1 - STJ Agravo regimental no r ecurso especial. Furto. Rompimento de obstáculo. Lacre acionador de alarme. Loja de departamentos. Qualificadora configurada. Agravo regimental não provido.
1 - O s lacres acionadores de alarmes nas lojas de departamentos não são inerentes aos bens que guarnecem. A sua instalação nas peças é temporária e serve para incrementar a proteção à propriedade do estabelecimento comercial, como mecanismo de alerta. ... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Alarme. Acionamento indevido do dispositivo sonoro de segurança em loja de shopping center. Verba fixada em R$ 2.500,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O disparo de alarme sonoro antifurto na saída de uma loja de um shopping de grande movimento expõe o consumidor à situação vexatória e humilhante, acarretando-lhe danos morais. A utilização de alarme sonoro impõe a empresa o dever de investir no treinamento adequado de seus prepostos responsáveis pela desmagnetização do produto, devendo estar ciente que acontecimento como este está dentro do risco de seu empreendimento. Dever de indenizar configurado.... ()
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3 - TJRJ Furto simples tentado. Tentativa. Crime impossível. Inocorrência. Loja. Monitoramento por câmeras, fiscalização pessoal, e sistema de alarme nas saídas das lojas. Apelante cuja confissão foi corroborada por prova testemunhal. CP, art. 17 e CP, art. 155.
« Acusada que já se encontrava fora da loja, porque o monitoramento eletrônico não funcionou como legítima defesa preordenada. Prova segura da idoneidade da subtração que precisaria restar como meio absolutamente ineficaz para o reconhecimento conforme CP, art. 17. O simples não se põem como impediente absoluto, por si sós, da consumação do crime patrimonial. Razoabilidade segundo o que de ordinário acontece reconhecido por jurisprudência tranquila, deste tribunal, e do STJ. Pena aplicada com violação do sistema trifásico. Recurso defensivo que se provê em parte para ajustar a pena ao cálculo final e definitivo de 4 meses e 10 dias de reclusão e 03 dias-multa, no regime aberto, sem possibilidade de conversão por força da reincidência.... ()
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO - SAÍDA DA LOJA. ABORDAGEM VEXATÓRIA.
Sentença de improcedência. ... ()
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5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Dispositivo de segurança a indicar mercadoria furtada. Atenção pública e necessidade de mostrar seus pertences para demonstrar o equívoco caracterizam constrangimento. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado.... ()
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6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Hipótese que a constituição protege a propriedade e a dignidade da pessoa. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Não há dúvida de que os estabelecimentos comerciais, tais sejam o tipo de produtos que vendem e o movimento de suas portas de saída, podem e devem aprecatar-se contra furtos, organizando sistema de segurança, com vigias, controle televisionado, dispositivos magnetizados de alarme, etc. Porém, quando o sistema funciona mal e lança - sem fundamento - a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral que produziu enquanto procurava proteger a sua propriedade. A Constituição, protege a propriedade, mas também quer seja respeitada a dignidade da pessoa. ... (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial. Negligência dos funcionários da loja em retirar o dispositivo de segurança da mercadoria adquirida pela consumidora. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$ 2.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. Precedentes da 4ª Turma.... ()
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8 - TJRS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COMPRADO EM LOJA COM ALARME DE SEGURANÇA. DANO NO PRODUTO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO DE CAUSALIDADE. SEM REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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9 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Desnecessidade da prova da humilhação. Circunstância de a mesma pessoa ter passado por outras situações semelhantes. Comportamento adequado dos seguranças. Irrelevância. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Para a presença do dano moral não se exige a prova da humilhação sofrida pela autora, pois isso decorre de um juízo da experiência. O fato de que a mesma pessoa já passara por outras situações igualmente vexatórias e somente agora reclamou, não significa que a sua dor seja menor ou deva ser desprezada, pois muito bem pode ter acontecido - aliás, foi isso o que ela disse no seu depoimento - que a final se tenha esgotado a sua natural tolerância, reforçando a idéia de abuso o fato repetir-se sem qualquer providência da empresa para a melhoria do seu equipamento de segurança. Também não é motivo de escusa da ré o fato de os seguranças terem tido comportamento adequado para as circunstâncias: ainda que gentis, a agressão já estava no alarme falso. ... (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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10 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Acusação inverídica de prática de ilícito penal (furto). Acionamento do alarme antifurto. Fato ocorrido em hipermercado e loja de departamentos instaladas em «shopping center devido a produto adquirido em farmácia que não teve o lacre de segurança retirado. Negligência do funcionário que deveria ter retirado mencionado lacre. Caracterização. Revelia do hipermercado e da loja de departamentos que acarretou na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Dano caracterizado. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso não provido.
