1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumarissimo. Deposito recursal recolhido irregularmente. Súmula 426/TST. Deserção.
«Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante utilização da guia GFIP, o não atendimento de tal obrigatoriedade implica deserção do recurso. Agravo de instrumento não provido.... ()
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2 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Sumarissimo. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Oj 191 da SDI-I do TST.
«O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que a segunda reclamada figurou nos autos na condição de dona da obra. Logo, não há como vislumbrar contrariedade à Súmula 331/TST, pois não se trata de tomadora de serviços. Decisão regional em consonância com a OJ 191 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARISSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1.
Tratando-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo, o exame somente se viabiliza sob o enfoque de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta de dispositivo constitucional. 2. No caso presente, a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que não houve violação direta aos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista. 3. Em seu agravo interno, a reclamada sustenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal Regional « feriu, de forma flagrante, dispositivos de Lei e divergência jurisprudencial quanto ao tema, em outros Tribunais Regionais do Trabalho «. 4. Nessa medida, a argumentação trazida no agravo interno da parte não é hábil a reformar a decisão impugnada, já que não houve ataque ao seu fundamento central. Agravo não conhecido.... ()
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4 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Sumarissimo. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à agravante decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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5 - TRT2 Procedimento sumariíssimo. Recurso ordinário. Sumaríssimo. Citação do reclamado por edital. Inviável. CLT, art. 852-A. CLT, art. 852-B.
«É vedado no rito sumaríssimo a citação do reclamado por edital, conforme inciso II do CLT, art. 852-B. Também não se afigura possível a modificação do rito procedimental apenas para viabilizar a citação por edital. Isso porque o CLT, art. 852-A contem comando de caráter cogente e é imperativo ao determinar o enquadramento da ação no rito sumaríssimo quando não ultrapassar o valor de quarenta vezes o salário mínimo, estando apenas excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não deixando qualquer margem às partes na escolha do rito.... ()
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6 - TRT2 Rito sumariíssimo geral rito sumaríssimo. Indicação do endereço incorreto da reclamada. Art. 852- b, II, da CLT. Extrai-se do CLT, art. 852-B que o legislador tratou da incompatibilidade da citação editalícia com o rito sumaríssimo, o que não implica no abrupto arquivamento em caso de devolução da notificação.com efeito, ainda que o procedimento sumaríssimo tenha como objetivo imprimir celeridade aos litígios, a interpretação da Lei deve ser feita de acordo com a razoabilidade, portanto não se pode considerar que se coaduna com esse princípio a decisão que fulmina o direito de ação do reclamante sem que lhe seja dada oportunidade de indicar novo endereço da empresa. Recurso do reclamante a que se dá provimento.
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAMERecurso trabalhista interposto contra sentença que condenou o réu a valor superior ao indicado na petição inicial, em processo submetido ao rito sumaríssimo. O recurso busca a limitação da condenação ao valor expresso na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, no rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos valores especificados na petição inicial; (ii) estabelecer se a sentença que condena a valores superiores ao pedido inicial viola o devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIRNo rito sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT, exige que o pedido seja certo e determinado, com indicação do valor correspondente.O CPC, art. 492 veda a condenação em valor superior ao pedido na petição inicial.A jurisprudência do TST reiteradamente afirma que, no rito sumaríssimo, a condenação deve se ater aos valores da petição inicial, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da congruência.A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 840, § 1º, permitindo estimativa do valor da causa no rito ordinário, mas não modificou o art. 852-B, I, da CLT, que disciplina o rito sumaríssimo.A Instrução Normativa 41 do TST esclarece que a alteração do CLT, art. 840, § 1º, não se aplica ao rito sumaríssimo, mantendo-se a exigência de limitação da condenação aos valores da petição inicial neste rito.Condenação superior aos valores pleiteados na inicial viola o CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:No rito sumaríssimo trabalhista, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, em observância aos arts. 852-B, I, da CLT, e 492 do CPC.A condenação em valor superior ao pedido inicial, no rito sumaríssimo, configura ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).Dispositivos relevantes citados: Art. 852-B, I, da CLT; CPC, art. 492; art. 5º, LIV, da CF; CLT, art. 840, § 1º (antes e após a Lei 13.467/2017) .Jurisprudência relevante citada: RRAg - 10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Publicação: DEJT de 17/03/2023.... ()
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8 - TRT2 Rito sumariíssimo cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.
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9 - TRT2 Rito sumariíssimo. Cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.
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10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «doença ocupacional- responsabilidade civil- dano moral- estabilidade provisória- indenização substitutiva - não caracterizada, pois, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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11 - TST Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Lei 9.957/2000. Ação ajuizada antes do advento da lei nova. Inaplicabilidade. Pretendida aplicação ao recurso de revista das regras do procedimento sumaríssimo quando a ação tramitou pelo procedimento ordinário. Inadmissibilidade. Aplicação do § 6º do CLT, art. 896. Direito intertemporal. CLT, art. 852-A e CLT, art. 852-B.
«A inovação introduzida pela Lei 9.957/00, alterando o procedimento vigente com a criação do sumaríssimo, somente pode incidir nas ações propostas após a sua vigência, qual seja, sessenta dias da publicação (art. 2º). O elemento que define a adoção do procedimento sumaríssimo é a liqüidez do pedido, acrescido ao valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 852-A e B). ... ()
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12 - TRT2 Rito sumariíssimo cabimento contribuições sindicais e assistenciais. Ação de cobrança. Conversão em rito sumaríssimo. Possibilidade. As ações propostas por sindicatos para a cobrança de contribuições sindicais e assistenciais são verdadeiras ações de cobrança e assim não se confundem com as ações de cumprimento. Por essa razão, essas demandas sujeitam-se ao rito sumaríssimo, tendo em vista que não configuram hipótese de substituição processual dos trabalhadores, mas que são propostas pelos sindicatos em nome próprio para a tutela de direito próprio.
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13 - TRT2 Rito sumariíssimo cabimento reconvenção. Rito sumaríssimo. Possibilidade. Em que pese a Lei 9.957/2000, que inseriu os dispositivos da CLT acerca do procedimento sumaríssimo, não estabelecer regras explícitas a respeito do cabimento da reconvenção nesta modalidade de tramitação, o fato é que a doutrina e a jurisprudência vem se inclinando para a observância da disposição contida no CPC/1973, art. 278, § 1º, de forma a garantir a formulação de pedido contraposto nas ações que tramitam sob o rito sumaríssimo, na medida em que, como regra, este procedimento privilegia a concentração dos atos processuais, afastando-se, contudo, a possibilidade do réu reconvir na medida em que tal hipótese implicaria em inevitável prejuízo, ou pelo menos retardamento do feito, ou pela ausência de similitude de prazo para o autor responder as assertivas e pretensões da reconvenção. Contudo, uma vez cindida a audiência de instrução e julgamento pelo d. Juízo de origem, tornou-se descabida a rejeição liminar da ação rescisória.
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14 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Ementa. Desnecessidade. Incompatibilidade com o sumaríssimo trabalhista. CPC/1973, art. 563. CLT, art. 895, § 1º, IV.
«Os processos de procedimento sumaríssimo não estão sujeitos à elaboração de voto formal e, «ipso facto, de ementa, prevalecendo a oralidade e o assentamento, conforme CLT, art. 895, § 1º, IV, constituindo faculdade do juiz relator exibir voto escrito ou lançar ementa.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Processo originariamente submetido ao rito sumaríssimo. CLT, art. 896, § 6º. Aplicação imediata da Lei 9.957/2000.
«A presente ação foi proposta em 24/05/2000, quando já em vigor o § 6º do CLT, art. 896, acrescido pela Lei 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal.... ()
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16 - TRT12 Procedimento sumaríssimo. Processo do trabalho. Rito sumaríssimo. Aplicação da Lei 9.957/2000 no tempo. CLT, art. 852 a.
«Mesmo depois da instituição do rito sumaríssimo no Processo do Trabalho, regulado no art. 852-A e alíneas seguintes da CLT, sua aplicação aos processos em curso depende do enquadramento deles nas condições estabelecidas pela lei nova; caso contrário, devem ser ultimados segundo o rito ordinário.... ()
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17 - STJ Recurso. Prazo recursal. Curso em férias forenses. Procedimento sumaríssimo.
«O prazo para interposição de recurso corre durante as férias forenses nas ações processadas pelo procedimento sumaríssimo (atual sumário).... ()
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18 - STJ Recurso especial. Pressupostos. Prazo. Procedimento sumaríssimo. Intempestividade. Não conhecimento.
«O prazo para interposição de recurso especial corre durante as férias forenses nas ações processadas pelo procedimento sumaríssimo (atual sumário).... ()
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19 - TRT2 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONFERIDOS AOS PEDIDOS. RITO SUMARÍSSIMO.
A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo, sendo que o CLT, art. 852-Bestabelece expressamente que os pedidos formulados devem ser certos ou determinados, com indicação dos valores correspondentes. O rito sumaríssimo foi instituído em benefício das partes e, principalmente, do reclamante, com o objetivo de tornar o processo mais célere, sendo entregue a prestação jurisdicional no menor prazo possível. E a imposição de liquidação dos pedidos tem a finalidade de agilizar a tramitação do processo. Não se aplicam as disposições incluídas à CLT pela Lei 13.467/2017, muito menos a Instrução Normativa 41, do C. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.... ()
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20 - TST Recurso de revista. Procedimetno sumaríssimo. Divergência jurisprudencial. Descabimento da revista. CLT, art. 896, § 6º.
«A divergência jurisprudencial não enseja processamento do recurso de revista quando é adotado o rito sumaríssimo. Art. 896/§ 6º/CLT.... ()