1 - STF Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Suspensão de Execução Trabalhista. Trânsito em Julgado da Decisão que Reconheceu a Existência de Grupo Econômico. Desrespeito a Decisão do STF. Negativa de Provimento.
I. Caso em exame 1. Ato reclamado pelo qual entendeu-se não haver necessidade de sobrestamento do feito de origem, ante a existência de coisa julgada material quanto ao reconhecimento do grupo econômico. 2. Decisão agravada que julgou procedente reclamação, determinando a suspensão de execução trabalhista em razão violação à ordem de suspensão nacional proferida pelo STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232). II. Questão em discussão 3. Verificar a existência de suposta contrariedade à decisão de suspensão nacional do RE 1.387.795, considerando a aderência estrita entre o caso concreto e o tema 1.232 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação da parte beneficiária para contestar não gera prejuízo à parte agravante, quando as razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação foram apresentadas no agravo regimental. 5. Extrai-se da decisão paradigma que devem ser suspensas as execuções trabalhistas em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 6. O fato de o Tribunal de origem ter assentando, por meio de decisão definitiva, que a empresa agravada integra o mesmo grupo econômico da executada principal não obsta a incidência da determinação de suspensão nacional do processamento da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.... ()
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2 - STF Agravo Regimental na Reclamação. Execução. Direcionamento à Empresa que não Integrou o Processo de Conhecimento. RE 1.287.795 (Tema 1.232). Ordem de Suspensão Nacional dos Processos: Inobservância. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando a suspensão do processo em que proferida a decisão reclamada, por entender violada a ordem de suspensão nacional determinada pelo Relator do RE 1.287.795 (Tema 1.232 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte do Juízo reclamado, à ordem de suspensão nacional dos processos emitida no RE 1.287.795 (Tema 1.232 da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. Nos autos do RE Acórdão/STF/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.232), houve determinação expressa de suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida. 4. A moldura fática e objetivamente concreta, subjacente à análise abstrata a ser realizada pela Corte no Tema RG 1.232, envolve processos judiciais já transitados em julgado e, portanto, em fase de execução, a revelar o descabimento da alegação de que o trânsito em julgado da decisão reclamada tornaria inviável a análise realizada neste feito. 5. A análise dos autos evidencia que, no caso concreto, a empresa reclamante (i) não integrou a relação jurídico-processual travada na reclamatória trabalhista que originou a execução em curso, mas (ii) passou a figurar como parte executada desse mesmo processo. 6. A recusa do Juízo reclamado em sobrestar o feito executivo em relação à empresa que não integrou o processo de conhecimento, mesmo após requerimento formal, evidencia ofensa à ordem de suspensão nacional emanada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.... ()
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3 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE Acórdão/STF. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESRESPEITO À DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por entender que a matéria referente à responsabilidade de empresa do grupo econômico não teria aderência com o que decidido na origem, bem como que o processo teria transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), a qual determinou a suspensão do processamento de demandas envolvendo a inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento na fase de execução trabalhista. III. Razões de decidir 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, ao determinar a suspensão do processamento de execuções trabalhistas similares, possui efeito vinculante e erga omnes, abrangendo casos em que empresas de grupo econômico são incluídas na execução, sem participação na fase de conhecimento, o que implica a necessidade de sobrestamento até a decisão final do mérito. 4. A autoridade reclamada, ao prosseguir com a execução, contrariou a determinação de suspensão nacional, desrespeitando a decisão do Supremo Tribunal Federal e violando o princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria. 5. Não afasta a necessidade de suspensão o fato de a responsabilidade da empresa ter transitado em julgado, pois tal questão ainda será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 62.450 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/3/2024; STF, Rcl 63.896 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13/3/2024; STF, Rcl 70.531/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 13/8/2024.... ()
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4 - STF REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. RE 1.387.795/MG; TEMA RG 1.232. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA.
