Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 481.2420.4435.3941

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÕES. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO COMERCIAL DE ESPAÇO EM ÁREA DE EMBARQUE DE AEROPORTO. SUCESSÃO DA INFRAERO NA ADMINISTRAÇÃO DO AEROPORTO POR CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE CONTRATO EXTINTO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO. RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de relação jurídica entre as partes, de obrigação de fazer e de condenação em indenização por danos materiais e morais, e que julgou procedente o pedido reconvencional de reintegração na posse de área em aeroporto.2. A autora/Apelante, concessionária de espaço comercial em aeroporto, sustentou ter sido ilicitamente impedida de continuar exercendo suas atividades após a transição da gestão aeroportuária da INFRAERO para a CCR Aeroportos, pois teria havido a sub-rogação do contrato de concessão.3. Alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às questões debatidas, e, se isso superado, pleiteou o reconhecimento da relação jurídica contratual com a nova concessionária, além de sua condenação a pagar indenização por prejuízos materiais e morais decorrentes da desocupação forçada do espaço.4. Se for mantida a sentença, aduziu que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos e arbitrados por equidade, tendo em vista a causa e sua situação financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se houve sub-rogação contratual que vincule as partes; (iii) saber se a autora cometeu esbulho possessório ao permanecer no espaço aeroportuário depois de ser notificada a sair; (iv) saber se os honorários da sentença foram adequadamente fixados, acaso não seja anulada ou reformada no mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença cumpriu satisfatoriamente o dever de fundamentação das decisões judiciais, enfrentando os pontos salientes da causa apresentados pelas partes litigantes e atendendo ao art. 489, I a III, do CPC, sem infringir seu § 1º, não havendo razões para ser anulada.7. A rescisão unilateral do contrato de concessão de uso da área comercial por parte da concedente INFRAERO, a partir de inadimplemento atribuído à concessionária autora e concluída antes da transição para a nova concessionária, em processo administrativo que não foi revertido nesse aspecto, sequer judicialmente, impede a sub-rogação da CCR Aeroportos na relação contratual, eis que finda.8. A empresa autora foi notificada extrajudicialmente da rescisão e instada a desocupar o imóvel voluntariamente, inexistindo ilicitude, irregularidade ou abuso de direito na atuação da concessionária sucessora (CCR), que só fez cumprir as providências inerentes à extinção da concessão e que tornaram irregular a permanência daquela no local.9. O dever de indenizar exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não se verifica no caso concreto para responsabilizar a ré/Apelada.10. A reconvenção foi corretamente julgada procedente, pois demonstrado o direito da CCR Aeroportos à posse do espaço físico no qual a autora permanecia mesmo após a rescisão do contrato efetuado com a INFRAERO.11. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade pelo § 6º-A e Tema Repetitivo 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e não provida, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios.13. Tese de julgamento: «Não afastados os efeitos da rescisão unilateral de contrato administrativo de concessão de uso de espaço comercial em aeroporto para empresa, efetuada anteriormente pela INFRAERO, não ocorre a sub-rogação da nova administradora do aeroporto no vínculo desfeito, ainda que a lojista permaneça no local. A retirada de ocupante irregular, com o bloqueio de acesso a área aeroportuária, por si ou por seus funcionários, extinta a concessão e precedida de notificação, não se afigura ato ilícito ou praticado com abuso de direito.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 371, CPC, art. 489 e CPC, art. 1.013Lei 8.987/1995, art. 35 e seguintes... ()

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