao princípio da isonomia. Destacou que «Ratifica-se os fundamentos da sentença quanto ao princípio da isonomia e não discriminação, destacando-se, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau que o TRCT acostado aos autos, Id 8956dc2, indica que o autor foi admitido aos quadros do banco reclamado em 13-2-2001, portanto, antes do último pagamento da gratificação especial referida pelo recorrente, embora esse argumento não afaste o direito do autor, tendo em vista, conforme já mencionado que era do reclamado o ônus de provar as regras para o pagamento da gratificação especial na rescisão contratual dos seus empregados. g.n.2 - Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados3 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.4 - Agravo interno a que se nega provimento.
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela inocorrência de transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado, mantendo a sentença de piso que o condenou ao pagamento da gratificação especial por desligamento, em razão da dispensa do reclamante, sob o fundamento de que « a empresa, ao reconhecer a concessão da gratificação especial a determinados empregados, atraiu a obrigação de provar que o autor não preenchera os requisitos por ele apontados e que « Consoante se verifica nos julgados existentes neste Regional e em consulta à jurisprudência do C. TST, é prática do reclamado pagar a referida gratificação a alguns empregados no momento da rescisão do contrato de trabalho, em detrimento de outros, sem qualquer critério objetivo ou normativo . Consignou, ainda, a Corte Regional que « Embora o empregador possua poder diretivo, este não pode se sobrepor ao princípio constitucional da isonomia, previsto no CF/88, art. 5º, sendo, portanto, « vedado a esse instituir vantagem somente a determinado grupo de colaboradores, por mera liberalidade, sem nenhum fundamento que justifique o tratamento diferenciado . A jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada «gratificação especial era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. 2. Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da «gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo interno desprovido. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 52, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88 e 461 da CLT, porquanto não aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido.
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10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA .
O Tribunal de origem manteve os termos da sentença de piso que condenou o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial. Deixou expresso que a reclamante « Acostou aos autos TRCTs de outros empregados que comprovam o recebimento da gratificação «. Ademais, « o recorrente justificou apenas que referida gratificação foi paga por mera liberalidade a alguns empregados até 2012, sem justificar o porquê de a recorrida não fazer jus ao benefício, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT em conjunto com art. 373, II do CPC/2015 ), não comprovando qualquer modificação normativa ou regulamentar a partir de 2013 «. Nesse passo, o Colegiado concluiu estar « configurado o tratamento discriminatório, o qual violou, portanto, o princípio da isonomia «. Acrescentou que, « ante a ausência de comprovação de outro critério por parte do banco ou de parâmetros mínimos nos autos, não há que se falar em valor exorbitante da verba fixada pelo Juízo «. Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é da reclamada, conforme inclusive foi bem consignado pelo acórdão regional. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - O reclamado sustenta, em síntese, que « A parcela denominada «gratificação, quando ofertada de maneira subjetiva, é ajustada e instituída como mera liberalidade pelo empregador, sendo assim, não há afronta ao princípio da isonomia, pois os critérios utilizados para ofertar o benefício é de ordem SUBJETIVA. Data venia, a gratificação especial deferida no r. acórdão não possui qualquer caráter legal, contratual ou convencional, podendo ser concedido a um empregado e não paga outro, ainda que ambos façam o mesmo serviço, pois tal benefício tem caráter exclusivamente pessoal. Sendo pessoal, não há que se falar em critérios objetivos a serem seguidos pelo empregador". 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT consignou que, « Restou incontroverso que a reclamante não recebeu referida gratificação, a despeito de igualmente ter tido o seu contrato de trabalho extinto sem justa causa, fato este que se denota ademais pelo TRCT anexado aos autos. A parte reclamada, em sede de defesa, alegou ter quitado corretamente os haveres rescisórios, sustentando que não há obrigação legal ou regulamentar para o pagamento da gratificação pretendida. Afirmou, também, que referida parcela fora paga pelo reclamado por mera liberalidade a poucos empregados até 2012, decorrente exclusivamente do poder diretivo do empregador. Declarou, ainda, que se tratava «de agradecimento a empregados considerados especiais, contudo, não apresentou ao logo da sua peça defensória, consoante facilmente verificável, qualquer critério objetivo para a percepção da gratificação ora em debate. A jurisprudência pacífica do Colendo TST entende que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem quaisquer parâmetros objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (...) «. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se contata que a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que a gratificação especial paga pelo banco Santander a determinados empregados por mera liberalidade no momento da rescisão contratual e sem demonstração de adoção de qualquer critério objetivo afronta o princípio da isonomia. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento .
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12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de piso para condenar o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial, ao argumento de que « na hipótese dos autos não demonstrou o banco reclamado que tivesse estabelecido qualquer critério objetivo para o pagamento da gratificação especial . Consignou que « é incontroverso não só o pagamento da referida verba a ex-empregados do banco recorrido, mas também que tal quitação dava-se, por sua liberalidade e, como alegado em defesa, observando-se ‘aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor, não tendo qualquer vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal’ «. Acrescentou que « não há regramento posto e colacionado a este feito digital a prever que tal gratificação seria devida apenas àqueles ocupantes de cargos de mais alto escalão . Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Agravo interno a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA. T endo em vista que a questão se encontra prequestionada no acórdão regional, a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravante não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado, nos termos do CLT, art. 896. 2. Quanto à alegada prescrição, o objeto da reclamação trabalhista diz respeito ao pedido de percepção da gratificação especial paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Assim, ao se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há se falar em prestações sucessivas, o que afasta a incidência da Súmula 294/TST. 3. No tocante à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual de pagamento de gratificação especial em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discrímen, configura ato arbitrário, em ofensa ao CF/88, art. 5º, caput. Precedentes específicos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento .
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO RESTRITO A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da isonomia, condenou o reclamado ao pagamento da gratificação especial ao autor, a qual foi concedida a apenas alguns empregados do Banco no ato da rescisão dos seus contratos de trabalho. Consignou a Corte regional que, além de o banco réu não especificar quais eram as condições personalíssimas por ele observadas e pré-estabelecidas para o pagamento da gratificação especial a apenas alguns empregados, também não demonstrou que o autor não tivesse preenchido as condições por ele, empregador, pré-fixadas, o que atrai a convicção de discriminação remuneratória. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é admitido o pagamento da parcela «gratificação especial apenas a alguns empregados no momento da ruptura contratual por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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15 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIALPAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, não se identifica no acórdão recorrido a existência de critérios objetivos, ou condições individuais e personalíssimas para a concessão da referida gratificaçãoa determinados empregados apenas, em detrimento de outros. Nessa hipótese, esta Corte tem entendido que o pagamento de gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual, sem que tenha havido a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados de todas as Turmas do TST. Nesse contexto, é devido o pagamento da parcela «gratificação especial à reclamante. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, a reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo da reclamante a que se nega provimento.
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICINAL. As razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para a denegação de seguimento do Agravo de Instrumento no tema. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo Interno não conhecido, no tema. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada «gratificação especial, concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim constatado pelo Regional que o reclamado não demonstrou os critérios de concessão da parcela, e que havia o pagamento aleatório da verba entre empregados, correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
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17 - TST Gratificação especial. Paga a apenas alguns empregados por ocasião da rescisão contratual ausência de critérios objetivos. Ofensa ao princípio da isonomia.
«A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos, e nas quais o mesmo reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), firmou-se no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas paga alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Assim, por estar a decisão recorrida em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte, encontra-se superada a divergência jurisprudencial colacionada no apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter a sentença de origem que deferiu o pagamento da gratificação especial à parte reclamante, com fulcro no princípio da isonomia, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Precedentes. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa .
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA .
O Tribunal de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de condenar o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de que « Tendo a reclamada admitido o pagamento da parcela, cabia a ela demonstrar que o reclamante não preenchia as condições necessárias para seu recebimento (fato impeditivo ao direito autoral), sob pena de caracterizar tratamento discriminatório entre seus empregados « e que « A reclamada, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, eis que em nenhum momento apontou o motivo da distinção entre os empregados que fariam jus à verba e os empregados que não teriam esse direito «, bem como que « Ainda que se trate de parcela não prevista em lei ou norma coletiva, não pode a reclamada aleatoriamente pagar a Gratificação Especial a alguns funcionários e não pagar a outros, em afronta ao princípio da isonomia «. Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é da reclamada, conforme inclusive foi bem consignado pelo acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, se limitou a consignar que « Mantida a sucumbência total da reclamada, prejudicada está a análise deste tópico recursal «. Significa dizer, portanto, que a matéria não foi examinada sob o viés pretendido pelo reclamado, na medida em que o TRT de origem não tratou da razoabilidade ou não na fixação do percentual de 15% a título de honorários advocatícios. Logo, conclui-se que tal questão não se encontra prequestionada, à luz do quanto estabelece a Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO APENAS A DETERMINADOS EMPREGADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não merece reforma a decisão agravada, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia, mesmo em se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, uma vez que, de acordo com o referido princípio, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide como óbice ao processamento do recurso o disposto na Súmula 333/STJ. Precedentes. Agravo não provido.... ()