1 - TAPR Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Seguridade social. Redução da capacidade auditiva. Indenização a título de pensão indevida. Integridade produtiva do autor. Inexistência de alteração. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... Assim, comprovada a perda auditiva e o nexo de causalidade, incumbe a apelante indenizar. Esta indenização, todavia, não se reveste da forma como determinada na sentença, e neste tópico é preciso reformá-la. Explica-se: a perda auditiva não significa surdez, mas sim diminuição da acuidade auditiva, que considerada em grau mínimo não representa redução da capacidade laborativa. Tanto assim é, que o apelado posteriormente trabalhou em outra empresa (depoimento testemunhal, fls. 202 e 220). A surdez, passível de indenização é aquela alteração significativa na capacidade auditiva, que interfira no desenvolvimento funcional, que permanece inalterada no apelado, razão pela qual deve ser excluída a pensão concedida ao mesmo, pois «o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais não é tanto a integridade física ou funcional, mas a integridade produtiva, isto é, o indivíduo como portador de determinada potencialidade de trabalho; não basta, voltamos a repetir, a existência da doença, mas sim a repercussão dela em sua capacidade laborativa, sendo esta a base da concessão dos benefícios por incapacidade do INSS, para a qual necessita de atuação responsável e justa da perícia médica. (Objetivos do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99) . ... (Juiz Carvílio da Silveira Filho).... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Acidente de trabalho. Redução da capacidade auditiva. Ausência de cobertura securitária. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Comprovação dos danos. Análise obstada pela súmula 7/STJ.
1 - A inexistência de carga decisória a respeito das matérias do Decreto-lei 73/1966, art. 20, art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 18, 19, 20, 21, 86, § 2º, e 121 da Lei 8.213/91, impede que elas sejam apreciadas na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. Em tal caso, incidem, por analogia, as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.... ()
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3 - TAPR Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Seguridade social. Acidente de trabalho. Redução da capacidade auditiva. Fixação em R$ 10.000.00. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«... Impende salientar, contudo, que a indenização pleiteada por danos morais deve ser mantida, pois aqui se cuida não da capacidade de trabalho do apelado, mas sim de sua integridade física, que deve ser mantida e respeitada como um todo. Deste modo, é preciso reconhecer a necessidade de pagamento de indenização, como forma de minorar o mal sofrido pelo apelado. A perda da acuidade auditiva, ainda que mínima, traduz afronta à integridade física do indivíduo, que fica limitado em relação à sua capacidade sensorial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da integridade, honra e imagem da pessoa, bem como a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, 525). (Apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 5ª ed. págs. 53/54). O valor da indenização deve ser mantido, uma vez que bem atende o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível demonstrar que em casos assemelhados seu parâmetro é superior ao concedido, «verbis: ... (Juiz Carvílio da Silveira Filho).... ()
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4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ANTA GORDA/RS. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A RUÍDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA E LIMITAÇÃO DO SEGMENTO LOMBAR E CERVICAL. PENSIONSAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. VALOR ARBITRADO EM 30% DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS QUANDO DA APOSENTADORIA, DESDE A DATA EM QUE A APELANTE SE APOSENTOU. CODIGO CIVIL, art. 950. IMPROVIDO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM VALOR SUPERIOR AO PRATICADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA... ()
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5 - TJRS AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
- A concessão do auxílio-acidente com base na perda auditiva pressupõe, dentre outros requisitos, haja efetiva redução ou perda da capacidade laboral. Art. 86, caput, c/c o §4º, da Lei 8.213/91. ... ()
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6 - TJRS AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DO RUÍDO OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE DESCABIDO.