1. Em 25/05/2023, o eminente Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.387.795/MG, afetado à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema RG 1.232, determinou a suspensão nacional de todos os processos executivos que versem sobre a controvérsia assim estabelecida pelo Plenário da Corte: «Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se aparente inobservância à ordem emanada pela Suprema Corte, ante a expressa recusa do Relator do agravo de petição em sobrestar o feito executivo em relação à empresa que, não tendo participado do processo de conhecimento, foi alçada ao polo passivo da execução sob o fundamento de ser integrante de grupo econômico. 3. Determinação, por medida liminar, de suspensão do processo na origem até o julgamento final da Reclamação. 4. Medida liminar referendada.... ()
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5 - STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE Acórdão/STF. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESRESPEITO À DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, por entender que a matéria referente à responsabilidade de empresa do grupo econômico teria transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), a qual determinou a suspensão do processamento de demandas envolvendo a inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento na fase de execução trabalhista. III. Razões de decidir 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, ao determinar a suspensão do processamento de execuções trabalhistas similares, possui efeito vinculante e erga omnes, abrangendo casos em que empresas de grupo econômico são incluídas na execução, sem participação na fase de conhecimento, o que implica a necessidade de sobrestamento até a decisão final do mérito. 4. A autoridade reclamada, ao prosseguir com a execução, contrariou a determinação de suspensão nacional, desrespeitando a decisão do Supremo Tribunal Federal e violando o princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria. 5. O fato de a decisão que incluiu a agravante na execução ter transitado em julgado ou garantido o contraditório, a princípio, não afasta a determinação de suspensão, que possui efeito erga omnes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/9/2022; Rcl 70.337/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6/9/2024; Rcl 62.450 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6/3/2024; STF, Rcl 63.896 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13/3/2024; STF, Rcl 70.531/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 13/8/2024; Rcl 70.169/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2024.... ()
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6 - STF Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Pedido de compensação indeferido. Suspensão da exigibilidade do crédito. Execução fiscal. Ausência de repercussão constitucional imediata. Súmula 279/STF.
«A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/ STF. ... ()
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7 - STF Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das vias recursais ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF. Indulto natalino. Inovação recursal. Juiz de execução penal. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Tema 1.267 da repercussão geral. Inexistência de determinação de suspensão dos processos com a mesma matéria. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 281/STF. Em relação ao indulto natalino, a matéria não foi devidamente prequestionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário; (ii) conceder o indulto natalino, uma vez que o benefício é matéria de ordem pública; (iii) definir sobre a suspensão do processo, tendo em vista a definição do Tema 1.297 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281/STF. 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 5. A apreciação do benefício do indulto natalino pode ser realizada pelo Juiz de Execução Penal, o qual, de posse de todos os dados do processo, tem, inclusive, melhores condições de examinar a solicitação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da concessão do indulto natalino previsto no caput e parágrafo único do Decreto 11.302/2022, art. 5º (Tema 1.267), mas não determinou a suspensão dos processos com a mesma matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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8 - STF AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.387.795 (TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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9 - STF Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em suspensão de segurança. Aposentadoria de policiais civis. Integralidade e paridade deferidas sem observância do disposto nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Grave risco de lesão à economia e à segurança públicas demonstrado. Contrariedade ao Tema 139 de repercussão geral (RE Acórdão/STF-RG). Tentativa de distinguishing. Temática específica pendente de solução no STF pela sistemática de precedentes obrigatórios (RE Acórdão/STF-RG - Tema 1019). Pedido de suspensão como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeitos infringentes.
1. Suspensão de segurança deferida ante o risco de grave lesão ao erário e à segurança do Estado de Santa Catarina em decorrência da aposentadoria de mais de quinhentos policiais civis sem a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, em contrariedade à norma de interpretação constitucional consubstanciada no Tema 139 de repercussão geral. 2. A pendência de análise, na sistemática da repercussão geral, de processo no qual se discutem regras de aposentadoria dos servidores ocupantes das relevantes carreiras públicas que exercem atividades de risco, à luz das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 (Tema 1019 RG), não conduz a resultado distinto na presente contracautela. 3. Deferida a ordem de suspensão, não há óbice ao regular desenvolvimento do debate nos autos de referência, no qual efetivamente controvertido o mérito do direito à aposentação de servidores públicos, o qual está sujeito à observância das regras processuais, inclusive as referentes à repercussão geral. Fica, entretanto, obstada a execução do julgado até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeitos infringentes.... ()
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10 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Súmula 691/STF. Crime de corrupção passiva. Execução provisória da pena. Possibilidade.
«1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. ... ()
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11 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Suspensão da execução. Admissibilidade de recursos de outros tribunais. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo STF no re 598.365. Tema 181. Alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e aos limites da coisa julgada. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo STF no ARE 748.371. Tema 660. Agravo regimental desprovido.
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12 - STF REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE CONSÓRCIO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE Acórdão/STF, TEMA 1.232. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. O Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, no qual discutida a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, aplica-se à empresa integrante de consórcio. 2. Medida cautelar referendada.... ()
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13 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Execução Fiscal. Suspensão. Recuperação judicial. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos. Enunciado da Súmula 279/STF.
«1 - Para superar o entendimento do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de suspensão da execução fiscal diante da existência da recuperação judicial da empresa, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incidência do enunciado da Súmula 279 da Corte. ... ()
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14 - STF Revisão criminal. «Habeas corpus. Decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça indeferitória de liminar em revisão criminal. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 16(ressarcimento do dano). Peculiaridades do caso concreto. Possibilidade de suspensão da execução da pena para aguardar o julgamento da ação revisional em liberdade. Precedentes do STF. CPP, art. 621.
