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Doc. LEGJUR 698.3362.8429.1566

1 - TJSP Responsabilidade Civil. Cancelamento de voo que partiria de Navegantes. Autores chegaram ao destino final 8h após o inicialmente previsto. Fechamento do aeroporto de destino (Congonhas) em virtude de alarme falso de sequestro em avião. Alteração para voo com decolagem no aeroporto de Florianópolis, com destino ao mesmo aeroporto (Congonhas). Mudança de aeroporto feita por via terrestre. Dano moral reconhecido. Dano material não comprovado. Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 728.3671.2379.9501

2 - TJSP Responsabilidade Civil. Cancelamento de voo decorrente de condições meteorológicas desfavoráveis. Alteração de voo do aeroporto de Correia Pinto/SC para o aeroporto de Curitiba/PR. Trecho entre os aeroportos, de 300km, realizado por via terrestre. Dano moral verificado. Inocorrência de dano material. Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 103.1674.7221.8100

3 - STJ Competência. Uso de documento falso. Passaporte adulterado. Local do crime. Aeroporto de embarque.


«Sendo incerta ou não identificada a autoria da contrafação efetuada em passaporte, a competência para processar o crime é fixada em razão do lugar do seu uso, seja, o foro do local do aeroporto de embarque ou desembarque.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7161.9300

4 - STJ Competência. Uso de documento falso. Passaporte adulterado. Local do crime. Aeroporto de embarque.


«Sendo incerta ou não identificada a autoria da contrafação efetuada em passaporte, a competência para processar o crime é fixada em razão do lugar do seu uso, seja, o foro do local do aeroporto de embarque ou desembarque.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7243.5800

5 - STJ Ação penal. Ausência de justa causa. Improcedência. Roubo em aeroporto. Competência. «Habeas corpus. CPP, art. 647.


«Embora admissível o «habeas corpus para fins de trancamento de ação penal por falta de justa causa, o seu uso é, todavia, impróprio quando se pretende afastar a autoria do delito na hipótese em que para tal providência é imprescindível dilação probatória. Não compete à Justiça Federal processar e julgar crime de roubo praticado em aeroporto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3000

6 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeroporto. Local de operações. Área de risco. Alínea «g, anexo 2, nr 16. CLT, art. 193.


«O reclamante trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exígüos 7,5 mts de raio contados do centro de abastecimento, já que a tipificação adequada não é a da alínea «q e sim, a da alínea «g do Anexo 2 da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2. Adicional devido.... ()

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Doc. LEGJUR 167.1164.4000.9900

7 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Área destinada a fumantes no aeroporto do Rio de Janeiro. Smooking points. Espaços que foram retirados do aeroporto após o término do contrato de concessão. Perda superveniente do objeto do writ.


«1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2003.2800

8 - TRT3 Agente de aeroporto. Adicional de periculosidade. Área considerada de risco.


«No caso de abastecimento de aeronaves, a área de risco a ser considerada é toda a área de operação, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim, ainda que o reclamante não efetue o abastecimento da aeronave, mas permaneça nas imediações durante a operação, no exercício da função de agente de aeroporto, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, já que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, incapacitando-o ou até mesmo ceifando-lhe a vida (exegese do item I, da Súmula 364, do Col. TST).... ()

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Doc. LEGJUR 682.5372.4213.4428

9 - TJRS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO HORÁRIO ORIGINALMENTE PREVISTO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO NO MESMO DIA. ALTERAÇÃO DE AEROPORTO PARA EMBARQUE. TRAJETO REALIZADO VIA TERRESTRE ATÉ O NOVO AEROPORTO. OFERECIMENTO DE VOUCHER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.1800

10 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeroporto. Combustível. Local de abastecimento das aeronaves. Área de alto risco. CLT, art. 193.


«A reclamante trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exíguos 7,5 mts de raio, contados do centro de abastecimento, a que alude a alínea «q do Anexo 2, mesmo porque o abastecimento de inflamáveis no referido item não é de aeronaves, cuja quantidade certamente é muito superior às demais situações. Não resta dúvida, assim, que a tipificação correta é aquela da alínea «g da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2, item 1, sub-ítem «c, e Anexo 2, item 3, sub-item «g (trabalho em área de risco). Adicional devido. Sentença que se mantém, por maioria.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7466.6800

11 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Aeroporto. Mecânico de manutenção. Local de operações. Área de risco. Alínea «g, anexo 2, NR-16. Verba devida. CLT, art. 193.


«O reclamante, nas funções de mecânico de manutenção, trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo,milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exígüos 7,5 mts de raio contados do centro de abastecimento,já que a tipificação adequada é a da alínea «g do Anexo 2 da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2. Adicional devido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7484.8600

12 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. Nº-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193.


