apolice
Jurisprudência Selecionada

+ de 10.000 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

apolice ×
Doc. LEGJUR 213.8846.1398.2543

1 - TJRJ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APOLICE DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.


Invalidez permanente parcial por doença que nãos e enquadra nos critérios para fins securitários. Cláusula contratual que excluiu essa hipótese da cobertura. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 440.1583.9777.2268

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - APOLICE DE SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO JUNTO À SUSEP.


No tocante à exigência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, a conclusão desta Corte é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito. Contudo, em relação à exigência de comprovação de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a observância do prazo alusivo ao Recurso, não se justificando a abertura de prazo para regularização do preparo prevista na OJ 140 da SBDI-1 e no CPC, art. 1.007, § 5º, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu agravo de petição. Precedentes. Agravo de instrumento não provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 230.9130.6193.0627

3 - STJ Processual civil. Tributário. Ação cautelar fiscal. Caução de dívida fiscal. Apolice de seguro garantia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal, objetivando a aceitação do seguro garantia para o fim de garantir o crédito tributário no Processo Administrativo 53500.032652/2008. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 153.9805.0033.5100

4 - TJRS Direito privado. Seguro de vida. Idoso. Apólice. Cancelamento unilateral. Inadmissibilidade. CDC. CDC, art. 51, IV, xi. Princípio da boa-fé. CCB/2002, art. 422. Contrato. Manutenção. Apelação cível. Seguro de vida. Não renovação da apolice. Ausividade reconhecida. Segurada idosa. Abusividade da cláusula contratual que faculta a seguradora a possibilidade de não renovação da apólice securitária. Manutenção do contrato nos moldes em que pactuado originalmente. Sentença reformada. Apelação cível provida. Por maioria.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 296.6760.0496.2840

5 - TJSP APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E DA ANUÊNCIA DO AUTOR. REQUERIDA QUE, NO ENTANTO, SOLUCIONOU O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE LOGO APÓS SER INFORMADA PELO AUTOR DA CONTRATACAO IRREGULAR, TENDO REALIZADO O CANCELAMENTO DA APOLICE E DEVOLVIDO A ÚNICA PARCELA COBRADA DO AUTOR. BOA-FÉ DA RÉ QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E A PRETENSAO DE CONDENACAO EM DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO UMA VEZ QUE A APOLICE JÁ SE ENCONTRA ENCERRADA DESDE 2021. DEMANDA PROPOSTA PELO AUTOR APENAS EM 2024 QUE CONFIGURA INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILICITO DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MA-FE. SENTENCA MANTIDA.


Recurso de apelação improvido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 110.6330.3997.8702

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR DEZ ANOS PARA O PLANO OU SEGURO SAÚDE DE MANTER-SE COMO BENEFICIÁRIO, DESDE QUE COM ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE.

AUTOR, FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EMPRESA KERNEOS DO BRASIL, QUE MANTEVE-SE COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL JUNTO A BRADESCO SAÚDE. EX-EMPREGADORA DO AUTOR (KERNEOS DO BRASIL) QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA). FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ABSORVIDA QUE FORAM APROVEITADOS NA NOVA EMPRESA. CONTRATAÇÃO DE NOVA APOLICE DE SEGURO JUNTO A BRADESCO SEGUROS. EMPRESA SEGURADORA QUE SE NEGOU A INCLUIR NA APÓLICE OS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS ORIUNDOS DA EMPRESA KERNEOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO SEGURO SAÚDE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE SEGURO SAÚDE. AUTOR QUE DEVERIA TER SIDO INCLUÍDO NA APÓLICE VIGENTE EM QUE É ESTIPULANTE A EMPRESA IMERYS (QUE SUCEDEU A ANTIGA EMPREGADORA DO AUTOR) E CONTRATADA A BRADESCO SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 461.9208.6650.5632

7 - TJSP SEGURO DE VIDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DA AUTORA NA OBTENÇÃO DA APOLICE ORIGINAL. CONDUTA DE RESISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE E PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.


Em ação de produção antecipada de provas, cujo caráter autônomo possui rito próprio e específico, não cabe análise e apreciação de questões de mérito, como valoração e definição da existência de eventual direito da parte. 2. Diante da natureza estritamente probatória desta modalidade de ação, não cabe modificação da pretensão autoral, sendo a providência incompatível com a sua finalidade e procedimentos, devendo observar que as consequências de eventual descumprimento da determinação judicial de exibição deverão ser aferidas em ação própria.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 994.8033.6245.8828

8 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RETIFICAÇÃO DO POLO - REJEIÇÃO - SEGUROS - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 609/STJ - LIMITAÇÃO DE IDADE DO SEGURADO - ADMISSÃO POSTERIOR DE SEGURADO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE IDADE INCERTO- NEGATIVA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - SEGURO PRESTAMISTA - QUITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - INDEVIDO PAGAMENTO AOS HERDEIROS - SEGURO DE VIDA - PRÊMIO NO VALOR PREVISTO NA APOLICE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA


Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. De acordo com a «teoria da asserção adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. Deve ser aplicada a Teoria da Aparência, quando as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente é insubsistente se não houve exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 632.5608.0790.1806

9 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.


Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a ocorrência de violação direta e inequívoca da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu art. 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus arts. 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu art. 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 883/888, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do Recurso Ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames da CF/88, art. 5º, LV. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 658.6157.5587.1238

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2020. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão de a apólice de seguro garantia juntada aos autos conter cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo. A apólice possui, entretanto, cláusula especial que atende à exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, de 16/10/2019, visto que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsistindo o óbice utilizado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Deve, portanto, ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 861.8016.0999.7612

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CLARO S/A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate-se a validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui prazo de vigência determinado. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da terceira ré ante a deserção, registrando o entendimento de que, possuindo a apólice de seguro data de vigência determinada, não pode ser considerada apta para a garantia do juízo. O Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que teve por objetivo a padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Ao que se observa dos autos, o recurso ordinário da terceira reclamada foi interposto em 26/03/2020, na vigência, portanto, do ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, tendo o regramento sido devidamente observado, pois foi ofertada a apólice de seguro garantia, com prazo de vigência de três anos (19/03/2020 a 19/03/2023). Ademais, na aludida apólice existe comando expresso no sentido de que: «As apólices permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo (RENOVAÇÃO - cláusula 5.1). Há, portanto, cláusula de renovação automática no seguro garantia judicial apresentado pela terceira reclamada. Assim, a referida apólice está de acordo com o que dispõe o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 779.0771.0891.9952

12 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu art. 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus arts. 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu art. 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 549/552 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames da CF/88, art. 5º, LV. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 187.1607.5479.7233

13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu art. 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus arts. 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu art. 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do Recurso Ordinário, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do Recurso Ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames da CF/88, art. 5º, LV. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 815.9736.6225.3722

14 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, §11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu art. 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus arts. 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu art. 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do Recurso Ordinário, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, vulnerando os ditames da CF/88, art. 5º, LV. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 173.9789.6659.5549

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL


SUPERADO.Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada.Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.Diante de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 03/05/2023 e o registro em 03/05/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do Juízo atende ao que exige o Ato Conjunto 1/2019 do TST.CSJT.CGJT.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 936.3617.9167.0309

16 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento nuclear de que as disposições da apólice poderiam implicar em extinção da garantia, entendendo haver dubiedade nas cláusulas que dispõem sobre rescisão e desobrigação, conforme disposto nas condições especiais da apólice. 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro garantia juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos . 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos« e que «Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais . 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice apresentada pela ré não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 533.3014.2361.0821

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.


Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a ocorrência de violação direta e inequívoca da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu art. 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus arts. 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu art. 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 353/358 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames da CF/88, art. 5º, LV. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 583.7325.9768.7758

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.


No caso, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Todavia, a Corte a quo constatou que não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como que há irregularidades na Cláusula 1.1 da mencionada apólice. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do CLT, art. 899, § 11, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). Nesse contexto, considerando que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, em decorrência da não observância de qualquer dos, do art. 5º do Ato Conjunto, equivaleria à ausência de depósito recursal e acarretaria a deserção do recurso interposto. No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento perante a SUSEP. Nota-se que o referido ato conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, além do que o próprio art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada na SUSEP, subsistindo, frisa-se, a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Nesse contexto, não há falar em deserção do recurso de revista com fundamento na ausência de apresentação do comprovante de revista da apólice na SUSEP. Todavia, observa-se que o Tribunal Regional constatou que houve irregularidade na Cláusula 1.1 da apólice, de modo a infringir o disposto nos arts. 3º, II, e 10, II, «a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula 245, é o de que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso , o que não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao recurso da parte agravante. Cumpre esclarecer, que a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido , aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 411.7359.2290.9164

19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, que pode ser facilmente obtido a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do recurso ordinário. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 721.7876.0816.1264

20 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE RESCISÃO E DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, «A, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento nuclear de que as disposições da apólice poderiam implicar em extinção da garantia, entendendo haver dubiedade nas cláusulas que dispõem sobre rescisão e desobrigação, conforme disposto nas condições especiais da apólice. 2. Ocorre que, em consonância com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice do seguro garantia juntada nos autos contém a seguinte cláusula em suas condições especiais: «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos . 3. Sinale-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia «quando o segurado e a seguradora assim o acordarem, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, respectivamente nas cláusulas 8 e 10, que «Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos« e que «Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais . 4. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a apólice apresentada pela agravante não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa