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Doc. LEGJUR 166.5440.8000.1800

1 - STF Recepção da Lei 4.117/1962 pela nova ordem constitucional. Preservação do conceito técnico-jurídico de telecomunicações.


«- A Lei 4.117/62, em seus aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, subsistindo vigentes, em conseqüência, as próprias formulações conceituais nela enunciadas, concernentes às diversas modalidades de serviços de telecomunicações. A noção conceitual de telecomunicações - não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal - ainda subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em conseqüência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da nova ordem constitucional. Conseqüentemente - e à semelhança do que já ocorrera com o texto constitucional de 1967 - a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da Constituição de 1946, ainda configura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata-se de diploma legislativo que dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações. O Decreto 177/91, que dispõe sobre os Serviços Limitados de Telecomunicações, constitui ato revestido de caráter secundário, posto que editado com o objetivo específico de regulamentar o Código Brasileiro de Telecomunicações.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7523.1300

2 - TST Relação de emprego. Cabista. Empresa de telecomunicações. Instalação e manutenção de redes de telefonia. Terceirização das atividades. Vínculo de emprego. Licitude. Lei 9.472/1997, art. 60 e Lei 9.472/1997, art. 94. CLT, art. 3º.


«Nos termos do Lei 9.472/1997, art. 60 Lei Geral das Telecomunicações -, as atividades desenvolvidas pelos cabistas (instalação e reparo de linhas aéreas) não podem ser consideradas atividade-fim de uma empresa de telecomunicações, conquanto sejam a ela estritamente relacionadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.5343.5000.1600

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços de telecomunicações. Internet. Cobrança de taxa para o segundo ponto de acesso. Arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição da República. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. Inconstitucionalidade formal da Lei distrital 4.116/2008. Ação julgada procedente.


«1. A Lei distrital 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. ... ()

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Doc. LEGJUR 907.1689.6849.5074

4 - TJSP Recurso inominado. Servidor público. Agente de telecomunicações lotado em Unidade de classe superior. Diferença de rendimentos. O agente de telecomunicações lotado em Delegacia de Polícia de classe superior tem direito à percepção da diferença salarial, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Legislação vigente e aplicável ao caso. Sentença mantida nos moldes do art. 46 da Lei Ementa: Recurso inominado. Servidor público. Agente de telecomunicações lotado em Unidade de classe superior. Diferença de rendimentos. O agente de telecomunicações lotado em Delegacia de Polícia de classe superior tem direito à percepção da diferença salarial, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Legislação vigente e aplicável ao caso. Sentença mantida nos moldes da Lei 9.099/96, art. 46. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 340.1225.9418.9552

5 - TJSP Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Taxa de licença para funcionamento do exercício de 2021 incidente sobre estação rádio-base (ERB) de telecomunicações. A sentença julgou os embargos procedentes ao assentar a invalidade da exação infirmada e deve ser mantida. Bitributação. Competência da União. A CF/88 confere à União a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV). A ANATEL, como órgão regulador, é responsável pela fiscalização e licenciamento das antenas de telecomunicações, enquanto os municípios têm competência para legislar sobre o uso do solo e ordenamento urbano. Contudo, a cobrança de taxa pelo Município em adição ao que já é cobrado no plano federal em decorrência dos mesmos fatos jurídicos implica em nítida bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico. Não por outra razão, no julgamento do Tema 919 o STF reconheceu que cobrança do tributo municipal comprometeria as condições do contrato formado entre a União e a empresa de telecomunicações, além de gerar distorções na política regulatória do serviço de telecomunicações e violar o princípio da vedação à bitributação. Dessarte, é vedado que uma mesma materialidade tributária apresente mais de uma incidência de imposto por entes diversos (vedação à bitributação). A legislação federal específica sobre telecomunicações atribuiu exclusivamente à ANATEL as competências fiscalizatórias para licenciamento do funcionamento das antenas. Em razão dessa competência exclusiva, a União Federal cobra duas taxas de polícia das operadoras de telefonia. De forma específica, a Lei 5.070/1966 instituiu a taxa de fiscalização de instalação (TFI) e a taxa de fiscalização e funcionamento (TFF). Enquanto a TFF é devida pelas empresas de telecomunicações no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, a TFF é cobrada anualmente dessas mesmas contribuintes pela fiscalização do funcionamento das estações. Ambos os tributos são recolhidos ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), na forma do art. 47 da Lei Geral de Telecomunicações. No plano local, a taxa infirmada está prevista no art. 102 da Lei Municipal 3750/71 e trata do exercício geral do poder de polícia administrativa, aplicando-se a uma ampla gama de estabelecimentos. Contudo, no que diz respeito às torres e antenas de telecomunicações invade seara afeita a competência da União, fato que gera bitributação. No mais, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema 919, atrelado ao RE 776.594, em 05/12/2022, estabeleceu a seguinte tese: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos da CF/88, art. 22, IV, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". Em consequência, não há ensejo ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acordão