«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()

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Doc. LEGJUR 264.7321.9209.4494

13 - TJSP CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO. AEROPORTO.


O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Hipótese em que o estacionamento é explorado pelo aeroporto, inserido na estrutura por ele disponibilizada, inclusive dotado de câmeras de segurança, contexto a conferir certa despreocupação aos consumidores. Art. 14 CDC e Súm. 130 do STJ. Precedentes análogos da Corte. Ré que não exibiu as imagens do circuito interno de câmeras instaladas no local, mesmo após pedido extrajudicial dos autores. Ônus da prova que apenas a ela interessava. Prejuízo material evidenciado. Dano moral in re ipsa bem caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Liquidação em R$ 3.000,00, na exata medida do pedido, que merece prestígio. Razoabilidade. Sucumbência redimensionada, agora exclusiva da ré. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.1700

14 - TRT3 Agente de aeroporto. Adicional de periculosidade. Área considerada de risco.


«No caso de abastecimento de aeronaves, a área de risco a ser considerada é toda a área de operação, nos termos da NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim, ainda que a reclamante não efetue o abastecimento da aeronave, mas permaneça em sua lateral durante a operação, no exercício da função de agente de aeroporto, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, já que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, incapacitando- a ou até mesmo ceifando- lhe a vida (exegese do item I, da Súmula 364, do Col. TST).... ()

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Doc. LEGJUR 349.4499.8395.5759

15 - TJRJ Direito do Consumidor. Transporte Aéreo. Voo doméstico. Cancelamento de voo. Realocação com conexão. Segundo embarque em aeroporto diverso do primeiro desembarque. Desembarque final em aeroporto diverso do contratado. Danos morais. Apelação desprovida.

1. Na hipótese de voo doméstico, incidem as normas do CDC. 2. No caso vertente, o passageiro havia adquirido passagem em voo direto de Fortaleza ao Galeão. Após 1 hora de atraso do voo, foi surpreendido com a troca por voo com escala em São Paulo. 3. Em Guarulhos, viu-se obrigado a ir para o aeroporto de Congonhas para que pudesse embarcar com destino ao Rio de Janeiro. Fez seu desembarque final no aeroporto Santos Dumont e não no Galeão como contratado. Um voo direto que duraria 3h15min, durou mais de 12 horas, considerando-se do primeiro embarque ao destino final. 4. Não comprova a apelante a existência de causa excludente de sua responsabilidade. 5. Com efeito, tampouco comprovou ter dado algum suporte ao apelado, ou buscado reduzir os transtornos provocados. 6. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. 7. Apelação a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.4800

16 - TRT2 Periculosidade. Adicional. função de Lider de Atendimento a Jatos Executivos. Aeroporto. Local de operações. Área de risco. Alínea «g, anexo 2, NR-16. CLT, art. 193.


«O reclamante trabalhava na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exígüos 7,5 mts de raio contados do centro de abastecimento, já que a tipificação adequada não é a da alínea «q e sim, a da alínea «g do Anexo 2 da NR-16, ou seja: ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2. Adicional devido.... ()

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Doc. LEGJUR 481.2420.4435.3941

