despedida indireta
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despedida indireta ×
Doc. LEGJUR 154.1431.0003.1200

1 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Despedida indireta. Ônus da prova.


«A despedida indireta constitui modalidade de resolução contratual fundada na prática de atos faltosos pelo empregador, conforme elenco constante no CLT, art. 483. À luz do citado preceito legal, o empregado pode considerar rescindido o pacto, pleiteando as verbas alusivas à dissolução injusta, caso seja comprovada a ocorrência da hipótese alegada, em razão do descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador. Todavia, não restando demonstradas quaisquer das hipóteses normativas e tendo o autor denunciado o contrato de trabalho, deve ser reputado como demissionário.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0094.2000.2500

2 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Despedida indireta. Atraso de salários.


«O reiterado atraso e fracionamento no pagamento do salário caracteriza infração grave da empregadora, pelo descumprimento à sua obrigação principal, caracterizando conduta que autoriza a denúncia contratual cheia por parte do empregado, com base na alínea «d do CLT, art. 483. Recurso desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 172.6995.0000.1100

3 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. CLT, art. 483.


«A falta cometida pelo empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho (CLT, art. 483). In casu, a reclamada apenas se valeu do exercício regular do direito de fiscalizar a conduta de seus empregados, a teor dos artigos 2º, caput da septuagenária CLT de 1943, não impedindo, de forma alguma, a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.7052.3000.0700

4 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. CLT, art. 483.


«A condenação em diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa da registrada não é considerada falta grave o suficiente para impedir a continuidade na prestação de serviços e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente considerando que tais diferenças só foram reconhecidas em Juízo, sendo controversas até então. Sentença que se reforma para reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.5200

5 - TRT2 Despedida indireta. Justa causa patronal. Descumprimento de norma coletiva. CLT, art. 483.


«As cláusulas convencionais têm natureza normativa entre as partes convenentes, decorrendo daí que comportam interpretação em moldes semelhantes aos das normas heterônomas. Assim, a cláusula convencional que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da convenção coletiva deve ser interpretada em consonância às normas legais que regem as hipóteses de justa causa patronal (CLT, art. 483), fugindo ao razoável atribuir-se culpa patronal grave a qualquer descumprimento das cláusulas convencionadas.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8185.1000.1100

6 - TRT2 Despedida indireta. Despedimento indireto. Configuração. Rescisão indireta do contrato de trabalho não configurada. Não fornecimento de convênio médico. Ato lesivo da honra e boa fama.


«Por não constituir obrigação legal ou contratual, a falta de convênio médico não configura inadimplência tipificadora da justa causa, prevista no CLT, art. 483, d. Também não pode ser considerado ato lesivo da honra e boa fama para o mesmo efeito pretendido (alínea «e do artigo aqui citado) o procedimento investigatório ou corretivo junto ao departamento de trabalho do empregado pretensamente ofendido, para apurar «desaparecimento de produto. Decorrência natural do poder diretivo e disciplinar do empregador que a prova indica ter sido exercido com prudência e cautela, sem qualquer ofensa pessoal, nem mesmo atribuição direta da ocorrência de ilícito penal aos membros do referido departamento.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8210.5000.2800

7 - TRT2 Norma jurídica. Interpretação. Justa causa patronal. Rescisão indireta. Termo impróprio. O CLT, art. 483 dispõe que, ocorrendo uma das hipóteses que relaciona nas alíneas, poderá o empregado considerar rescindido o contrato. Por certo, com justa causa. Não há qualquer referência a despedida indireta. Tanto o ato praticado pelo empregado, quanto o ato praticado pelo empregador, se relevado, não resulta em rescisão do contrato. Apenas quando uma das partes manifesta a vontade de rescindir, por causa do ato, é que o contrato rescinde-se. Se a rescisão fosse indireta, ela não dependeria da vontade das partes. Praticado o ato, o contrato estaria rescindido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7508.4500

8 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Denúncia imediata. Necessidade. CLT, art. 483.


«A despedida indireta, forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática de justa causa pelo empregador, deve ser denunciada imediatamente, assim como a justa causa praticada pelo empregado, sob pena de não caracterização.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.9200

9 - TST Rescisão indireta. Salário. Mora salarial. Caracterização. Precedentes. CLT, art. 483, «d.