- A concessão do auxílio-acidente com base na lesão auditiva decorrente do ruído ocupacional pressupõe, dentre outros requisitos, haja efetiva perda ou redução da capacidade laboral do segurado às suas atividades profissionais habituais. - Recurso Especial Repetitivo 1.108.298. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A Reclamada, na minuta do presente agravo, limita-se a copiar as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA AUDITIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Para fins de danos morais, o TRT arbitrou a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a perda parcial da capacidade auditiva (10% considerando a responsabilidade atribuída ao ruído ocupacional), a concausalidade, bem como a capacidade econômica da empresa. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. CCB, art. 950. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos) guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. No que se refere aos danos materiais, cumpre registrar que consta do acórdão conclusão pericial no sentido de que « o Reclamante apresenta perda auditiva de causa híbrida em ambos os ouvidos, correspondendo ao percentual total de 50% da tabela DPVAT. Todavia, somente 10% pode ser atribuído ao ruído ocupacional na Ré (...). . Soma-se a isso o fato de o perito considerou, na fixação do percentual da incapacidade laborativa, outros elementos não relacionados ao trabalho como circunstâncias que contribuíram para o surgimento da doença. Nesse sentido, o pensionamento em parcela única, considerando o percentual total de 10% de redução da capacidade auditiva imputada à Ré, calculado sobre a última remuneração do obreiro, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE e aplicado redutor de 30%, amolda-se ao que determina o CCB, art. 950. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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8 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Auxílio-acidente. Perda auditiva. Redução da capacidade laborativa. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ
«1 - Segundo a conclusão do Tribunal a quo, à luz dos elementos concretos da causa, não há sequelas acidentárias que impliquem redução da capacidade funcional laborativa. ... ()
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9 - TJSP Acidente do trabalho. Disacusia. Perda auditiva em grau mínimo. Incapacidade ou redução da capacidade laborativa não caracterizada. Recurso oficial provido para julgar improcedente o pedido.
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10 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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11 - STJ Previdenciário. Indenização acidentária. Perda auditiva. Redução da capacidade e nexo causal. Ausência. Inversão dos pressupostos aferidos pelo tribunal de origem. Óbice da súmula 7/STJ.
1 - A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997). ... ()
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12 - TST DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CODIGO CIVIL, art. 950. 1.
Recurso de revista interposto contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo do réu para afastar a condenação em indenização por danos materiais. 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por dano material quando, embora tenha sido afastada a incapacidade para o exercício da função, tenha restado provado o nexo causal, o dano corporal e a doença ocupacional. 3. O preceito contido no art. 950 do Código Civil não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar a exercer atividade profissional, tampouco condiciona o pagamento da pensão mensal à comprovação de prejuízo financeiro. Isso porque a indenização nele prevista tem como fundamento o ato ilícito praticado pelo ofensor e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, independentemente de o ofendido não se encontrar totalmente incapacitado para o exercício de outras atividades profissionais ou da comprovação de prejuízo. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que ficaram comprovados a doença ocupacional, o dano corporal e o nexo causal. 5. Contudo, mesmo diante deste quadro fático, a Corte Regional entendeu que, « apesar disso, como não foi constatada a incapacidade laboral e somente o dano corporal, não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade para o exercício da função, a qual fica excluída . 6. Dessa forma, presentes todos os pressupostos para responsabilização objetiva e subjetiva da ré, considerado a atividade desempenhada à hipótese de lesão que acometeu o trabalhador, além de evidenciada a culpa (pela omissão patronal), bem como o dano experimentado pelo empregado (perda de auditiva), bem como a relação de causalidade e/ou concausalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TJSP Acidente do trabalho. Perda auditiva. Nexo de causalidade com o trabalho. Insuficiência para a concessão do benefício acidentário. Efetiva redução da capacidade laborativa do obreiro. Necessidade. Perda auditiva incipiente, na hipótese. Inexistência de moléstia incapacitante, total ou parcialmente. Ação acidentária julgada improcedente. Recurso improvido.
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14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição (dib 15/9/1982). Lesão incapacitante e aposentadoria devem ser observadas antes da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997 (11/11/1997). Entendimento assentado no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C.
«1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, definiu que «[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. ... ()