Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 697.9447.9117.1944

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAMERecurso trabalhista interposto contra sentença que condenou o réu a valor superior ao indicado na petição inicial, em processo submetido ao rito sumaríssimo. O recurso busca a limitação da condenação ao valor expresso na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, no rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar aos valores especificados na petição inicial; (ii) estabelecer se a sentença que condena a valores superiores ao pedido inicial viola o devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIRNo rito sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT, exige que o pedido seja certo e determinado, com indicação do valor correspondente.O CPC, art. 492 veda a condenação em valor superior ao pedido na petição inicial.A jurisprudência do TST reiteradamente afirma que, no rito sumaríssimo, a condenação deve se ater aos valores da petição inicial, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da congruência.A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 840, § 1º, permitindo estimativa do valor da causa no rito ordinário, mas não modificou o art. 852-B, I, da CLT, que disciplina o rito sumaríssimo.A Instrução Normativa 41 do TST esclarece que a alteração do CLT, art. 840, § 1º, não se aplica ao rito sumaríssimo, mantendo-se a exigência de limitação da condenação aos valores da petição inicial neste rito.Condenação superior aos valores pleiteados na inicial viola o CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:No rito sumaríssimo trabalhista, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, em observância aos arts. 852-B, I, da CLT, e 492 do CPC.A condenação em valor superior ao pedido inicial, no rito sumaríssimo, configura ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).Dispositivos relevantes citados: Art. 852-B, I, da CLT; CPC, art. 492; art. 5º, LIV, da CF; CLT, art. 840, § 1º (antes e após a Lei 13.467/2017) .Jurisprudência relevante citada: RRAg - 10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Publicação: DEJT de 17/03/2023.... ()

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