«1. Decisão indeferitória de liminar requerida em revisão criminal, na qual se busca aplicar a causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 16, segundo o qual, «nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, em virtude de o impetrante ter, antes do recebimento da denúncia, celebrado acordo amigável com a vítima, visando o ressarcimento da quantia indevidamente apropriada. ... ()
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15 - STF Habeas corpus. Penal e processual penal. Execução penal. Livramento condicional. Inocorrência de suspensão e revogação no curso do período de prova. Extinção da pena. Superação da Súmula 691/STF.
«1. Em casos teratológicos e excepcionais, como na hipótese, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. ... ()
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16 - STF Medida cautelar inominada. Concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, formulado para fazer subir R.E. ao STF. Execução provisória de ação reivindicatória, desalojando dezenas de famílias pobres. Perigo de dano de difícil reparação. Suspensão dos atos executivos até o julgamento do agravo. Deferimento.
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17 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Execução. Suspensão. Incidência da Súmula 735/STF. 4. Razões do agravo não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. 5. Perda de objeto. Ação ordinária para desconstituição do título executivo definitivamente julgada. Decisão já proferida no ARE 803.826. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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18 - STF AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE Acórdão/STF (TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual julgada procedente a reclamação para determinar a suspensão de execução trabalhista em face da reclamante até que venha a ser proferida decisão de mérito no RE Acórdão/STF, Tema 1.232. 2. A parte agravante sustenta o não enquadramento da controvérsia no Tema 1232, ao fundamento de que já transitada em julgado a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a reclamante e a devedora principal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se viola a ordem de suspensão nacional proferida nos autos do RE 1387795 (Tema 1232 - Repercussão Geral) a decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu o sobrestamento de execução com fundamento na ocorrência do trânsito em julgado da decisão que declarou a existência de grupo econômico. III. Razões de decidir 4. No Tema 1232 - RG (RE 1.387.795), esta Corte discute sobre a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo, de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução trabalhista. Em 25.5.2023, o Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.387.795, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232 da Repercussão Geral até o julgamento definitivo do aludido paradigma, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC. 5. A decisão de sobrestamento proferida no Tema 1.232 não excluiu de sua abrangência os casos em que a determinação de inclusão da empresa no polo passivo transitou em julgado, aplicando-se a todas as execuções trabalhistas em curso. Consoante destacado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto vogal na Rcl. 60471 AgR, «não estando exaurida a execução ou seja, estando pendentes atos executivos contra empresa que não participou da fase de conhecimento, há processo alcançado pela ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.232 da RG, a fim de se garantir a segurança jurídica, com solução uniforme para os processos sobre idêntica temática. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.... ()
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19 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Súmula 691/STF. Crimes de responsabilidade e de dispensa indevida de licitação. Execução provisória da pena. Possibilidade.
«1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. ... ()
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20 - STF REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Acórdão/STF. ADC Acórdão/STF. ADI Acórdão/STF. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME 1. Decisão reclamada que reconheceu vínculo empregatício entre associação filantrópica e profissional liberal autônomo (médico), desconsiderando a natureza civil do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A reclamante alega desrespeito à autoridade de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade de contratos de terceirização e prestação de serviços autônomos (ADPF Acórdão/STF, ADCs 48/DF e ADIs 5.625/DF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido violou precedentes vinculantes do STF que assentam a licitude da terceirização e de contratos de prestação de serviços, incluindo a atividade-fim, sem configurar relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral, reconhece a legalidade da terceirização, incluindo em atividades-fim, desde que o contrato seja firmado entre pessoas jurídicas capazes e bem informadas, respeitando a autonomia privada. 4. No caso, o contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamante e o prestador, em formato de pessoa jurídica autônoma, atende aos requisitos de validade previstos na legislação, inexistindo elementos de vulnerabilidade ou vícios de consentimento que justificassem a caracterização como relação empregatícia. 5. A autoridade reclamada, ao reconhecer vínculo empregatício desconsidera os parâmetros fixados nos precedentes do STF, que permitem a escolha de formas alternativas de contratação, inclusive para atividades-fim, desde que haja respeito à liberdade contratual das partes envolvidas. 6. Constatado o fumus boni iuris na tese da reclamante e o periculum in mora em razão de execução provisória já em curso, a liminar é concedida para suspender a tramitação dos autos na Justiça do Trabalho até o julgamento final desta reclamação. IV. DISPOSITIVO 7. Medida cautelar referendada. Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do CPC, art. 300.... ()