arma nao apreendida e periciada
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arma nao apreendida ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7554.7000

1 - TJRJ Roubo. Pena. Majorante. Arma não apreendida e periciada. Irrelevância. Ausência de potencialidade lesiva. Ônus da prova do réu. CP, art. 157, § 2º, I. CPP, art. 156. Exegese.


«Ao se livrar daquela arma o acusado impossibilitou a sua apreensão e perícia, passando a ser seu o ônus de demonstrar eventual ausência de potencialidade lesiva daquele instrumento (CPP, art. 156), sendo inadmissível se exigir do Ministério Público prova impossível de ser feita em razão do comportamento do acusado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.7100

2 - TJRJ Roubo. Pena. Majorante. Arma não apreendida e periciada. Irrelevância. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 157 § 2º, I.


«Continua polêmica no STJ e no STF a questão relativa à necessidade de apreensão e perícia da arma para o reconhecimento da majorante respectiva no crime de roubo. A questão, aliás, foi afetada ao pleno do STF, ainda não havendo decisão final, sendo o resultado parcial favorável à desnecessidade de apreensão e perícia. No caso concreto, o Ministério Público comprovou, por meio de prova testemunhal, que o Réu ameaçou as vítimas e delas subtraiu os bens descritos na denúncia, mediante aponte de arma de fogo. A não apreensão e perícia da arma, por si só, não é suficiente para afastar a presença da majorante respectiva, mormente quando a vítima assegurou ter o agente a ameaçado com um revólver e os policiais disseram que o acusado admitiu ter se livrado da arma antes da abordagem, vindo a jogá-la pela janela do carro roubado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7537.9800

3 - TJRJ Porte de arma. Fuzileiro naval. Militar. Arma não apreendida e periciada. Incremento do risco. Atipicidade. Infração administrativa. Caráter subsidiário do direito penal. Legítima defesa. Indícios. Lei 10.826/2003, art. 14.


«Deixando a prova dos autos indicado que o acusado agiu em legítima defesa, inclusive não tendo o Ministério Público recorrido da absolvição escorada na excludente respectiva, mostra-se descabida a condenação pelo crime de porte de arma de uso permitido, mormente porque a arma não foi apreendida e periciada, além de ser o agente fuzileiro naval, possuindo o chamado porte funcional do militar, estando autorizado a andar armado inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no quartel em nome do militar constitui mero ilícito administrativo a ser resolvido no campo disciplinar próprio, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Na hipótese, ainda que se admita que o agente portasse a arma que não foi apreendida e periciada, considerando o bem jurídico incolumidade pública protegido pela norma, não houve com aquele comportamento o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental.... ()

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Doc. LEGJUR 140.6591.0013.8100

4 - TJSP Pena. Fixação. Pedido de redução, em revisão criminal. Roubo qualificado e quadrilha armada. Concurso de agentes e quadrilha. «Bis in idem. Inocorrência. Comprovado que, antes da prática de roubo, o peticionário e seus comparsas se reuniram e combinaram a prática de crime em conjunto. Afastamento da causa de aumento do emprego de arma não apreendida e periciada. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Pedido revisional indeferido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7562.5800

5 - TJRJ Roubo. Pena. Majorante. Arma não apreendida e periciada. Irrelevância. Ausência de potencialidade lesiva. Ônus da prova do réu. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CP, art. 157 § 2º, I. CPP, art. 156. Exegese.


«... Para o apelante, o fato de não ter sido apreendida a arma e, portanto, periciada, impede que as indagações acima destacadas sejam respondidas, devendo, na dúvida, prevalecer à decisão mais favorável ao acusado, porquanto o Ministério Público não conseguiu provar a majorante respectiva. Para resolver a questão, a meu sentir, deve ser enfrentada a questão relativa ao ônus da prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5000.0400

6 - TJSP Roubo qualificado. Emprego de arma. Reconhecimento da majorante com base na palavra da vítima. Admissibilidade, ainda que a arma não tenha sido apreendida e periciada. Recursos parcialmente providos.

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Doc. LEGJUR 146.8983.5017.7000

7 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes e emprego de arma. Pretendido afastamento da segunda qualificadora. Inadmissibilidade. Arma apreendida e periciada. Potencialidade lesiva atestada. Palavra da vítima afirmando o emprego de arma de fogo. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 181.6274.0003.4100

8 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo apreendida e não periciada. Afastamento da majorante. Desnecessidade de comprovação da potencialidade lesiva. Suficiência de provas. Agravo regimental desprovido.