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Doc. LEGJUR 548.7884.3874.4333

6 - TJSP Apelação cível. Execução fiscal (ajuizada em setembro de 2023) referente a taxa de licença para funcionamento do exercício de 2022 incidente sobre estação rádio-base (ERB) de telecomunicações. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade ao assentar a invalidade da exação infirmada e deve ser mantida. Bitributação. Competência da União. A CF/88 confere à União a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV). A ANATEL, como órgão regulador, é responsável pela fiscalização e licenciamento das antenas de telecomunicações, enquanto os municípios têm competência para legislar sobre o uso do solo e ordenamento urbano. Contudo, a cobrança de taxa pelo Município em adição ao que já é cobrado no plano federal em decorrência dos mesmos fatos jurídicos implica em nítida bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico. Não por outra razão, no julgamento do Tema 919 o STF reconheceu que cobrança do tributo municipal comprometeria as condições do contrato formado entre a União e a empresa de telecomunicações, além de gerar distorções na política regulatória do serviço de telecomunicações e violar o princípio da vedação à bitributação. Dessarte, é vedado que uma mesma materialidade tributária apresente mais de uma incidência de imposto por entes diversos (vedação à bitributação). A legislação federal específica sobre telecomunicações atribuiu exclusivamente à ANATEL as competências fiscalizatórias para licenciamento do funcionamento das antenas. Em razão dessa competência exclusiva, a União Federal cobra duas taxas de polícia das operadoras de telefonia. De forma específica, a Lei 5.070/1966 instituiu a taxa de fiscalização de instalação (TFI) e a taxa de fiscalização e funcionamento (TFF). Enquanto a TFF é devida pelas empresas de telecomunicações no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, a TFF é cobrada anualmente dessas mesmas contribuintes pela fiscalização do funcionamento das estações. Ambos os tributos são recolhidos ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), na forma do art. 47 da Lei Geral de Telecomunicações. No plano local, a taxa infirmada está prevista no art. 102 da Lei Municipal 3750/71 e trata do exercício geral do poder de polícia administrativa, aplicando-se a uma ampla gama de estabelecimentos. Contudo, no que diz respeito às torres e antenas de telecomunicações invade seara afeita a competência da União, fato que gera bitributação. No mais, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema 919, atrelado ao RE 776.594, em 05/12/2022, estabeleceu a seguinte tese: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos da CF/88, art. 22, IV, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". Em consequência, não há ensejo ao acolhimento da irresignação recursal da embargante. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acordão

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Doc. LEGJUR 720.3594.9666.6794

7 - TJSP Recurso inominado. Servidor público. Agente de telecomunicações lotado em Unidade de classe superior. Diferença de rendimentos. O agente de telecomunicações lotado em Delegacia de Polícia de classe superior tem direito à percepção da diferença salarial, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Legislação vigente e aplicável ao caso. Sentença mantida nos moldes do art. 46 da Lei Ementa: Recurso inominado. Servidor público. Agente de telecomunicações lotado em Unidade de classe superior. Diferença de rendimentos. O agente de telecomunicações lotado em Delegacia de Polícia de classe superior tem direito à percepção da diferença salarial, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Legislação vigente e aplicável ao caso. Sentença mantida nos moldes da Lei 9.099/96, art. 46. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.6400

8 - TRT3 Terceirização. Call center e telemarketing. Terceirização. Ilicitude. 472, de 1997.