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11 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME.
Ação deindenização c/c rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré.Furto ocorrido na loja contratante por meio de buraco aberto na parede, sendo que os movimentos não foram detectados pelo sistema de alarme. Falha na prestação dos serviços. Reanálise determinada pelo C. STJ no julgamento de REsp. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado.... ()
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12 - TAMG Responsabilidade civil. Dano moral. Alarme antifurto. Estabelecimento comercial. Preposto. Negligência. Indenização fixada em 30 SM. CCB, art. 1.521, III.
«Por força do CCB, art. 1.521, III, o estabelecimento comercial será civilmente responsável por ato negligente de seu funcionário que, de forma descuidada, não retira o selo magnético de segurança da mercadoria adquirida pelo consumidor, submetendo-o, via de conseqüência, a situação de elevado constrangimento público, em razão do acionamento do alarme antifurto localizado no interior da loja.... ()
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13 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Inexistência. Dano moral. Alarme soado. Estabelecimento comercial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio não demonstrado.
1 - Não ocorre omissão quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são enfrentadas fundamentadamente. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA PARA A SUA LOJA (JOALHERIA). FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Sabe-se que, as empresas prestadoras de serviço de monitoramento eletrônico de alarmes, não se equiparam às empresas de vigilância e segurança. Porém, quando a loja contrata o serviço de instalação de câmeras e monitoramento do seu interior, ela pressupõe, ou melhor, ela espera que no caso de furto, roubo ou qualquer tipo de invasão, os alarmes disparem, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Quando se fala em obrigação de meio, acredita-se que a empresa empregará os seus conhecimentos técnicos e todos os meios necessários, para a obtenção de determinado resultado. Não se compromete a contratada a evitar os assaltos ou outros atentados ao patrimônio da contratante, mas sim empregar todos os meios possíveis para o eficaz desempenho do contrato. De fato, das provas constantes nos autos, nota-se que o primeiro local invadido pelos meliantes, foi o banheiro, local onde não existia monitoramento, tendo sido destruído somente em seguida o painel central de alarmes pelos invasores. Assim, percebe-se que, se o banheiro estivesse monitorado, ou seja, com sensores adequadamente instalados, rapidamente o alarme iria disparar, cumprindo a sua função. MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ PELA CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A SUA IMAGEM E AO SEU BOM NOME PERANTE A SOCIEDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DA 1ª APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA 2ª RECORRENTE.... ()
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15 - TJSP Apelação criminal - Furto - tentativa - Sentença condenatória pelo art. 155, caput, c.c.14-II, na forma do § 2º, do mesmo artigo, todos do CP, fixando regime inicial aberto, com substituição da pena privativa por uma pena restritiva de direitos, acolhendo-se a tese de furto privilegiado.
Recurso Ministerial buscando, exclusivamente, a aplicação de 1/3 como fração de redução da pena, pela tentativa, diante do longo iter criminis percorrido.Recurso Defensivo requerendo a absolvição por atipicidade de conduta (tese de crime impossível), bem como a consideração do furto privilegiado (embora já acolhido na r. sentença), com fixação de pena exclusiva de multa.Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Prisão em flagrante - réu que adentrou o estabelecimento comercial, dali subtraindo quatro camisas de times de futebol, que foram acondicionadas em uma sacola. Após o réu sair da loja, o alarme disparou, o réu foi perseguido por funcionário e testemunha, sendo detido nas proximidades do estabelecimento. Réu silente na fase extrajudicial e confesso em juízo. Condenação mantida.Tese de consideração de crime impossível - manutenção da r. sentença quanto ao não acolhimento. Réu que mesmo com o acionamento do alarme, logrou sair e se afastar da loja.Tese de furto privilegiado - prejudicada - já acolhida na r. sentença, com redução máxima da fração prevista em lei. Dosimetria - Pena-base justificadamente exasperada. Na segunda fase, redução ao mínimo legal, pela consideração da circunstância atenuante da confissão judicial. Na terceira fase, acolhimento do pleito Ministerial, reajustando-se a fração de redução pela tentativa, eis que o réu percorreu quase todo o iter criminis, beirando à consumação do delito. Redução decorrente do acolhimento, na r. sentença, da tese de furto privilegiado.Pleito de aplicação de pena exclusiva de multa - não acolhimento. Regime inicial aberto mantido.Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.Recurso Defensivo desprovido.Recurso Ministerial provido, com reajuste da pena final.Comunicação à VEC(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE MERECE PROSPERAR.
SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS APELANTES PRATICARAM UM FURTO E UMA TENTATIVA DE FURTO DE APARELHO CELULAR NAS LOJAS CASAS BAHIA, DE SÃO GONÇALO E RIO BONITO. PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA NOS RELATOS DAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES. ADICIONA-SE AO MOSAICO PROBATÓRIO A CONFISSÃO DOS RECORRENTES EM JUÍZO. PORTANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU COMPROVADO O CRIME DE FURTO CONSUMADO DO APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO G8, PRATICADO NO DIA 11/02/2021 NO INTERIOR DA LOJA CASAS BAHIA, LOCALIZADA NO SHOPPING SÃO GONÇALO. INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS OS APELANTES ARRANCARAM O CABO DE AÇO USADO PARA PRENDER O APARELHO CELULAR. TAMBÉM FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DA QUALIFICADORA DO INCISO III, POIS OS APELANTES TINHAM EM SEU PODER UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME, TUDO EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS OBTIDAS ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. PÁG. DIG.41. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FURTO, QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO NO MESMO DIA, HORAS DEPOIS, NA COMARCA DE RIO BONITO, FICOU CONSTATADA A MODALIDADE TENTADA. TAMBÉM PRESENTES AS QUALIFICADORAS ACIMA DESCRITAS, NO CASO O CONCURSO DE PESSOAS; O ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA; UTILIZAÇÃO DE UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME. ALÉM DISSO O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE FRAUDE, POIS OS APELANTES SOLICITARAM QUE UM VENDEDOR DA LOJA MOSTRASSE AO APELANTE MILTON UM VENTILADOR LOCALIZADO NOS FUNDOS DA LOJA, VISANDO AFASTAR A VIGILÂNCIA SOBRE O TELEFONE, ENQUANTO O APELANTE WASHINGTON TENTAVA SE APOSSAR DO BEM. DESTA FORMA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, QUE NÃO É OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE SOUZA SILVA- art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 01, 06, 11 E 13 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE Nº1, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/01/1994; A ANOTAÇÃO DE 6 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 16/06/1999; A ANOTAÇÃO DE Nº11, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10/06/2002 E A ANOTAÇÃO DE Nº13, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE AS TRÊS PRIMEIRAS ANOTAÇÕES POSSUEM MAIS DE 20 ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DESTES AUTOS, PRATICADO AOS 11 DE FEVEREIRO DE 2021, DEVENDO SER AFASTADAS, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. SENDO MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO A ANOTAÇÃO DE Nº13 (TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012, CONFORME FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 196), O QUE SE REDIMENSIONA NA FRAÇÃO DE 1/5, PELAS VALORAÇÕES NEGATIVAS, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 2 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FORAM UTILIZADAS AS ANOTAÇÕES 15 E 16 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, AMBAS TRANSITADAS EM JULGADO NO ANO DE 2019, SENDO MANTIDAS. DESTE MODO, COMPENSO UMA DELAS COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICO A FRAÇÃO DE 1/6 PELA ANOTAÇÃO RESTANTE, ALCANÇANDO A PENA 2 ANOS, 9 MESES, 18 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS- MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO É RECONHECIDA A CONTINUIDADE, SENDO AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 3 ANOS, 3 MESES, 6 DIAS DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE MANTÉM O FECHADO FACE AOS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. APELANTE MILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO - art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. CONTUDO, O QUANTUM É REDIMENSIONADO PARA 1/6, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES CONFORME O QUE É EXAMINADO, POIS O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 02 E 04 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE, PÁGINA DIGITALIZADA 218. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE 02, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 18/11/2003 E A ANOTAÇÃO DE 04 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/02/2007, HAVENDO INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA VEP AOS 06/02/2013, PORTANTO, HÁ MAIS DE 10 ANOS. NÃO SERVINDO AS ANOTAÇÕES ACIMA DESCRITAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FOI UTILIZADA A ANOTAÇÃO DE 08 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, TRANSITADA EM JULGADO AOS 10/10/2019, A QUAL SEGUE MANTIDA E É COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ATINGINDO A REPRIMENDA O TOTAL DE 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AUMENTO A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS, 8 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O SEMIABERTO, AUSENTE OS MAUS ANTECEDENTES - SÚMULA 269/COLENDO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA APLICADA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA AMBOS OS RÉUS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, NA FORMA TENTADA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSTENTA, AINDA, QUE