«1 - A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9727.5462

9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Roubo circunstanciado. Decote da majorante do uso de arma de fogo apreendida e não periciada. Rediscussão de matéria já analisada. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.


1 - Recurso especial interposto não provido pelo impedimento sumular 83 do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 941.0764.6593.2852

10 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA (ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I E DO ART. 329, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR DIEGO BARBOSA ALVES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA E ABSOLVÊ-LO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 329, COM FULCRO NO INCISO VII, DO CPP, art. 386. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CP, art. 157, CAPUT. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM UM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TENTOU SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISAS ALHEIAS MÓVEIS, CONSISTENTES NOS APARELHOS CELULARES DAS LOJAS AMERICANAS, BEM COMO SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE AMEAÇA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO E A QUEM ESTEVA PRESTANDO AUXÍLIO, QUANDO DISPAROU ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, A FIM DE OBSTAR SUA PRISÃO E A PRISÃO DE SEU COMPARSA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. ACUSADO, ORA APELANTE, OBSERVADO POR VÍTIMAS DIRETAS DO ROUBO EM AÇÃO CONCORRENTE COM TERCEIRO QUE, EMPREGANDO ARMA DE FOGO, TENTOU SUBTRAIR APARELHOS CELULARES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRESENÇA FORTUITA DE INTEGRANTES DA SEGURANÇA PRESENTE O QUE MOTIVOU OS ROUBADORES A SE EVADIREM EM UMA MOTOCICLETA HAVENDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS QUE PASSARAM A PERSEGUI-LOS. DETENÇÃO DO APELANTE, NEGATIVA DOS FATOS QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR AS FIRMES E IDÔNEAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. MAS CONFIRMADA SUA UTILIZAÇÃO PELOS DISPAROS EFETUADOS. FORMA TENTADA DO DELITO. RECONHECIDA NA SENTENÇA APESAR DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. TENTATIVA EMBRIONÁRIA QUE SE RECONHECE UMA VEZ QUE O COMPARSA DO APELANTE SEQUER TEVE CONTATO COM OS BENS QUE PRETENDIA SUBTRAIR. AJUSTE DOSIMÉTRICO. REALOCAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES PARA A TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. APLICAÇÃO DO ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. MANTENÇA DO REGIME PRISIONAL FECHADO FACE A MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. LEGJUR 185.5330.3006.3400

11 - STJ Recurso especial. Porte de arma de fogo e munição. Lei 10.826/2003, art. 14. Arma periciada. Inaptidão constatada. Atipicidade da conduta. Reconhecimento. Absolvição. Munição não periciada. Pleito de anulação do julgado. Preclusão. Munição acompanhada de arma inapta a deflagrar os projéteis. Lesão ao bem jurídico tutelado. Ausência. Absolvição mantida. Recurso desprovido.


«1 - Hipótese em que a instância de origem decidiu não caracterizado o delito do Lei, art. 14 de Armas, mantendo a fundamentação utilizada pelo Juiz sentenciante, tendo afastado, também, o pedido subsidiário, considerando a inviabilidade de se anular a ação penal diante da preclusão consumativa operada, na medida em que o MP estadual não produziu e nem pleiteou nova perícia sobre as munições apreendidas. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.8094.2800.4833

12 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO COM ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL ¿ AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO ¿ ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA ¿


1-Alega que durante a fase inquisitorial, o único indício demonstrativo da autoria produzido em desfavor do Apelante foi o reconhecimento irregular direto, ou seja, os policiais apresentaram o acusado às vítimas, informando-as que aquele era o autor do fato. Aduz que o reconhecimento feito pela vítima na distrital se deu alguns dias depois do roubo, quando o réu foi preso, sendo certo que a vítima alegou que recebeu a informação, por meio do facebook, de que o réu foi preso, contendo inclusive uma foto do acusado na rede social e, por isso, foi na delegacia e reconheceu o réu sozinho, sem a presença de nenhuma outra pessoa. Assim, argumenta que diante da referida nulidade, não haveria outras provas capazes de fundamentar uma condenação, devendo, portanto, ser absolvido por insuficiência da prova. Todavia, a jurisprudência entende que as disposições contidas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei, principalmente se o reconhecimento formal foi realizado novamente em juízo, como aconteceu no caso concreto, oportunidade em que a vítima não teve a menor dúvida ao apontar o réu como sendo o autor do roubo. PRELIMINAR AFASTADA. 2- Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, a vítima reconheceu o réu tanto na delegacia quanto em juízo como sendo o assaltante que lhe rendeu e subtraiu seus pertences, esclarecendo que no dia em que foi roubada, ele usava a mesma moto e o mesmo capacete que foram apreendidos com ele no dia de sua prisão. A vítima esclareceu também que na data do roubo foi até a delegacia, mas não reconheceu o seu roubador em nenhuma das fotos que lhe foram apresentadas na oportunidade, mas que, poucos dias depois, viu fotos do réu no facebook e imediatamente o reconheceu, não tendo qualquer dúvida em apontá-lo como sendo o autor do roubo que sofreu. Como se extrai da prova colhida, a autoria se mostra incontroversa. A sentença não está lastreada apenas em elementos inquisitoriais, mas em elementos de prova regularmente produzidos em juízo sob o crivo do contraditório. É cediço que em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como na hipótese vertente, não sendo crível que venha acusar terceiro inocente. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/05/2023) No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226 e, nos termos da jurisprudência do STJ, ¿se existentes provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2023) De salientar que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, hipótese dos autos, inexistindo violação ao CPP, art. 155 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020, citados no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Min. MESSOD AZULAY NETO, quinta turma, DJe 02/06/2023) De outra banda, temos a versão do réu que restou totalmente isolada nos autos, não tendo sua defesa se desincumbido de provar um só fato narrado por ele e tampouco desincumbiu-se de trazer aos autos qualquer prova que desabonasse a versão da vítima, que, conforme dito pelo próprio réu, não era conhecida do mesmo e, portanto, não tinha qualquer interesse em incriminá-lo injustamente. Ressalte-se que, na distrital, o réu afirmou que no dia 16/06/2021 era aniversário de sua afilhada e que por isso não teria ido trabalhar e teria ficado o dia todo na casa de Luiza, mãe dela. Contudo, essa versão foi derrubada na própria delegacia, quando Luiza prestou depoimento pois, na oportunidade, ela disse que não tem filho nenhum que faça aniversário na data citada pelo acusado, informando ainda que, embora o réu tenha dormido em sua casa no dia 15/06, no dia 16/06, ela passou o dia todo trabalhando e, por isso, não saberia dizer o que o acusado teria feito durante todo o dia. Saliente-se que as fotos que constam nos autos e que foram as mesmas em que a vítima reconheceu o réu, se mostram nítidas, possibilitando ver detalhes de sua vestimenta, da sua moto, capacete e rosto. Ademais, o réu confirmou na delegacia que vinha praticando roubos na região e que costumava pedir o celular das vítimas, assim como aconteceu com a vítima Ana Paula, contudo, negou ter praticado este roubo específico, não sabendo informar as datas em que teriam ocorrido os demais roubos que ele reconhecia ter praticado. Sendo assim, a versão da vítima se mostrou firme e a do réu totalmente frágil, não tendo esta, como já dito, uma só comprovação nos autos, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe, sendo rechaçada a tese absolutória. 3- Passando à análise dos pedidos referentes à dosimetria, rechaçaremos, de pronto, a tese de afastamento de maus antecedentes por serem as condenações transitadas em julgado posteriores ao crime aqui praticado. Isso porque, conforme se verifica da FAC, embora as condenações sejam posteriores, referem-se a fatos praticados em data anterior a esta a que se refere este processo e, conforme já pacificado pelos nossos Tribunais Superiores, neste caso, são hábeis para reconhecimento de maus antecedentes. STJ, ¿A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora julgado, configura mau antecedente e esbarra na vedação legal expressa contida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º¿ (AgRg no HC 805.897/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4- No tocante ao pedido de afastamento da majorante da arma de fogo por não ter sido a mesma apreendida e periciada, mais uma vez não há como acolher a tese defensiva. Conquanto, embora não tenha sido arrecadada a arma, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em concreto, em que a vítima foi firme e clara ao mencionar o uso dela no momento do roubo, afirmando, inclusive, que o réu só mostrou o bico do revólver que estava dentro de seu bolso. (AgRg no HC 842317/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/09/2023) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7844.8005.7700

13 - TJSP Roubo qualificado. Emprego de arma (faca). Afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, correto o seu reconhecimento na sentença, visto que restou configurada pelas declarações das vítimas que, nos crimes dessa natureza, possuem real valor probatório, principalmente quando em harmonia com o restante da prova. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 507.8829.1122.7260

14 - TJSP Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Legalidade da abordagem policial. Fundada suspeita devidamente caracterizada.