«Não obstante a possibilidade jurídica de as empresas de telecomunicações poderem terceirizar suas atividades, por expressa autorização do artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472, de 1997), essa autorização legal está delimitada pela jurisprudência uniforme da Súmula 331, inciso III, do TST, visto não lhes ser possível a terceirização das atividades-fim dos serviços de telecomunicações, circunscrevendo-se a autorização legislativa à terceirização das atividades-meio. Diversamente do que pretendem as reclamadas, a atividade de prestação de serviços desempenhada no call center se insere no objeto da atividade empresarial definido no artigo 60, § 1º, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei Lei 9.472, de 1997), de forma que acertada a sentença ao reconhecer e declarar a ilucitude da terceirização levada a efeito na hipótese dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 192.6030.0000.0100

9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei estadual 6.844/2016 do estado do Piauí. Instalação de equipamentos tecnológicos para bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos estabelecimentos penais. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. Precedentes. Procedência da ação.


«1 - A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a posição deste Relator, assentou que a determinação, por lei estadual, da instalação de equipamentos tecnológicos para bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos estabelecimentos penais e centros socioeducativos invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF/88, art. 21, XI e CF/88, art. 22, IV). Precedentes: ADI 13.835 rel. Min. Marco Aurélio, ADI 14.861 rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 15.253 rel. Min. Dias Toffoli, ADI 15.327 rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5.356, rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.1600

10 - STJ Tributário. ICMS. Não incidência na hipótese. Embargos de divergência. Provedor de internet. Prestação de serviço. Serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. Serviço de valor adicionado. Lei 9.472/1997, art. 61 (Lei Geral de Telecomunicações). Norma 4/95 do Ministério das Comunicações. Proposta de regulamento para o uso de serviços e redes de telecomunicações no acesso a serviços internet, da ANATEL. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, XI e 155, II. Lei Complementar 87/96, art. 2º, III. CTN, art. 52 e CTN, art. 110. Lei 9.295/96, art. 10.


«Da leitura dos arts. 155, II, da CF/88, e 2º, inc. III, da Lei Complementar 87/96, verifica-se que cabe aos Estados e ao Distrito Federal tributar a prestação onerosa de serviços de comunicação. Dessa forma, o serviço que não for prestado de forma onerosa e que não for considerado pela legislação pertinente como serviço de comunicação não pode sofrer a incidência de ICMS, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7565.6000

11 - STJ Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Serviço de telecomunicações. Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Fixação das tarifas. CF/88, arts. 21, XI e 175. Lei 9.472/97. Lei 8.987/95.


«De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. Nos termos do CF/88, art. 175 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987/95, a fixação das tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.8500

12 - TST Recurso de revista. Processo sob a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Lei geral de telecomunicações. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Terceirização em atividade fim. Empresa do ramo de telecomunicações. Vínculo empregatício.


«A Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/1997, em seus diversos dispositivos, cuida dos serviços de telefonia em suas singularidades e, em seu art. 94, II, § 2º, dispõe que a concessionária do serviço poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A leitura atenta do dispositivo mencionado permite inferir que não houve autorização do legislador para a intermediação de mão de obra, mas apenas a previsão de contratação com terceiros (e não «de terceiros) para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A norma não tratou do trabalho humano e, por consequência, não afasta o regramento justrabalhista das situações envolvendo empresas do ramo de telecomunicações. O trabalho desenvolvido pelo instalador de linhas telefônicas está intimamente relacionado à atividade-fim das empresas do ramo de telecomunicações. Assim, a terceirização havida revela-se ilícita, dando ensejo ao reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1000.0000

13 - TST Recurso de revista. Processo sob a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Lei geral de telecomunicações. Instalação e reparação de linhas telefônicas. Terceirização em atividade fim. Empresa do ramo de telecomunicações. Vínculo empregatício.