«Não se aplica o requisito da imediatidade à despedida indireta, nos termos do CLT, art. 483, «d, se a gravidade da conduta decorre justamente da reiteração do descumprimento de obrigação legal, especialmente tendo em vista que o interesse maior do empregado é pela manutenção do emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8155.9000.0100

10 - TRT2 Aviso prévio. Despedida indireta. Despedimento indireto. Desconto por ausência de dação de aviso prévio por parte do empregado. Se é o juízo que define a modalidade da rescisão equiparando o não reconhecimento de justa causa para romper o contrato de trabalho por culpa do empregador a «ato demissionário do empregado, não há possibilidade do empregado conceder aviso prévio ao empregador, razão pela qual não pode ser penalizado com qualquer desconto. Inaplicável na hipótese o disposto no § 2º do CLT, art. 487. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7488.6800

11 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave cometida pelo empregador. Prova. Ônus do reclamante. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 483 e CLT, art. 818.


«A alegação de falta grave cometida pelo empregador, de forma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo do direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973, carreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provas robustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de que trata o CLT, art. 483.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.1400

12 - TRT3 Rescisão indireta. Perdão tácito. Rescisão indireta. Não caracterização. Perdão tácito obreiro configurado.


«A despedida indireta constitui modalidade de resolução contratual fundada na prática de atos faltosos pelo empregador, conforme rol constante no CLT, art. 483. Por se constituir na justa causa por ato do empregador, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. In casu, a relação contratual do reclamante com a empregadora teve início em maio de 2008, tendo perdurado por razoável lapso de tempo sem que o autor opusesse qualquer resistência, o que bem demonstra que as faltas alegadas não inviabilizaram a prestação laboral.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.3500

13 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.


«Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada, e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão obreira, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. No caso destes autos, em não se tendo evidenciado a conduta patronal suficientemente grave, e, além disso, não tendo sido demonstrada a devida atenção ao requisito -também essencial -da imediatidade, torna-se inviável o reconhecimento da despedida indireta. O mesmo rigor que deve nortear o Órgão Julgador na apuração da justa causa do empregado também deve conduzi-lo no reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 685.3861.4657.7950

14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO.


Na hipótese dos autos, a reclamante defende, basicamente, que o descumprimento das obrigações contratuais relativas ao pagamento das horas extras enseja o reconhecimento da despedida indireta da reclamante, ainda que a obreira tenha formulado pedido de demissão. O Tribunal Regional, por sua vez, registrou de forma expressa que « Verifico por meio do depoimento pessoal da Reclamante que esta formulou pedido unilateral de demissão, sem que alegasse qualquer vício de consentimento, corroborando a tese do recurso patronal que houve pedido de demissão em virtude do fato de a Autora não concordar com a imputação de concorrência desleal por parte do empregador «, bem como que « No caso em tela não verifico de nenhum vício de consentimento a ensejar a nulidade do pedido, motivo pelo qual deve ser afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada na sentença e, por consequência, as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de rescisão contratual «. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem se limitou a consignar que a ausência de vícios de consentimento no pedido de demissão realizado pela autora obsta a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, o acórdão regional acabou não apreciando a pretensão relativa à possibilidade de reconhecimento da despedida indireta em razão da ausência de pagamento das horas extras. E nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Tal questão, portanto, não se encontra prequestionada, razão pela qual incide, na espécie, os termos da Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.2700

15 - TRT2 Rescisão indireta. Necessidade de rompimento imediato. Ilicitudes cometidas há três meses. Pedido de demissão confessado em depoimento pessoal. Justa causa não caracterizada. CLT, art. 483.