17 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÕES. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO COMERCIAL DE ESPAÇO EM ÁREA DE EMBARQUE DE AEROPORTO. SUCESSÃO DA INFRAERO NA ADMINISTRAÇÃO DO AEROPORTO POR CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE CONTRATO EXTINTO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO. RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de relação jurídica entre as partes, de obrigação de fazer e de condenação em indenização por danos materiais e morais, e que julgou procedente o pedido reconvencional de reintegração na posse de área em aeroporto.2. A autora/Apelante, concessionária de espaço comercial em aeroporto, sustentou ter sido ilicitamente impedida de continuar exercendo suas atividades após a transição da gestão aeroportuária da INFRAERO para a CCR Aeroportos, pois teria havido a sub-rogação do contrato de concessão.3. Alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às questões debatidas, e, se isso superado, pleiteou o reconhecimento da relação jurídica contratual com a nova concessionária, além de sua condenação a pagar indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes da desocupação forçada do espaço.4. Se for mantida a sentença, aduziu que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos e arbitrados por equidade, tendo em vista a causa e sua situação financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se houve sub-rogação contratual que vincule as partes; (iii) saber se a autora cometeu esbulho possessório ao permanecer no espaço aeroportuário depois de ser notificada a sair; (iv) saber se os honorários da sentença foram adequadamente fixados, acaso não seja anulada ou reformada no mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença cumpriu satisfatoriamente o dever de fundamentação das decisões judiciais, enfrentando os pontos salientes da causa apresentados pelas partes litigantes e atendendo ao art. 489, I a III, do CPC, sem infringir seu § 1º, não havendo razões para ser anulada.7. A rescisão unilateral do contrato de concessão de uso da área comercial por parte da concedente INFRAERO, a partir de inadimplemento atribuído à concessionária autora e concluída antes da transição para a nova concessionária, em processo administrativo que não foi revertido nesse aspecto, sequer judicialmente, impede a sub-rogação da CCR Aeroportos na relação contratual, eis que finda.8. A empresa autora foi notificada extrajudicialmente da rescisão e instada a desocupar o imóvel voluntariamente, inexistindo ilicitude, irregularidade ou abuso de direito na atuação da concessionária sucessora (CCR), que só fez cumprir as providências inerentes à extinção da concessão e que tornaram irregular a permanência daquela no local.9. O dever de indenizar exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se verifica no caso concreto para responsabilizar a ré/Apelada.10. A reconvenção foi corretamente julgada procedente, pois demonstrado o direito da CCR Aeroportos à posse do espaço físico no qual a autora permanecia mesmo após a rescisão do contrato efetuado com a INFRAERO.11. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade pelo § 6º-A e Tema Repetitivo 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e não provida, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios.13. Tese de julgamento: «Não afastados os efeitos da rescisão unilateral de contrato administrativo de concessão de uso de espaço comercial em aeroporto para empresa, efetuada anteriormente pela INFRAERO, não ocorre a sub-rogação da nova administradora do aeroporto no vínculo desfeito, ainda que a lojista permaneça no local. A retirada de ocupante irregular, com o bloqueio de acesso a área aeroportuária, por si ou por seus funcionários, extinta a concessão e precedida de notificação, não se afigura ato ilícito ou praticado com abuso de direito.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 371, CPC, art. 489 e CPC, art. 1.013Lei 8.987/1995, art. 35 e seguintes... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3200

18 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. NR 16, anexo 2, «g. Adicional devido. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 195.


«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()

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Doc. LEGJUR 116.3031.5000.0400

19 - TRT2 Periculosidade. Adicional incabível. Agente de bagagem. Aeroporto. CLT, art. 193.


«A finalidade da lei é a de proteger somente aqueles empregados que trabalham expostos a risco acentuado e com contato permanente com inflamáveis e explosivos.... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.9942.9400

20 - TJSP Transporte aéreo nacional - Voo de Salvador para o aeroporto de Congonhas que sofreu sucessivos atrasos - Pouso no aeroporto de Confins - Chegada a São Paulo, e ainda assim pelo aeroporto de Guarulhos, com atraso de mais de 16 horas - Porém, como demonstrado pela recorrida, o enorme atraso no voo se deveu ao fechamento das pistas do aeroporto de Congonhas em razão de acidente com aeronave de Ementa: Transporte aéreo nacional - Voo de Salvador para o aeroporto de Congonhas que sofreu sucessivos atrasos - Pouso no aeroporto de Confins - Chegada a São Paulo, e ainda assim pelo aeroporto de Guarulhos, com atraso de mais de 16 horas - Porém, como demonstrado pela recorrida, o enorme atraso no voo se deveu ao fechamento das pistas do aeroporto de Congonhas em razão de acidente com aeronave de pequeno porte, fato que impactou a malha aérea - Daí porque, como bem assentado na sentença recorrida, esse atraso, por si só, não configurou falha na prestação de serviço, devendo ser considerado caso de força maior - Fato é, no entanto, que a causa de pedir não está fundada apenas no enorme atraso do voo, mas também na completa ausência de assistência material (alimentação e serviço de hospedagem) por parte da companhia aérea durante todo o tempo de espera - Violação, pela companhia aérea, do disposto nos arts. 26, I, e 27, caput, II e III, ambos da Resolução ANAC 400/2016 - Descabimento, contudo, da pretensão à restituição do valor da passagem aérea, na medida em que o serviço foi prestado, ainda que de forma defeituosa, devendo o inadimplemento parcial da obrigação do transportador ser levado em consideração para a verificação da ocorrência de dano moral - Dano moral caracterizado, diante dos transtornos suportados pela recorrente - Indenização a esse título fixada em R$ 1.000,00 - Embora o valor da indenização seja baixo, deve ser mantido, porquanto o dano moral decorreu apenas da violação do dever de assistência material, não podendo a longa espera da recorrente ser levada em consideração para esse fim - Observo que, em ação ajuizada pelo marido da recorrente em decorrência do mesmo fato (processo 1030022-15.2022.8.26.0564, que também tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca), a indenização por dano moral foi fixada em R$ 500,00, tendo sido mantida em grau recursal - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação da recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação independe da apresentação de contrarrazões (Enunciado Cível 96 do FONAJE), fixados em 10% do valor da condenação.

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