Autoria e materialidade demonstradas. Réu confesso, arma apreendida e periciada. Provas suficientes à condenação. Dosimetria penal que não reclama qualquer reparo. Regime prisional acertadamente aplicado no aberto, com a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. Recurso improvido
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Doc. LEGJUR 361.1930.7491.9948

15 - TJSP Apelação - Roubos majorados (concurso de pessoas e emprego de arma branca) - Réu e outro comparsa não identificado que, mediante grave ameaça, adentraram estabelecimento comercial em duas ocasiões distintas, para subtrair produtos da empresa e pertences de funcionários e vítimas - Em uma das ocasiões a grave ameaça foi exercida com emprego de arma (faca) - Materialidade e autoria delitivas demonstradas - Defesa que pede afastamento da majorante relativa à arma branca porque não apreendida e periciada - Não acatamento - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a apreensão do artefato, bastando as declarações das vítimas - Sentenciado que é reincidente - Penas adequadamente fixadas - Regime inicial fechado que deve prevalecer - Apelação desprovida.

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Doc. LEGJUR 134.9045.2003.3500

16 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo majorado pelo uso de arma. Tentativa. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade e conduta social. Fundamentação inidônea. Redução ao mínimo legal. Causa de aumento de pena. Arma de fogo apreendida e periciada. Ineficaz para realização de disparos. Majorante afastada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«– Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0310.7827.5917

17 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, s I e II, do CP, e Lei 10.826/03, art. 14. Alegação de que a arma apreendida e periciada não foi utilizada pelo paciente no momento do crime. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Dosimetria da pena. Incidência de duas majorantes. Fundamentação. Inocorrência.


I - A apreciação da tese de que a arma apreendida e periciada não foi a mesma utilizada pelo paciente no momento do crime implicaria em exame aprofundado de provas, providência vedada em sede de habeas corpus (Precedentes).... ()

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Doc. LEGJUR 145.3760.0006.6700

18 - STJ Recurso especial. Roubo. Majorante do CP, art. 157, § 2º, I. Arma apreendida não periciada. Comprovação por outros meios de prova. Confissão do acusado e depoimento da vítima. Possibilidade. Princípio do livre convencimento motivado. Fixação da pena-base no mínimo legal. Atenuante. Redução. Súm. 231 do STJ.


«1. Para fins de incidência da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. Precedentes. EREsp 961.863/RS. ... ()

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Doc. LEGJUR 506.8519.4247.6398

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. art. 157, § 2º, II E V, E § 2ª-A, I, E ART. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE NÃO FOI APREENDIDA NEM PERICIADA.

Apelante que, em conjunto com os demais corréus, ingressou na residência das vítimas durante a madrugada e, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade, e subtraiu diversos bens das vítimas. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.3148.8754

20 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo circunstanciado. Arma não apreendida e periciada. Desnecessidade. Dosimetria. Pena fixada acima do mínimo legal. Inexistência de constrangimento. Presença de circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime. Aplicação do art. 387, VI, CPP. Matéria estranha aos limites do habeas corpus, pois não afeta a liberdade de locomoção. Majoração de 2/5 pela incidência de duas causas de aumento. Ausência de fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.. A Terceira Seção, no julgamento dos EResp961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.. A pena-base foi fixada nove meses acima do mínimo legal de forma concreta e fundamentada, tendo sido apontada a presença de circunstância judicial desfavorável. Consequências do delito. O que autoriza a majoração da reprimenda no patamar adotado.. Não há como conhecer do pedido de não aplicação do art. 387, VI do CPP, em sede de habeas corpus, pois se trata de tema que não versa sobre o direito de ir e vir do paciente, fugindo a questão aos estreitos limites do writ, remédio constitucional criado para combater flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.. Não foi indicado nenhuma circunstância concreta que autorizasse o aumento da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), decorrendo o acréscimo tão somente da presença de duas causas de aumento no crime de roubo, devendo ser reduzida majoração ao mínimo legal, observado, no ponto, a Súmula 443 da Súmula desta corte superior.. Ordem não conhecida. Concedido habeas corpus de ofício para estabelecer o patamar de 1/3 (um terço) para o acréscimo decorrente das duas causas de aumento, reduzindo a pena total para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 171 (cento e sessenta e um) dias-multa.

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