SE TRATA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO QUE SEJA APLICADA SOMENTE A PENA DE MULTA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DA TESTEMUNHA, ESCLARECENDO QUE REALIZAVA MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUANDO AVISTOU A RÉ COLOCANDO ALGUNS BENS DENTRO DE SUA BOLSA E QUE, AO SAIR DA LOJA, O SENSOR DE ALARME APITOU, TENDO SIDO A APELANTE ALCANÇADA JÁ NO CORREDOR DO SHOPPING E EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESSALTA-SE QUE O SIMPLES FATO DE A APELANTE TER SIDO MONITORADA POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, NÃO IMPEDIU, DE MODO ABSOLUTO, A OCORRÊNCIA DO FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, O QUE, À LUZ DA TEORIA OBJETIVA TEMPERADA AFASTA A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA, POIS O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS (R$ 1.000,00 - UM MIL REAIS) ULTRAPASSA O LIMITE JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO COMO PARÂMETRO PARA A SUA APLICAÇÃO. TAMBÉM INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 147 E 155, §4º, IV, AMBOS DO CP, À PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 20 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, E ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 329, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP - INCONFORMISMO DEFENSIVO, REQUERENDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM FULCRO NO art. 107, IV DO CP. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - O OFENDIDO LUAN SE DIRIGIU ATE A DISTRITAL NO DIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NOTICIANDO TODO O OCORRIDO, SENDO O BASTANTE PARA DEMONSTRAR O SEU INEQUÍVOCO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - CONFORME VISTO NA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO, O APELANTE E A CORRÉ VANESSA, CUJO FEITO RESTOU SUSPENSO NA FORMA DO CPP, art. 366, ENTRARAM JUNTOS NAS LOJAS AMERICANAS, E SAÍRAM JUNTOS TAMBÉM, QUANDO O ALARME TOCOU, SENDO AMBOS DETIDOS JÁ DO LADO DE FORA, CONTUDO A RES FURTIVA RESTOU APREENDIDA NA BOLSA TRAZIDA POR VANESSA, E DENTRO DE TAL CONTEXTO FÁTICO NÃO FICOU CABALMENTE DEMONSTRADO QUE ESTES TENHAM ATUADO NA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE QUALQUER NARRATIVA NOS AUTOS ACERCA DA ATUAÇÃO DOS MESMOS NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE SE ESTAVAM JUNTOS NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, SENDO CERTO QUE A CONFISSÃO INFORMAL DO MESMO NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE FOI DECLARADO REVEL, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO É MEDIDA DE RIGOR - NOUTRO GIRO, FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE AMEAÇOU O SEGURANÇA DA LOJA, DIZENDO QUE PEGARIA O MESMO QUANDO SAÍSSEM DA DELEGACIA OU QUANDO SE ENCONTRASSEM NA RUA - DEVE SER MANTIDO O REGIME SEMIABERTO LEVANDO-SE EM CONTA CARÁTER DE REINCIDENTE DO APELANTE - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, JÁ QUE TAL MEDIDA, NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, NÃO NOS PODENDO OLVIDAR QUE SE TRATA DE RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DO CRIME PREVISTO NO art. 155, §4º, IV, DO CP, MANTENDO-SE NO MAIS O DECISUM.
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19 - TJSP COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA LOJA-VENDEDORA. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR INCONTROVERSOS, NOTADAMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍCIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ. TEMPESTIVIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA FORMA DA LEI INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.026. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. NEGÓCIOS DESFEITOS. VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESTÁ ATRELADO AO DE FINANCIAMENTO, DE MODO QUE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA, POR VÍCIO QUE DEPRECIA O VEÍCULO, IMPLICARÁ NO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO PROPOSTO E APROVADO PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STAUS QUO ANTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DA LOJA-VENDEDORA, CUJOS EFEITOS SE APLICAM AO AGENTE FINANCEIRO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR E DE TENTATIVA DE CONSERTO DO VEÍCULO EM OFICINA DESCONHECIDA PELA VENDEDORA NÃO CONHECIDAS, EIS QUE NÃO ABORDADAS PELO BANCO NA DEFESA. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE DE RECURSO, QUE NÃO SE ADMITE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO AO AUTOR DAS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 14.905/2024 QUE NÃO RETROAGE À DATA DA SENTENÇA. 2. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM R$ 3.000,00, QUE NÃO REPARA O DANO E NEM ATINGE O CARATER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A QUE FOI CONDENADO O BANCO, NOS TERMOS DO CPC, art. 85, § 11.
Recurso do autor provido em parte. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PATRIMONIAL. FURTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Oacusado foi denunciado pelas supostas práticas de três furtos em face das lesadas Drogaria Drogasmil, Lojas Americanas e Loja Renner, todas situadas no Shopping Rio Sul. ... ()