«A Lei Geral de Telecomunicações, em seus diversos dispositivos, cuida dos serviços de telefonia em suas singularidades, e, em seu Lei 9.472/1997, art. 94, II, § 2º, dispõe que a concessionária do serviço poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A leitura atenta do dispositivo mencionado permite inferir que não houve autorização do legislador para a intermediação de mão de obra, mas apenas a previsão de contratação com terceiros (e não «de terceiros) para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A norma não tratou do trabalho humano e, por consequência, não afasta o regramento justrabalhista das situações envolvendo empresas do ramo de telecomunicações. O trabalho desenvolvido pelo instalador de linhas telefônicas está intimamente relacionado à atividade fim das empresas do ramo de telecomunicações. Assim, a terceirização havida revela-se ilícita, dando ensejo ao reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.0900

14 - TRT3 Locação de mão-de-obra. Serviços de telefonia. Terceirização lícita. Lei 9.472/1997, art. 94.


«A Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.... ()

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Doc. LEGJUR 1688.3932.2961.2400

15 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se ação promovida por Agente de Telecomunicações de Polícia que Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM DELEGACIA DE CLASSE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Trata-se ação promovida por Agente de Telecomunicações de Polícia que exerce suas funções em delegacia de classe superior e pretende a condenação da ré ao pagamento da diferença de remuneração para a classe superior. O Lei Complementar 207/1979, art. 33 não diz respeito à função de agente de telecomunicações. Tal norma regula, apenas, a chefia de serviços ou unidades policiais por Delegados. Aos agentes de telecomunicações se aplica o disposto no Decreto-lei 141/69, expressamente ressalvada pelo art. 135 da Lei Complementar em análise. O acolhimento da pretensão não configura equiparação de funções por decisão judicial, mas tão somente de pagamento de diferença de remuneração por função efetivamente exercida, a partir de interpretação das normas vigentes, de modo que não há ofensa aos princípios da legalidade e nem da separação de poderes. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, com condenação da Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (valores a restituir).... ()

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Doc. LEGJUR 193.3443.4000.0200

16 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei 10.513/2015 do estado da paraíba. Instituição de obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de apresentarem mensagem informativa quando os usuários dos serviços realizarem ligações para números de outras operadoras. CF/88, art. 22, IV. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. Inconstitucionalidade formal. CF/88, art. 24, V e VIII. Inaplicável. Usuário de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor. CF/88, art. 175, parágrafo único, II. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.


«1 - A competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações CF/88, art. 22, IV é violada quanta Lei estadual institui obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1582.1000.1400

17 - STF Competência. Telecomunicações. Telefonia móvel. Obrigações. Lei estadual. Compete à união legislar sobre telecomunicações, incluída a disciplina sobre limite de tempo para o usuário de telefone celular pré-pago utilizar crédito ativado.

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Doc. LEGJUR 142.7803.8003.8600

18 - STJ Alegada inaplicabilidade do art. 183 da Lei geral de telecomunicações à radiodifusão. Atividade que se enquadra no conceito de telecomunicações previsto no art. 60 do referido diploma legal. Constrangimento ilegal não caracterizado.


«1. O Lei 9.472/1997, art. 183 pune todo aquele que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicações. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1490.4010.3300

19 - STJ Processual penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de telecomunicações. Lei 4.117/1962, art. 70. Habitualidade não demonstrada. Agravo improvido.


«1. A Corte de origem entendeu comprovado que o rádio transceptor instalado no veículo não caracterizou o desenvolvimento habitual de atividade clandestina de telecomunicações, de forma que a conduta do recorrido enquadra-se no crime previsto no Lei 4.117/1962, art. 70. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0920.4000.0500

20 - TST Terceirização. Telecomunicação. Serviço público. Empresas de telecomunicações. Call center. Licitude. Lei 9.472/97, arts. 60, § 1º e 94, II.


«A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997 [LGT]) ampliou as hipóteses de terceirização de serviços. Assim, a previsão contida no art. 94, II, no sentido de que é possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes ao serviço de telecomunicações, autoriza a terceirização das atividades preceituadas no § 1º do art. 60 da LGT. Por conseguinte, torna-se irrelevante discutir se a função desempenhada pela reclamante enquadra-se como atividade-fim ou meio, ante a licitude da terceirização, uma vez respaldada em expressa previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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