«A confissão real, em depoimento pessoal, de que a ruptura do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão, afasta, de plano, o pleito de rescisão indireta. Não bastasse, a denúncia da falta grave do empregador para rompimento do vínculo deve ser imediata (assim como na justa causa imputada ao empregado), pois o longo decurso de tempo entre as ilicitudes apontadas pela recorrente como autorizadoras da despedida indireta - três meses - não dá suporte à pretensão esposada na exordial. Recurso da reclamante, ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 870.1889.6860.9650

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §9º. DA CLT. 4. MULTA DO CLT, art. 477. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 5. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « DIFERENÇAS SALARIAIS «, a Corte Regional consignou: « De acordo com o disposto no parágrafo primeiro, da cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho juntado sob ID 080d7e2, existe previsão de contraprestação abaixo do salário-mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, o que não é o caso da recorrida, conforme se constata na cláusula terceira do contrato de trabalho firmado entre os litigantes (ID be85039), que estipula a carga horária de 36 horas semanais e 180 horas mensais «. Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « RESCISÃO INDIRETA «, consta do acórdão regional que « a despedida indireta constitui modalidade de rescisão fundada na adoção de atos faltosos pelo empregador, consoante previsão do CLT, art. 483, e exige prova robusta e incontestável da ocorrência de fato ou de circunstância que impeça a continuidade do contrato de trabalho, por consequência insuperável da quebra do elemento fiduciário intrínseco à relação de trabalho. A partir do que restou decidido na sentença, vislumbro que os descumprimentos contratuais impostos à autora afiguram-se suficientes para caracterizarem a despedida indireta do contrato de trabalho «. Ante o exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; no que diz respeito ao tema 3) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00 «, registrou-se: « Restou comprovado nos autos que a reclamante deixou de receber o salário mínimo integral por boa parte do pacto laboral, conforme analisado no tópico acima, acarretando, sobremaneira, a digna sobrevivência dela, razão pela qual entendo pela desnecessidade de que o dano causado precise ser comprovado «. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o art. 896, §9º, da CLT; quanto ao tema 4) « MULTA DO CLT, art. 477 «, a decisão regional é no sentido de que « o reconhecimento em juízo da rescisão indireta não obsta a aplicação da multa a que se refere o §8º, do CLT, art. 477 «. Conforme decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, no caso, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST; por fim, quanto aos temas 5) « DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS « e 6) « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST «, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.6400

17 - TRT4 Pedidos de rescisão indireta e de pagamento verbas rescisórias. Despedida imotivada superveniente. Perda parcial do objeto da ação.


«Na ação que veicula o pleito de rescisão indireta, o bem da vida buscado pelo empregado-reclamante é, em última análise, o rompimento do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. Por conseguinte, o empregador-reclamado que dispensa imotivadamente o reclamante após o ajuizamento da ação, mas não efetua o pagamento das verbas rescisórias, satisfaz apenas parcialmente a postulação. Logo, o acolhimento do pedido remanescente de pagamento das verbas rescisórias não implica em prolação de sentença extra petita. Recurso da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7329.1800

18 - TRT2 Justa causa. Falta grave. Poucas ausências ao trabalho em 2 anos e meio de serviço. Despedida motivada. Rigor excessivo caracterizado. Rescisão indireta. Verbas rescisórias deferidas. CLT, art. 483, «b.


«O empregador, dirigindo a execução do contrato de trabalho deve, necessariamente, atender para o sentido social que assume, comportando-se com observância do princípio da razoabilidade. A rescisão do contrato não constitui um ato punitivo, mas a expressão da impossibilidade de mantê-lo diante da quebra da confiança. Se o rigor excessivo justifica sua rescisão indireta, não erige faltas veniais em falta grave capaz de justificar o rompimento motivado.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.3400

19 - TRT4 Hospital de clínicas de porto alegre. Empresa pública. Despedida. Necessidade de motivação.


«O hospital reclamado, enquanto integrante da administração pública indireta, tem o dever de motivar o ato administrativo de despedida dos seus empregados, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, na forma do Lei 9.784/1999, art. 50, I e em conformidade com os princípios que regem a administração pública direta e indireta, insculpidos no CF/88, art. 37. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 165.9914.6000.3500

20 - TRT4 Sociedade de economia mista. Despedida motivada.


«À luz do entendimento consolidado do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que compõem a administração pública indireta, devem motivar a despedida de seus empregados, não sendo suficiente para sua validade a mera despedida imotivada, equiparando-se a ato arbitrário. No caso, está presente a motivação da dispensa, tendo a reclamada documentado a contento os atos que levaram à justa causa imposta ao autor. [...]... ()

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